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Os crimes de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), mesmo cometidos no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos diversos. Por isso, não se aplica o princípio da consunção, devendo ser reconhecido o concurso formal entre os delitos.

STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 22/08/2023.

Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1);

2) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 

3) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3);

4) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG);

5) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP);

6) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG);

7) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP);

8) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS);

9) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG).

Fatos

O agente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 511 dias-multa, pela prática dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, ambos em concurso formal, e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material com os demais delitos. A defesa buscava o reconhecimento da consunção entre os crimes de posse irregular de munição e posse de arma de fogo.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela inaplicabilidade da consunção entre os crimes.

Fundamentação

1. Concurso formal entre os crimes

A 5ª Turma do STJ destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o concurso formal de crimes. Isso porque os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos.

O art. 12 visa proteger a paz e a segurança públicas. Já o art. 16, além de tutelar esses mesmos bens, protege também a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Portanto, não há relação de crime-meio e crime-fim que justifique a aplicação da consunção.

 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Precedentes confirmam entendimento

Foram citados precedentes que reforçam esse entendimento, destacando que:

  • Os crimes em questão não configuram um único delito, pois não há apenas uma lesão ao bem jurídico.
  • A conduta se amolda a tipos penais distintos, justificando a aplicação do concurso formal.
  • A jurisprudência do STJ evoluiu para afastar o reconhecimento de crime único nesses casos, justamente em razão da tutela de bens jurídicos diversos.

Precedentes citados

  1. STJ, AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020: A 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando a consunção.
  2. STJ, AgRg no REsp n. 1.813.427/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a posse de munição e de arma de fogo de uso restrito subsume-se a tipos penais distintos.
  3. STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 25/05/2018: A 5ª Turma do STJ afastou o reconhecimento de crime único e restabeleceu o concurso formal.
  4. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.122.758/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 04/05/2018 A 5ª Turma do STJ afirmou que, apesar da apreensão de munições de diferentes calibres no mesmo contexto, deve-se aplicar concurso formal.
  5. STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe de 06/03/2017: A 5ª Turma do STJ reafirmou que os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são distintos e afastou a consunção.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N . 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS . 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art . 16 daquele diploma legal – o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido .

(STJ – AgRg no HC: 844637 SC 2023/0279584-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-a-consuncao-entre-os-crimes-de-posse-irregular-de-municao-de-uso-permitido-e-posse-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/>. Acesso em: 20/10/2026.