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O crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser absorvido pelos crimes de roubo quando for comprovado que o agente permaneceu com a arma após a execução dos delitos patrimoniais. Com isso, os delitos são considerados autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção.

STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010.

Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG);

2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG);

3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP);

4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG);

5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS);

6) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5);

7) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 

8) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3).

9) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1);

Fatos

O agente A. foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 41 dias-multa, pela prática de dois roubos circunstanciados e porte ilegal de arma de fogo. Os roubos foram cometidos com uso de arma de fogo, e o agente manteve a posse da arma mesmo após a consumação dos crimes. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a continuidade delitiva entre os dois roubos, reduzindo a pena para 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, mantendo, contudo, a condenação pelo porte ilegal de arma.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu que o porte ilegal de arma de fogo configura crime autônomo e não pode ser absorvido pelos roubos.

Fundamentação

1. Princípio da consunção

Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da consunção só se aplica quando uma conduta típica for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais amplo. Não se admite a absorção quando os crimes apresentam desígnios autônomos.

2. Autonomia das condutas

O TJ/SP já havia apontado que o agente continuou portando a arma após a prática dos roubos e que não ficou comprovado que o porte da arma tinha como única finalidade a execução daqueles delitos. Assim, considerou-se que houve conduta autônoma em relação ao porte ilegal da arma.

3. Potencialidade lesiva da arma

Foi juntado aos autos laudo pericial que confirmou a potencialidade lesiva da arma de fogo, além da presença de resíduos de combustão de pólvora no cano, reforçando a caracterização autônoma do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.

Lei de Armas

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

Precedente

  • STJ, Habeas Corpus n. 108.232/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/08/2008, DJ 28/08/2008: A 5ª Turma do STJ reconheceu a autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo em relação ao crime de roubo, afastando a aplicação do princípio da consunção.

Ementa Oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
  2. Incabível o reconhecimento da absorção do delito de porte de arma pelos roubos, quando caracterizadas condutas autônomas. Precedentes do STJ.
  3. Ordem denegada.

(HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-autonoma-a-conduta-de-portar-arma-ilegalmente-quando-o-agente-permanece-com-a-posse-da-arma-apos-a-pratica-do-roubo/>. Acesso em: 20/10/2026.