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(I) o ingresso policial na residência foi amparado por fundadas razões, pois serviços de inteligência já monitoravam o local e o acusado correu para dentro do imóvel ao notar a aproximação da guarnição;

(II) a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de drogas, a munição, a balança de precisão e duas outras ações penais pelo mesmo crime, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.

STJ, Quinta Turma. AgRg no RHC n.º 208816/MT. Rel. Ministra Daniela Teixeira. j: 26/02/2025.

Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu:

1) Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada (AgRg no HC 822952/RJ);

2) Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada (AgRg no RHC 203.030/SC);

3) É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes (AgRg no HC 989051/MS).

Fatos

Em 05/12/2024, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares monitoraram a residência do acusado J. V. C. S. da S. Após avistar a guarnição, o agente correu para o interior do imóvel. Os policiais o seguiram e apreenderam 47 porções de cocaína (110,2 g), 2 porções de maconha (3 g), uma munição calibre .38 e uma balança de precisão. Constatou-se que o acusado já respondia a duas ações penais por tráfico de drogas.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva e reconheceu a legalidade da busca domiciliar sem mandado.

Fundamentação

Legalidade da busca domiciliar

A fuga do agente para dentro de sua casa, aliada ao monitoramento prévio da inteligência policial militar, constituiu “fundadas razões” suficientes para o ingresso sem mandado, conforme precedentes que admitem a diligência diante de flagrante delito ou tentativa de evasão.

Prisão preventiva: necessidade de manutenção

Gravidade concreta – A quantidade e variedade dos entorpecentes, somadas à munição e à balança de precisão, revelam dedicação ao tráfico.

Risco de reiteração – Duas ações penais em curso pelo mesmo crime, instauradas em curto intervalo, demonstram periculosidade e necessidade de segregação.

Fundamento legal – A medida atende ao art. 312 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva “para garantir a ordem pública […] quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Precedentes

  • Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 13/11/2024, p: 19/11/2024: Quantidade expressiva de droga e maus antecedentes legitimam prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  • Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC 920.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j: 09/09/2024, p: 12/09/2024: Histórico criminal e ações penais em curso evidenciam risco de reiteração e sustentam a custódia cautelar.
  • Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AREsp 2.466.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j: 03/12/2024, p: 26/12/2024: Monitoramento, fuga e consentimento do morador tornam lícita a busca domiciliar sem mandado.
  • Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, HC 704.331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), j: 14/12/2021, p: 16/12/2021: Flagrante em via pública autoriza entrada em domicílio e valida prova obtida.
  • Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no HC 830.644/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j: 04/03/2024, p: 07/03/2024: Monitoramento prévio e movimentação suspeita justificam busca domiciliar sem ordem judicial.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
2. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões, bem como a ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, enaltecendo os ornamentos positivos do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas razões; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e justificam a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.816/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-busca-domiciliar-sem-mandado-quando-precedida-de-monitoramento-realizado-pela-policia-militar-e-fuga-do-suspeito-e-a-prisao-preventiva-mantem-se-ante-risco-concreto-de-reiteracao-d/>. Acesso em: 20/10/2026.