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O denominado Caso Guadalupe decorreu de fatos ocorridos em 7 de abril de 2019, na região de Guadalupe, no Rio de Janeiro, e envolveu militares do Exército Brasileiro que se encontravam em serviço. Naquela tarde, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola deslocavam-se em uma viatura militar Agrale Marruá, em missão destinada ao transporte de alimentação e à substituição do efetivo empregado na segurança dos Próprios Nacionais Residenciais de Guadalupe. Durante o percurso, os militares depararam-se com um roubo em andamento, no qual os criminosos utilizavam um Ford Ka sedan branco e haviam subtraído um Honda City. Houve intervenção da tropa e disparos de arma de fogo, após os quais os autores do roubo fugiram.

Nesse primeiro episódio, contudo, disparos efetuados pelos militares atingiram outro Ford Ka sedan branco, conduzido pelo músico Evaldo Rosa dos Santos, que não possuía relação com o roubo. Evaldo estava acompanhado de familiares e seguia para um chá de bebê. Um dos projéteis o atingiu pelas costas, mas ele ainda conseguiu prosseguir com o automóvel até perder as condições de dirigir e parar nas proximidades do conjunto residencial conhecido como Minhocão. Algumas pessoas que estavam no veículo desembarcaram em busca de auxílio e Luciano Macedo, catador de materiais recicláveis que se encontrava nas proximidades, aproximou-se para prestar socorro. A circunstância de Evaldo estar acompanhado da família e dirigir-se a uma confraternização familiar foi amplamente destacada pela imprensa desde os primeiros dias posteriores ao fato.[1]

Pouco depois ocorreu o episódio que se tornaria o núcleo central da persecução penal. A viatura militar alcançou o automóvel das vítimas e parou a aproximadamente 43 metros dele. Integrantes da fração passaram então a efetuar numerosos disparos de fuzil e pistola. Evaldo Rosa morreu; Luciano Macedo foi atingido quando tentava prestar socorro e posteriormente também faleceu; e uma terceira vítima civil foi atingida, mas sobreviveu.

A dimensão dos acontecimentos fez com que o episódio alcançasse ampla repercussão na imprensa nacional, tornando-se conhecido como “Caso dos 80 tiros”, denominação surgida das primeiras informações sobre a quantidade de disparos efetuados contra o automóvel. No dia seguinte aos fatos, a Folha de S.Paulo noticiava que militares do Exército haviam disparado mais de 80 vezes contra o carro em que Evaldo seguia com sua família.[2]

A repercussão foi acentuada pelas divergências surgidas nas primeiras informações sobre a ocorrência. A versão inicialmente divulgada pelo Comando Militar do Leste relacionava os disparos a uma reação contra criminosos. Posteriormente, contudo, foram identificadas inconsistências entre o relato inicial e os elementos que começaram a ser apurados, levando o Exército a determinar a prisão em flagrante de militares envolvidos na ocorrência.[3]

O episódio também alcançou o debate político-institucional. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados solicitou informações às autoridades acerca dos fatos e dos fundamentos jurídicos da atuação das Forças Armadas naquele contexto, demonstrando que a repercussão do caso ultrapassou a esfera estritamente criminal.[4]

A morte posterior de Luciano Macedo, atingido quando se aproximou para prestar auxílio às vítimas, ampliou ainda mais a repercussão. A cobertura jornalística acompanhou os desdobramentos da investigação; as prisões dos militares; o oferecimento da denúncia; e a tramitação da ação penal perante a Justiça Militar da União. Em 2021, quando do julgamento dos doze acusados em primeira instância, o episódio continuava sendo apresentado pela imprensa nacional como o caso do músico morto após seu automóvel ser atingido por mais de 80 disparos.[5]

A notoriedade pública do episódio, contudo, constitui apenas o pano de fundo de um processo penal militar particularmente complexo. Em 10 de maio de 2019, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os doze militares. Quanto ao segundo episódio, foram imputados dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça para o Exército condenou oito militares pelos crimes contra a vida e absolveu quatro por ausência de prova de participação nos disparos.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal Militar, que, no julgamento da Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000, por maioria, reformou substancialmente a solução adotada em primeiro grau. A Corte afastou a responsabilização dolosa dos oito militares condenados e desclassificou as condutas para homicídio culposo e lesão corporal culposa, mantendo as absolvições dos quatro militares cuja participação nos disparos não havia sido comprovada. O julgamento revelou, entretanto, importantes divergências entre os Ministros acerca da correta compreensão jurídica dos fatos; da natureza do erro; do elemento subjetivo; da responsabilidade dos comandantes e subordinados; e da incidência da obediência hierárquica.

O acórdão, portanto, ultrapassa a discussão sobre a responsabilidade penal decorrente de um episódio concreto de emprego da força. O julgamento enfrentou relevantes questões de Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, envolvendo validade da defesa conjunta; utilização, na sessão de julgamento, de elementos que não integravam previamente a instrução; erro de fato; legítima defesa putativa; erro sobre a pessoa; dolo e culpa; regras de engajamento; individualização da responsabilidade; posição hierárquica; obediência a ordem superior; fundamento da absolvição; dosimetria; concurso de crimes; e prescrição.

Diante da extensão do acórdão e da diversidade das teses examinadas, o estudo do Caso Guadalupe foi dividido em seis resumos temáticos, cada qual dedicado a uma das principais questões jurídicas enfrentadas pelo STM, além de um comentário autônomo ao voto vencido da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, cuja fundamentação apresenta compreensão substancialmente distinta da corrente vencedora quanto ao dolo; ao erro sobre a pessoa; à legítima defesa putativa; à individualização da responsabilidade penal; e à dosimetria.

A defesa conjunta de militares do Exército de diferentes postos e graduações por advogados do mesmo escritório não viola a ampla defesa quando não demonstrados concretamente a colidência de interesses e o prejuízo: O STM, por maioria, afastou a nulidade decorrente da defesa conjunta dos 12 militares do Exército por advogados vinculados ao mesmo escritório. A Corte entendeu que a diversidade de postos; graduações; funções; e situações individuais não permite presumir colidência de interesses, sendo indispensável demonstrar conflito concreto entre as estratégias defensivas e efetivo prejuízo. Ficaram vencidos os Ministros Artur Vidigal de Oliveira; Odilson Sampaio Benzi; e Carlos Vuyk de Aquino, tendo o primeiro considerado que a defesa comum prejudicou a individualização das condutas e a formulação de teses próprias pelos subordinados, inclusive a obediência hierárquica.

Não gera nulidade a utilização, na sessão de julgamento de militares do Exército, de vídeo meramente instrutivo sobre o potencial lesivo do armamento e de trecho de livro sobre regras de engajamento quando não há inovação da matéria fática; surpresa à defesa; nem prejuízo: O STM, por unanimidade, rejeitou as nulidades relacionadas à utilização, durante a sessão de julgamento, de vídeo sobre as características e o potencial lesivo do fuzil calibre 5,56 mm e de trecho de livro-entrevista relacionado às regras de engajamento. Entendeu-se que os materiais não introduziram fatos novos nem constituíram novas provas incriminadoras, possuindo caráter ilustrativo ou de reforço argumentativo. Ausentes inovação fática; surpresa juridicamente relevante; influência indevida sobre os julgadores; e prejuízo concreto, não houve violação ao contraditório capaz de invalidar o julgamento.

Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM): A maioria reconheceu que os militares atuaram sob erro de percepção, pois confundiram as vítimas civis com os autores do roubo ocorrido minutos antes. O equívoco afastou o dolo, mas não eliminou a responsabilidade penal, porque era evitável mediante a cautela objetivamente exigível, incidindo o art. 36, § 1º, do CPM. O fato de os criminosos já terem sido perdidos de vista; a inexistência de armas ou reação por parte das vítimas; a superioridade numérica e bélica dos militares; e a inobservância das regras de engajamento caracterizaram violação do dever objetivo de cuidado, conduzindo à responsabilização por homicídio culposo.

Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva: A mesma construção relativa ao erro de fato foi aplicada à vítima civil sobrevivente: afastado o dolo de matar, a tentativa de homicídio qualificado foi desclassificada para lesão corporal culposa consumada. O julgamento examinou ainda o agravamento decorrente da inobservância das regras de engajamento segundo a redação do art. 210, § 1º, do CPM vigente à época dos fatos; o concurso material com o homicídio culposo; e a prescrição da pretensão punitiva. Fixadas concretamente penas inferiores a um ano para a lesão, o STM declarou a prescrição de ofício, considerando o prazo de dois anos então previsto no art. 125, VII, do CPM e sua redução pela metade para os militares menores de 21 anos.

A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus: O STM manteve a absolvição de quatro militares com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, porque não havia prova suficiente de que tivessem participado dos disparos. A mera presença na mesma viatura; integração à mesma fração; e participação na missão não dispensavam a individualização da contribuição de cada acusado. Embora reconhecido o interesse recursal na modificação do fundamento absolutório em razão de possíveis efeitos extrapenais, a maioria recusou a substituição pelo art. 439, “d”. Em divergência particularmente relevante, o Min. Artur Vidigal propôs essa alteração por fundamento diverso daquele pretendido pela defesa: reconheceu a obediência hierárquica como excludente de culpabilidade.

A obediência a ordem superior não manifestamente criminosa pode excluir a culpabilidade de militares subordinados do Exército Brasileiro que, em serviço, efetuam disparos que causam a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira: estrutura hierárquica; individualização das funções; possibilidade de recusa; excesso na execução; e divergência no STM sobre a aplicação do art. 38, “b”, do CPM: A corrente vencedora não reconheceu a obediência hierárquica como excludente da culpabilidade, entendendo que, apesar da intensa influência exercida pelo 2º Tenente e pelo 3º Sargento, era exigível dos subordinados comportamento diverso. Para a maioria, a influência hierárquica repercutia na censurabilidade e na individualização da resposta penal, mas não eliminava a responsabilidade. Ficou vencido o Min. Artur Vidigal de Oliveira, que considerou que as determinações provinham de superiores competentes; relacionavam-se à matéria de serviço; não se apresentavam aos executores como manifestamente criminosas; e eram reforçadas pela atuação armada dos próprios comandantes, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa e a incidência do art. 38, “b”, do CPM.

Comentário especial: voto vencido da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha: erro sobre a pessoa não exclui o dolo; rejeição da legítima defesa putativa; manutenção dos homicídios dolosos e individualização da pena segundo a posição hierárquica: O voto vencido da Ministra Maria Elizabeth merece exame autônomo pela densidade de sua fundamentação jurídica; probatória; e dogmática. Em oposição à maioria, a Ministra entendeu que a confusão entre as vítimas civis e os autores do roubo constituía erro sobre a pessoa, e não erro de fato capaz de excluir o dolo. Rejeitou a legítima defesa real e putativa; manteve os homicídios qualificados consumados e tentado; e atribuiu especial importância à quantidade e direção dos disparos; à inexistência de reação das vítimas; às regras de engajamento; e à posição hierárquica dos acusados. Na individualização da pena, preservou o tratamento mais rigoroso dos comandantes e aplicou aos executores minorante inominada de 1/6, construída a partir da proporcionalidade e da menor responsabilidade inerente à posição predominantemente executiva dos subordinados.

[1] ALBUQUERQUE, Ana Luiza. Exército dispara 80 tiros em carro de família no Rio e mata músico. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 abr. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/04/militares-do-exercito-matam-musico-em-abordagem-na-zona-oeste-do-rio.shtml>. Acesso em: 19 ago. 2026.

[2] ALBUQUERQUE, Ana Luiza. Exército dispara 80 tiros em carro de família no Rio e mata músico. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 abr. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/04/militares-do-exercito-matam-musico-em-abordagem-na-zona-oeste-do-rio.shtml>. Acesso em: 19 ago. 2026.

[3] ALBUQUERQUE, Ana Luiza. Exército determina prisão de militares envolvidos em assassinato de músico no Rio. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 abr. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/04/exercito-determina-a-prisao-de-militares-envolvidos-em-assassinato-em-guadalupe.shtml>. Acesso em: 19 ago. 2026.

[4] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Os oitenta tiros do Exército que mataram um pai de família negro: CDHM pede ao governo do Rio de Janeiro os fundamentos jurídicos da ação. Brasília, DF, 9 abr. 2019. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/os-oitenta-tiros-do-exercito-que-mataram-um-pai-de-familia-negro-cdhm-pede-ao-governo-do-rio-de-janeiro-os-fundamentos-juridicos-da-acao>. Acesso em: 19 ago. 2026.

[5] MOTTA, Rayssa; MACEDO, Fausto. Julgamento de 12 militares por morte de músico com 80 tiros no Rio é marcado. CNN Brasil, São Paulo, 11 out. 2021. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/justica-julga-12-militares-do-exercito-por-morte-de-musico-com-80-tiros-no-rio/>. Acesso em: 19 ago. 2026.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Caso Guadalupe no STM: guia temático do julgamento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/direito_militar/caso-guadalupe-no-stm-guia-tematico-do-julgamento/>. Acesso em: 18/10/2026.