Não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei), pois os delitos atingem bens jurídicos distintos. Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, sendo inaplicável o princípio da consunção. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS); 6) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5); 7) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 8) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3). 9) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1); |
Fatos
O agente T. foi denunciado por manter sob sua posse, em um mesmo contexto fático, armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, inclusive com numeração suprimida. A denúncia imputou a ele a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela impossibilidade de reconhecer crime único diante da prática de condutas que configuram tipos penais distintos.
Fundamentação
1. Tipos penais distintos e bens jurídicos diversos
Embora exista jurisprudência no sentido de que a posse de várias armas de mesmo tipo pode configurar crime único, tal entendimento não se aplica quando há imputações com base em tipos penais diversos. Nesse caso, os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diferentes: o art. 12 protege a incolumidade pública, enquanto o art. 16 protege, adicionalmente, a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2. Inaplicabilidade do princípio da consunção
É inviável aplicar o princípio da consunção, pois não se trata de condutas que compõem um mesmo tipo penal, mas sim de infrações autônomas. O reconhecimento de crime único nesses casos comprometeria a proteção integral dos bens jurídicos tutelados.
Precedentes
- STJ, HC n. 211.834/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2013, DJe de 18/09/2013: A 5ª Turma do STJ concluiu que o art. 16 da Lei 10.826/03 protege, além da paz pública, a seriedade dos cadastros do SINARM, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único.
- STJ, AgRg no HC n. 288.476/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/08/2015, DJe de 03/08/2015: A 6ª Turma do STJ reafirmou que tipos penais diversos impedem o reconhecimento de delito único.
- STJ, HC n. 130.797/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/02/2013, DJe de 01/02/2013: A 6ª Turma do STJ reconheceu a unicidade apenas entre imputações pelo mesmo tipo penal (art. 16), afastando o reconhecimento de crime único entre dispositivos diferentes.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VÁRIAS ARMAS. IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/1993. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
14 e 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03 (HC n. 130.797/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013).
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) |
