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É ilícita a busca pessoal realizada por guarda municipal amparada em mera suspeita, ao visualizar pessoa manuseando saco na rua. Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura, quando inexistentes fundadas razões – justa causa – para a busca e apreensão pessoal.

STJ. HC n. 767.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023. Maioria.

OBS: Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado pela jurisprudência do STF e do próprio STJ. Isso porque, 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”.

Sobre o tema:

1) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR);

2) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP);

3) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP);

4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP);

5) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP).

Fato

A Guarda Municipal realizava patrulhamento quando avistou pessoa manuseando saco plástico na rua e decidiu realizar busca pessoal.

Decisão

A 6ª Turma, por maioria, vencidos os ministros Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a hipótese não era a de flagrante delito, mas de mera suspeita, inexistindo fundadas razoes que motivassem a busca pessoal.

Fundamentos

1. A situação apresentada não é de flagrante delito apta a ensejar a atuação da Guarda Municipal na forma do art. 301 do CPP.

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

2. A hipótese não se adequa ao decidido no Resp 1.977.119/SP, onde ficou estabelecido que a Guarda Municipal pode realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.

Observação: O Relator foi o Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), o qual votou pela denegação do Habeas Corpus fundamentando pela legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal considerando que a hipótese era de flagrante delito porque os agentes municipais abordaram o réu porque apresentou comportamento suspeito ao manipular drogas na rua quando notou a viatura e tentou disfarçar sua conduta, afastando-se do local, acelerando o passo e dispensando a quantia correspondente a R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) e 3 eppendorfs contendo cocaína. O Relator foi seguido pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Precedentes no mesmo sentido:

REsp 1977119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ de 16/8/2022.

 

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL, QUE ESTÁ INVESTIDA DE ATUAÇÃO DIRECIONADA À VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO.

  1. Ao contrário das polícias civil e militar, a guarda municipal, apesar de sua relevância, não está sujeita a controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua atuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal.
  2. Ausência de fundada suspeita que justificasse a atuação da guarda municipal. Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente e o corréu vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão.
  3. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura.
  4. Não ficou demonstrado nos autos que a ação da guarda municipal estava legitimada pela existência de fundadas razões – justa causa – para a busca e apreensão pessoal.
  5. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver os pacientes, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

(HC n. 767.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca pessoal realizada por Guarda Municipal amparada em mera suspeita ao visualizar pessoa manuseando saco na rua. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-pessoal-realizada-por-guarda-municipal-amparada-em-mera-suspeita-ao-visualizar-pessoa-manuseando-saco-na-rua/>. Acesso em: 20/10/2026.