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Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) quando ambos são praticados no mesmo contexto, pois se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos. Assim, é cabível o concurso formal entre eles, com aplicação do art. 70 do Código Penal.

STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017.

Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu:

1) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG);

2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP);

3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG);

4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP);

5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS);

6) É inaplicável a consunção entre os crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito (STJ – AgRg no HC 844637 SC 2023/0279584-5);

7) É inviável o reconhecimento de crime único entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois tutelam bens jurídicos distintos (STJ – AgRg no REsp 1889978 MG 2020/0207778-8); 

8) É inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (STJ – AgRg no REsp 2027819 MG 2022/0298189-3).

9) É válida a condenação por posse e disparo de arma de fogo mesmo sem apreensão da arma quando há provas testemunhais e outros elementos nos autos (STJ – REsp 1965085 MS 2021/0315635-1);

Fatos

O agente W., em sua residência, mantinha uma arma de fogo e munições de calibres diversos, sendo algumas de uso permitido e outras de uso restrito. As condutas foram praticadas em um único contexto fático, o que levou o tribunal de origem a aplicar o princípio da consunção, reconhecendo crime único com base apenas no art. 16 da Lei 10.826/03, mais grave.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, devendo ser reconhecido concurso formal entre eles.

Fundamentação

1. Distinção entre os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03

A Quinta Turma do STJ afirmou que as condutas de possuir arma de fogo de uso permitido e de uso restrito são tipificações penais autônomas, pois protegem bens jurídicos distintos: o art. 12 tutela a incolumidade pública, enquanto o art. 16 também visa resguardar a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Assim, mesmo que as condutas ocorram no mesmo contexto, não se justifica a aplicação do princípio da consunção.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2. Aplicação do concurso formal

Com base na moldura fática já estabelecida pelas instâncias ordinárias, o STJ entendeu que a definição correta seria a cumulação das infrações penais mediante o concurso formal (art. 70 do Código Penal), e não a absorção de um crime pelo outro.

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Precedentes 

  • STJ, HC n. 211.834/SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 18/09/2013, DJe de 18/09/2013: A 5ª Turma do STJ concluiu que é inviável reconhecer crime único entre os arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, pois protegem bens jurídicos diversos.
  • STJ, HC n. 130.797/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/02/2013, DJe de 01/02/2013: A 5ª Turma do STJ entendeu pela impossibilidade de se reconhecer crime único diante de imputações distintas referentes aos arts. 14 e 16 da mesma lei, admitindo unicidade apenas entre imputações do mesmo tipo penal.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03. DELITOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.

I – O entendimento exarado pelo eg. Tribunal de origem, que aplicou o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual “tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material” (HC n. 211.834/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/9/2013).

II – A análise da quaestio, in casu, não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados na moldura do v. acórdão recorrido todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo ora agravante, ensejando, dessarte, tão somente, a definição da correta adequação típica dessa conduta, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-possivel-a-cumulacao-dos-crimes-de-posse-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-e-de-uso-restrito-mesmo-se-praticados-no-mesmo-contexto/>. Acesso em: 20/10/2026.