A abordagem realizada em razão da atitude suspeita do agente, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao visualizar a presença da polícia, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria na posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ, AgRg no HC n. 810.567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR); 5) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 6) tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 7) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv) |
Fato
Os militares faziam patrulha de rotina no centro de Belo Horizonte quando visualizaram os agentes, cujas condutas inspiraram suspeita, haja vista que, além de demonstrarem nervosismo e inquietação, empreenderam fuga logo que notaram a presença da polícia. Ato contínuo, os policiais conseguiram detê-los, submetendo-os a revista pessoal e arrecadando drogas na posse direta do acusado.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilicitude da busca pessoal no contexto narrado.
Fundamentos
O art. 244 do Código de Processo Penal acerca da busca pessoal prevê que:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A 6ª Turma do STJ, acerca da busca pessoal,decidiu que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022)
No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita do agente, que demonstrou nervosismo e empreendeu fuga ao visualizar a presença da polícia, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Precedentes:
RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ, AgRg no HC n. 810.567/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. |
