É válido o ingresso forçado na casa do acusado porque havia monitoramento prévio, flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Nesse contexto as provas são lícitas e deve ser mantida a prisão preventiva, ante a variedade e quantidade de drogas, maus antecedentes e risco concreto de novas infrações. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 989051/MS. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) “Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada” (AgRg no HC 822952/RJ); 2) “Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada” (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas (AgRg no RHC n.º 208816/MT). |
Fatos
Policiais militares monitoraram, por denúncia circunstanciada, uma residência onde o acusado venderia drogas usando motocicleta. Em 10/12/2024, viram um usuário receber 0,4 g de cocaína. Ao se aproximarem, o acusado tentou fechar o portão e arremessou um saco plástico para o imóvel vizinho. Os agentes forçaram a entrada, dominaram-no após resistência física e apreenderam 245 g de crack, 10 porções de cocaína (4,3 g), 2 tabletes e 1 porção de maconha (1 864 g ao todo) e R$ 2 052,60. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Decisão
A 6ª Turma do STJ reconheceu a licitude das provas e manteve a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas.
Fundamentação
1. Licitude da entrada domiciliar
- Tráfico, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, é crime permanente; o flagrante autoriza ingresso sem mandado (art. 303 CPP).
- Foram demonstradas “fundadas razões” exigidas pelo STF (Tema 280 – RE 603 616/RO), pois houve monitoramento prévio, abordagem de usuário e imediata localização de drogas.
- A busca observou devido processo legal; não se trata de simples denúncia anônima, mas de ação policial lastreada em elementos objetivos
2. Manutenção da prisão preventiva
- Grande quantidade e variedade de drogas indicam gravidade concreta da conduta, justificando garantia da ordem pública (art. 312 CPP).
- Existência de maus antecedentes específicos, reincidência e cometimento do fato durante cumprimento de pena revelam risco de reiteração.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Precedentes
- Supremo Tribunal Federal, RE 603 616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, publicado em 10/05/2016: Entrada forçada sem mandado só é lícita com fundadas razões de flagrante delito.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1 574 681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/04/2017, publicado em 30/05/2017: Ausência de justificativas torna ilícita a invasão de domicílio em suposto tráfico.
- Superior Tribunal de Justiça, HC 598 051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022, publicado em 15/03/2022: Fundadas razões prévias são indispensáveis para ingresso domiciliar sem mandado.
- Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 2 086 195/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/03/2024, publicado em 11/04/2024: Ingresso forçado é válido quando a suspeita de tráfico se baseia em elementos objetivos.
- Superior Tribunal de Justiça, RHC 75 397/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016, publicado em 27/10/2016: Tráfico é crime permanente; flagrância dispensa mandado de busca e apreensão.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
