(I) o ingresso policial na residência foi amparado por fundadas razões, pois serviços de inteligência já monitoravam o local e o acusado correu para dentro do imóvel ao notar a aproximação da guarnição; (II) a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de drogas, a munição, a balança de precisão e duas outras ações penais pelo mesmo crime, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. STJ, Quinta Turma. AgRg no RHC n.º 208816/MT. Rel. Ministra Daniela Teixeira. j: 26/02/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada (AgRg no HC 822952/RJ); 2) Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes (AgRg no HC 989051/MS). |
Fatos
Em 05/12/2024, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares monitoraram a residência do acusado J. V. C. S. da S. Após avistar a guarnição, o agente correu para o interior do imóvel. Os policiais o seguiram e apreenderam 47 porções de cocaína (110,2 g), 2 porções de maconha (3 g), uma munição calibre .38 e uma balança de precisão. Constatou-se que o acusado já respondia a duas ações penais por tráfico de drogas.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva e reconheceu a legalidade da busca domiciliar sem mandado.
Fundamentação
Legalidade da busca domiciliar
A fuga do agente para dentro de sua casa, aliada ao monitoramento prévio da inteligência policial militar, constituiu “fundadas razões” suficientes para o ingresso sem mandado, conforme precedentes que admitem a diligência diante de flagrante delito ou tentativa de evasão.
Prisão preventiva: necessidade de manutenção
Gravidade concreta – A quantidade e variedade dos entorpecentes, somadas à munição e à balança de precisão, revelam dedicação ao tráfico.
Risco de reiteração – Duas ações penais em curso pelo mesmo crime, instauradas em curto intervalo, demonstram periculosidade e necessidade de segregação.
Fundamento legal – A medida atende ao art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva “para garantir a ordem pública […] quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Precedentes
- Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 13/11/2024, p: 19/11/2024: Quantidade expressiva de droga e maus antecedentes legitimam prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC 920.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j: 09/09/2024, p: 12/09/2024: Histórico criminal e ações penais em curso evidenciam risco de reiteração e sustentam a custódia cautelar.
- Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AREsp 2.466.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j: 03/12/2024, p: 26/12/2024: Monitoramento, fuga e consentimento do morador tornam lícita a busca domiciliar sem mandado.
- Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, HC 704.331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), j: 14/12/2021, p: 16/12/2021: Flagrante em via pública autoriza entrada em domicílio e valida prova obtida.
- Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no HC 830.644/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j: 04/03/2024, p: 07/03/2024: Monitoramento prévio e movimentação suspeita justificam busca domiciliar sem ordem judicial.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME |
