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    A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita

    A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), STJ. HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. Decisão unânime. Sobre o tema: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita (STJ, AgRg no AREsp 2.520.206/PR) Fatos Policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. Os agentes públicos narraram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à acusada quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 34 (trinta e quatro) tijolos […]

    Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor

    Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor. O estabelecimento particular, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. TJSP – APL: 00044312320098260597 SP 0004431-23.2009.8.26.0597, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado. Fato Policial militar e foi impedido de entrar em casa noturna armado, fora do horário de serviço e ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Decisão A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentos O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, em seu artigo 6º, inciso II e §1º, autoriza o porte de arma de fogo por policiais militares mesmo fora de serviço. Por outro lado, a requerida constitui estabelecimento particular e, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. Também não se trata de tratamento diferenciado ao autor, pois  em outras ocasiões policiais militares já foram impedidos de entrar armados no estabelecimento, por se tratar de regra de segurança da […]

    Não configura abalo moral a conduta da casa de entretenimento privada que convida policial militar armado a se retirar do local

    Em se tratando do desempenho de atividade meramente privada, no desenrolar da prestação de serviço de entretenimento, não se mostra desarrazoada a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais militares que não estejam em serviço, por óbvias razões voltadas à segurança de todos os consumidores presentes ao evento. TJSC – RI: 00038179220158240005 Balneário Camboriú 0003817-92.2015.8.24.0005, Relator: Clarice Ana Lanzarini, Data de Julgamento: 25/06/2018, Sétima Turma de Recursos. Fato Policial militar alega ter sofrido danos morais por ser impedido de permanecer no interior do estabelecimento de entretenimento privado portanto arma de fogo, ainda que não se encontrasse em serviço. Decisão A 7ª Turma de Recursos do TJSC conheceu do recurso inominado, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos Cumpre asseverar a irrelevância do autor ter ou não apresentado documentos que confirmassem sua condição de policial militar ou a existência ou inexistência de autorização do seu comando para viajar a outro Estado da Federação  portando seu armamento funcional. São questões de somenos importância, que em nada interferem no julgamento do mérito da presente demanda. Isso porque, importa aqui averiguar, se a empresa recorrida poderia ou não, em ambiente privado, com acesso restrito a consumidores pagantes, impedir a entrada (e posterior permanência)  de clientes […]

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante e afirma que ele deve se adequar aos militares e não o contrário

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. TJM/MG, APL n. 0001756-30.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fato Um policial militar da PMMG encaminhou áudio de whatsapp para outros militares criticando mudanças feitas pelo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. O militar foi condenado pelo crime de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 3 (três) meses […]

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. Fato Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta. Fundamentos Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a […]

    A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica prevista no art. 311 do CP

    Mesmo que a contrafação seja facilmente perceptível, não estaria afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito. TJDFT. APL n. 20171510053582APR, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 13/09/2018. Fato O acusado foi flagrado transitando em motocicleta com placa adulterada. Segundo concluiu o perito criminal, o veículo examinado  apresentava a placa de identificação adulterada, mediante o uso de segmento de fita adesiva de cor preta, alterando a aparência de “LPW” para “UPW”, visando impedir ou dificultar sua identificação imediata. Determinado indivíduo foi condenado nas sanções dos artigos 180, caput, c/c o art. 311, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao apelo defensivo para Fundamentos OBS.: A defesa […]

    Pratica o crime de violação de recato o militar que fotografa imagens do Whatsapp web e baixa áudios de outro militar sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas

    O militar que fotografa imagens do whatsapp web e baixa áudios sem autorização do colega de farda e divulga para outros colegas age com a intenção de violar o recato da vítima, além de expor a imagem e a intimidade dela perante os outros militares dentro da unidade em que ambos servem. TJ-CE. APL n. 0248835-24.2022.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, j. 06/03/2024. Decisão unânime. Fato Um militar, aproveitando-se que um colega de farda deixou seu whatsapp web aberto no computador do Batalhão, depois de tomar conhecimento do teor da conversa mantida pelo oficial superior da Polícia Militar com um Coronel Aviador da Força Aérea Brasileira, fotografou e baixou arquivos de áudio contidos na referida conversa, para posteriormente divulgar tais mídias indevidamente em outros tantos sítios do mundo virtual. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pelo crime do art. 229 do Código Penal Militar. Após a instrução sobreveio sentença que condenou o militar pelo crime imputado impondo uma pena de trinta e cinco dias de detenção. A defesa interpôs recurso de apelação no qual pugna pela atipicidade da conduta do acusado, sob o argumento de que a vítima não cuidou de resguardar sua privacidade. Decisão […]

    O superior que lança álcool e coloca fogo com isqueiro em outro militar pratica o crime de violência contra inferior e de lesão corporal. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções.

    Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]

    O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    O militar que se recusa a cumprir ordem do Comandante, sob a alegação de que apenas a cumpriria se fosse dada por escrito, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM). O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo superior. STM, Apelação Criminal n. 7001042-69.2023.7.00.0000/BA. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. J. 09/05/2024. Decisão unânime.   Fato No dia dos fatos, o militar, após transportar o efetivo desde a Vila Militar até o DTCEA-LP1, se dirigiu à Seção de Almoxarifado, onde cumpria expediente regular. Pouco tempo depois, a SO “S” compareceu ao Setor e notificou o ora denunciado a respeito de uma sindicância instaurada em seu desfavor, com prazo para apresentação de defesa prévia. Ato contínuo, o denunciado demonstrou inconformismo por estar na condição de sindicado, pois era motorista da viatura alvo da apuração, e afirmou que não transportaria o efetivo de volta à Vila Militar, no final do expediente. Em seguida, a graduada disse ao denunciado que aquele comportamento não era adequado e que ele precisaria […]

    Configura crime de exploração sexual o arranjo sugar daddy-sugar baby quando envolve pessoas adultas e menores de idade entre 14 e 18 anos

    Induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. OBS.: processo em segredo judicial, motivo pelo qual o número do julgado é desconhecido. Fato Um americano mantinha relações sexuais com menina de quatorze anos em troca de benefícios financeiros. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por pagar passagem aérea e hospedagem em hotel de luxo para uma menina de 14 anos, além de prometer ajuda na sua carreira de influencer digital, em troca de favores sexuais. Fundamentos Na relação sugar daddy-sugar baby, um indivíduo mais jovem se envolve sexualmente com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, em troca de benefícios. O arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento. A proteção da dignidade sexual dos […]

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas, a menos que tivessem sido por escrito e testemunhadas, ou documentadas em vídeo, o que não se evidenciou na espécie, tanto mais  que declarou o insurgente não ter indicado o local ou mesmo a propriedade das drogas apreendidas , pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. STJ. RHC n. 151491, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 07/12/2021. Fato O denunciado foi preso em flagrante durante ronda policial, após ser abordado em atitude suspeita, destacando-se que era conhecido no meio policial por supostas práticas criminosas anteriores, e, diante da ocorrência de recente homicídio cometido nas proximidades de sua residência, do qual era um dos suspeitos, foi questionado pelos milicianos acerca de sua autoria, tendo negado o fato. Na busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais) com o agente. O acusado negou que tivesse sido o autor […]

    É válido o consentimento da nora da proprietária da chácara que autoriza a entrada dos policiais no local

    Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais. STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime. Fato Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito. Fundamentos O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou […]

    É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita do agente, externalizada em atos concretos

    Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação. Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco,  a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito. No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta […]

    A Constituição da República não atribuiu, com exclusividade, à Polícia Civil, a função de polícia investigativa

    A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à Polícia Federal e à Polícia Civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela Polícia Militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial. STJ. RHC n. 97.886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/8/2018. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi ratificado pelo Ministério Público. Deferida e realizada a medida, foi encontrado entorpecente e objetos que indicaram que o acusado praticava traficância, sendo ele preso em flagrante no local, prisão esta que foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito Plantonista, sendo ele denunciado. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fundamentos OBS.: A controvérsia jurídica cinge-se a analisar a nulidade do processo a partir do procedimento de busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, a qual aduz a defesa não possuir competência para o cumprimento da diligência. A Constituição da República […]

    A atividade desenvolvida pelo “flanelinha” não configura ilícito penal

    É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, […]

    Não há nulidade do ato quando o mandado de busca e apreensão é cumprido no endereço correto, ainda que no mandado esteja indicado o endereço errado

    Não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados. STJ. RHC n. 84.520/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. Decisão unânime. Fato A partir de representação formulada pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público Federal foi determinada a busca e apreensão num imóvel localizado na Rua Osvaldo Mariano de Souza, n. 630, todavia, a medida foi cumprida em outro endereço, que estava indicado nos autos como o real endereço da acusada. A defesa argui que são ilícitas as provas apreendidas no endereço que não consta do mandado. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao recurso. Fundamentos Verifica-se que o endereço da ‘RUA OSVALDO MARIANO DE SOUZA’ foi indicado como o lugar de residência da investigada e, por essa razão, nele foi determinada a busca e apreensão. Todavia, ao que se extrai das informações prestadas pelo juiz singular, por ocasião do julgamento do mandamus originário, houve um erro material na indicação do referido endereço como o da residência da acusada. Em verdade, o endereço da AVENIDA […]

    O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial

    O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial. Sem a possibilidade de acessar os dados armazenados no celular, a medida de busca e apreensão teria pouco efeito, já que o aparelho sem o seu conteúdo não teria relevância para a investigação. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, as Cortes Superiores têm entendido que: (I) É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022); (II) É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial (STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018); (III) É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, […]

    A prisão em flagrante, embora admita a apreensão de telefone celular, não admite o acesso aos dados sem previa autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais civis se dirigiram a residência do acusado para flagrante de crime permanente e apreenderam os aparelhos de celular de ambos do acusados e, em ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp, sem prévia autorização judicial, que comprovariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. Decisão A […]