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É válido o ingresso forçado na casa do acusado porque havia monitoramento prévio, flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Nesse contexto as provas são lícitas e deve ser mantida a prisão preventiva, ante a variedade e quantidade de drogas, maus antecedentes e risco concreto de novas infrações.

STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 989051/MS. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025.

Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu:

1) “Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada” (AgRg no HC 822952/RJ);

2) “Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada” (AgRg no RHC 203.030/SC);

3) É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas (AgRg no RHC n.º 208816/MT).

Fatos

Policiais militares monitoraram, por denúncia circunstanciada, uma residência onde o acusado venderia drogas usando motocicleta. Em 10/12/2024, viram um usuário receber 0,4 g de cocaína. Ao se aproximarem, o acusado tentou fechar o portão e arremessou um saco plástico para o imóvel vizinho. Os agentes forçaram a entrada, dominaram-no após resistência física e apreenderam 245 g de crack, 10 porções de cocaína (4,3 g), 2 tabletes e 1 porção de maconha (1 864 g ao todo) e R$ 2 052,60. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Decisão

A 6ª Turma do STJ reconheceu a licitude das provas e manteve a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas.

Fundamentação

1. Licitude da entrada domiciliar

  • Tráfico, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, é crime permanente; o flagrante autoriza ingresso sem mandado (art. 303 CPP).
  • Foram demonstradas “fundadas razões” exigidas pelo STF (Tema 280 – RE 603 616/RO), pois houve monitoramento prévio, abordagem de usuário e imediata localização de drogas.
  • A busca observou devido processo legal; não se trata de simples denúncia anônima, mas de ação policial lastreada em elementos objetivos

2. Manutenção da prisão preventiva

  • Grande quantidade e variedade de drogas indicam gravidade concreta da conduta, justificando garantia da ordem pública (art. 312 CPP).
  • Existência de maus antecedentes específicos, reincidência e cometimento do fato durante cumprimento de pena revelam risco de reiteração.
  • Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Precedentes

  • Supremo Tribunal Federal, RE 603 616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016: Entrada forçada sem mandado só é lícita com fundadas razões de flagrante delito.
  • Superior Tribunal de Justiça, REsp 1 574 681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/04/2017, publicado em 30/05/2017: Ausência de justificativas torna ilícita a invasão de domicílio em suposto tráfico.
  • Superior Tribunal de Justiça, HC 598 051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022, publicado em 15/03/2022: Fundadas razões prévias são indispensáveis para ingresso domiciliar sem mandado.
  • Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 2 086 195/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/03/2024, publicado em 11/04/2024: Ingresso forçado é válido quando a suspeita de tráfico se baseia em elementos objetivos.
  • Superior Tribunal de Justiça, RHC 75 397/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016, publicado em 27/10/2016: Tráfico é crime permanente; flagrância dispensa mandado de busca e apreensão.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas – a saber, “245g de crack; 10 porções de cocaína, no total de 4,3g; 01 porção de maconha, somando cerca de 2, 9g; 01 tablete de maconha, com aproximadamente 925g; outro tablete de maconha, com 935g; e 34 porções de crack, totalizando 10g; bem como R$ 2037,00 em cédulas e R$ 15,60 em moedas” (e-STJ fl. 30) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, indicaram as instâncias de origem “a periculosidade e o risco de reincidência criminosa, considerando o modus operandi profissional, os maus antecedentes específicos e o fato de que o crime fora cometido durante o cumprimento de pena” (e-STJ fl. 32).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 989.051/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-legitima-a-entrada-policial-sem-mandado-em-domicilio-diante-de-fundadas-razoes-confirmadas-de-trafico-de-drogas-consistentes-em-monitoramento-previo-flagrante-de-venda-de-cocaina-e-apreensao-de-g/>. Acesso em: 20/10/2026.