O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar.
O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O crime de resistência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar, caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, compreendida como executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força (força física ou constrangimento moral). O tipo penal do art. 177 […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico e diz que ele “não era homem”, que “era criança”.
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico dizendo que ele “não era homem”, que “era criança”. A conduta do acusado configura o crime, independentemente, do estado emocional dele no momento do crime. Não se exige que o superior esteja no exercício da função para que o desacato seja configurado. STM, APL n. 7000212-40.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/02/2023. Fatos 1º FATO: Segundo consta dos autos, os então Soldados do Efetivo Variável “R”, “B” e “G” encontravam-se presos disciplinarmente nas dependências da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada em Palmas/PR, respectivamente, desde os dias 21 e 25 de agosto de 2018. No dia 26 de agosto de 2018, domingo, por volta das 09 h (nove horas), o Comandante da Guarda, 3º Sargento “J”, compareceu na cela da Companhia para a revista de rotina, a qual não foi bem recebida pelo Soldado “R” resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do Soldado. Ato contínuo, com a intervenção do 2º Tenente “P” e do 1º Tenente “W”, a situação momentaneamente se acalmou e os citados Oficiais […]
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”.
Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. Segundo o artigo 9º, III, “d” do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. O crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar. STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023. Fatos Em 9 de janeiro de 2019, o acusado (civil) ligou para a Capitania Fluvial do Rio Paraná buscando contato com um suboficial. Ao ser atendido pelo soldado “B”, responsável pelo serviço de ronda, teria proferido insultos como “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”, acusando-o de “não querer levantar o cú da cadeira” para auxiliar na busca do oficial. Esses insultos foram ouvidos também por outros militares, incluindo os sargentos “A” e “B”. No dia seguinte, 10 de janeiro de 2019, o acusado, ao receber a visita do segundo sargento “C” […]
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física
O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU – art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de “vis corporalis”, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. STM, APL n. 7000227-43.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/03/2022. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 23h00, nas dependências da Vila Militar, o civil “J” dirigiu-se em direção ao […]
A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM
A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Os controladores de voo realizaram “greve de fome” para demonstrar sua insatisfação, recusando-se a consumir os lanches […]
O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes
O crime de desacato não pode ser absorvido pelo crime de violência contra militar de serviço porque ele não constitui meio necessário para a prática da violência contra militar de serviço, operando-se o concurso material de crimes. Para a consumação do crime de violência contra militar não é necessária a ocorrência efetiva de lesão corporal; basta o contato físico para que o delito se configure. STM, APL n. 7000263-85.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021. Fatos O ex-soldado “P” estava exercendo suas funções de sentinela quando o acusado, após ser atacado por cães, supôs que os militares instigaram os animais. Mesmo após explicação sobre a situação dos cães, o acusado tentou atacar “P”, sendo inicialmente afastado por ele. Após uma tentativa de agressão inicial, o acusado desferiu um soco no braço do militar, caracterizando o crime de violência contra militar de serviço (art. 158 do Código Penal Militar – CPM) e desacato (art. 299 do CPM). Após uma agressão, o acusado continuou a insultar outro militar presente, o Cabo “I”, proferindo palavras desafiadoras e racistas, chamando-o de “pretão” e “negão”, além de ter xingado os militares de bostas, momento em que foi imobilizado, ocasião em que […]
O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela
O tipo penal do art. 158 do CPM não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela. O fato de não estar a vítima no quarto de hora é irrelevante para caracterizar o crime praticado pelo acusado, uma vez que ele estava escalado para cumprir vários plantões no dia em que foi agredido, tendo, inclusive, já cumprido alguns quartos-de-hora no momento em que recebeu os socos STM, APL n. 7000344-68.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/04/2021. Fatos No dia 07 de abril de 2018, o acusado entrou no alojamento onde soldados de serviço descansavam no Batalhão de Polícia do Exército (BPEx). Gritando “Alvorada!”, ele perturbou os soldados que estavam no horário de descanso, com destaque para o soldado “G”, que estava deitado. “G”, pediu ao acusado “A” que parasse com a perturbação, informando que retornaria ao posto após o período de descanso, autorizado pelo comando. Em resposta, “A” desafiou “G” para uma briga e, quando ficaram frente a frente, desferiu dois socos no rosto do colega, causando-lhe lesões físicas, conforme descrito no laudo […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que, ao ser encontrado em estado de embriaguez em serviço, profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas. O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de desrespeitar um superior hierárquico, com dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender a dignidade e diminuir a autoridade do militar superior. STM, APL n. 7000349-56.2021.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 26/05/2022. Fatos Determinado militar (SD FN), após ser encontrado com sintomas de embriaguez em serviço, desacatou o 2º Sargento “O”, durante o serviço de Polícia que estava cumprindo junto ao 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas, e também, o 2º Tenente “R” no exercício da função de Oficial de Serviço, deprimindo a autoridade de ambos os superiores hierárquicos ao proferir palavras de baixo calão (“foda-se”, “vá se foder”), em afronta direta às determinações recebidas. Decisão O STM, por unanimidade, negou provimento ao Apelo Defensivo, para manter na íntegra a Sentença condenatória a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fundamentos Definição do Crime: O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado.
Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado. Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “M” (cabo), referem-se a dois episódios de desacato a superiores hierárquicos ocorridos enquanto ele estava preso no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus, em 2020. Primeiro Fato (29 de maio de 2020): na época dos fatos, o ora denunciado estava preso cautelarmente por ordem judicial e após e entrega da ceia noturna, solicitou presença do Oficial de Serviço. Todavia, o Oficial de Serviço enviou o 2º Sargento “R”, momento em que o acusado jogou um copo de café na direção dele e disse que […]
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento
A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]
Configura o crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a Militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas.
Configura o crime de desacato a superior do art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas. O desacato a superior, especialmente quando cometido por meio de uma ofensa pública, como as redes sociais, atinge não apenas o superior, mas a própria instituição militar. A publicação dos vídeos em redes sociais amplificou a gravidade do desacato, pois comprometeu a imagem do ofendido e da Administração Militar perante a sociedade, ferindo princípios éticos fundamentais das Forças Armadas. STM, APL n. 7000458-02.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 04/04/2024. Fatos Um militar reformado, Terceiro-Sargento, gravou e publicou dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas ao Primeiro-Sargento, Militar da Marinha. Esses vídeos foram realizados após a recusa do sargento em fornecer imagens de segurança da Capitania dos Portos de Camocim, solicitadas pelo acusado em 2019, visando provar uma suposta ameaça policial contra seu sobrinho, posteriormente assassinado em 2022. O acusado atribuiu, ainda que de forma indireta, responsabilidade ao sargento pelo homicídio, chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por […]
A falta do dolo de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar em razão de uma discussão acalorada afasta a tipicidade do crime de desacato a militar (art. 299 do CPM)
A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. Em uma discussão acalorada, não se pode afirmar que houve intenção clara por parte do acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar. Essa falta de dolo implica na necessidade de reforma da sentença condenatória. STM, APL n. 7000478-61.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2022. Fatos No dia 21 de maio de 2020, o acusado tentou entrar no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos sem portar os documentos necessários (crachá e CNH) e foi impedido pela sentinela de serviço. Durante a abordagem, o Capitão “R.P. B.” solicitou que ele retirasse seu veículo, que estava obstruindo a entrada. O acusado respondeu de forma desrespeitosa, desafiando a autoridade do oficial e afirmando que não seria retirado do local, culminando em uma série de ofensas verbais. Em 28 de abril de 2021, o juiz da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção por desacato, com a concessão do benefício do sursis (suspensão da pena) por dois anos e regime prisional […]
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do COM. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade as Forças Armadas. STM, APL n. 7000485-19.2022.7.00.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Farias, j. 13/04/2023. Fatos Em 19 de agosto de 2020, os acusados dirigiram-se à Vila Militar dos Sargentos do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no veículo Kia Mohave branco. Ao se depararem com a sentinela de serviço, soldado “S”, pararam o veículo. O […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1 do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” O crime de desacato não requer que o agente atue com “ânimo calmo e refletido”, uma vez que a ofensa normalmente ocorre em momentos de alteração emocional, como raiva ou frustração. STM, APL n. 7000546-11.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/03/2022. Fatos No dia 21 de outubro de 2017, no Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM), o Capitão R1 resistiu à execução de ato legal, desacatou militares e portava ilegalmente uma arma de fogo. Os eventos se desenrolaram quando o acusado, em busca de atendimento para seu filho, se exaltou e proferiu ofensas contra o Soldado “R”, a quem teria agredido verbalmente e fisicamente. Entre as ofensas, ele disse: “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” Além disso, houve uma segunda ocorrência em que o acusado teria estacionado o carro de forma indevida, obstruindo o veículo do 2º Tenente “T” O réu teria ameaçado o tenente, afirmando que daria um “tiro na cara dele”. Testemunhas relataram que o réu estava armado […]
A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar das etapas do inquérito policial
A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar de todas as etapas do inquérito policial. O STF entende que a fase investigativa tem um caráter inquisitório e que a intimação prévia da defesa para todas as diligências poderia prejudicar a eficiência da investigação. STF. Pet 7612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019. Fatos Um investigado em Inquérito Policial se insurgiu contra o indeferimento de intimação prévia, com antecedência razoável, de sua defesa técnica para acompanhar a tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal deflagrada nos autos do INQ 4.629, apresentando, então, razões e quesitos. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo investigado contra decisão que indeferiu pedido para que fosse “determinada à Autoridade Policial que proceda à intimação prévia, com antecedência razoável, da defesa técnica do Investigado para oitivas de (…), assegurada a participação mediante a apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a do inciso XXI do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”. Fundamentos do Ministro Edson Fachin (relator) Por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão […]
Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)
Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. STJ, AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. OBS.: Em 08/11/2022, a 5ª Turma do STJ (REsp n. 2.009.402/GO) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da […]
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações.
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações. As investigações realizadas pela Polícia Federal, após o declínio da competência, são nulas, já que foram conduzidas por uma autoridade sem atribuição legal para tal. Todavia, essa nulidade não macula a automaticamente todo o inquérito. STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. OBS.: Há entendimento do STJ no sentido de que a Polícia Federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União, isso decorre de previsão constitucional (art. 144, § 1º, I) e legal (Lei n. 10.446/2002) – (STJ. RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014. Decisão unânime). Fatos Foi instaurado um inquérito policial iniciado na Justiça Federal para investigar crimes como lavagem de capitais, abuso de autoridade e ameaças supostamente praticados por um agente da Polícia Federal. A investigação teve origem com denúncias de atividades suspeitas, incluindo movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos dos investigados. Entretanto, a Justiça Federal declinou da competência em 26/04/2021, determinando que o caso fosse encaminhado à Polícia Civil para prosseguimento. Mesmo […]
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal
Com base nas mudanças da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixam de ter um caráter meramente cautelar e passam a serem reconhecidas como instrumentos autônomos de proteção jurídica imediata à mulher. É imprescindível a manutenção da medida protetiva sem revogação automática pelo decurso do prazo de 90 dias. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas. STJ, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual […]
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. No caso concreto, o acusado foi condenado, cumpriu integralmente a pena e foi extinta a sua punibilidade por essa razão as medidas protetivas foram extintas. Todavia, antes do encerramento da cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. STJ. AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023. Decisão unânime. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não […]
