Art. 124 – Espécies de prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Espécies de prescrição Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Em que pese não haver um artigo que trate especificamente das espécies de prescrição no Código Penal, é possível extrair as espécies da redação dos arts. 109 e 110, uma vez que o art. 109 trata da prescrição antes de transitar em julgado e o art. 110 trata da prescrição após o trânsito em julgado. Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou da pretensão executória (prescrição da pretensão executória) pelo decurso do tempo, face a inércia do Estado no prazo previsto em lei. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art. 125, caput, I a VII, do CPM e art. 109, I a VI do CP) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 126 do CPM e art. 110, caput do CP) É a perda do direito de punir. Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há trânsito em julgado para qualquer das partes. Nesse caso não há efeitos penais secundários. É a perda do direito de aplicar a pena. […]
Art. 125 – Prescrição da pretensão punitiva
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I – em trinta anos, se a pena é de morte; Sem correspondência. II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; IV – em doze anos, se o máximo da pena […]
Art. 125, §1º – Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Art. 110 (…) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Súmulas Correlatas Supremo Tribunal Federal Súmula 146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 604 – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 122.1. Prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP) No CP comum, dá-se entre a publicação da sentença condenatória recorrível[1] e o seu trânsito em julgado para […]
Art. 125, §2º – Termo inicial da prescrição da ação penal
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Têrmo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) do dia em que o crime se consumou; I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. […]
Art. 125, §3º – Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Caso de concurso de crimes ou de crime continuado § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O regramento da contagem do prazo prescricional na hipótese de concurso de crimes e no crime continuado é idêntico em ambos os códigos. Súmula Correlata Supremo Tribunal Federal Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Art. 125, §4º – Suspensão da prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: Causas impeditivas da prescrição Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sem correspondência IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A suspensão ocorre durante o […]
Art. 125, §§ 5º e 6º – Interrupção da prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 125 (…) Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pela instauração do processo; I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Sem previsão II – pela pronúncia; Sem previsão III – pela decisão confirmatória da pronúncia; II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007) III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. […]
Art. 126 – Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (…) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do […]
Art. 128 – Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 117 (…) § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Os dispositivos não são idênticos porque o CPM traz a exceção da reincidência, hipótese não contemplada no CP comum. No âmbito do CPM, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não seja pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Obviamente, nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena, o agente se encontra preso, razão pela qual, a prescrição não corre, o que torna desnecessária qualquer previsão de suspensão da prescrição, na medida em que está em ocorrência a pretensão executória estatal[1]. No caso de reincidência, pelo dispositivo legal em análise, ocorre a suspensão. No âmbito do CP, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não […]
Art. 129 – Redução
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Redução Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. No CP comum, o prazo prescricional é reduzido à metade se o agente, ao tempo da sentença, for maior de setenta anos, ao passo que no CPM a redução se dá se o agente tem essa idade ao tempo do crime. Por ser mais benéfica a previsão do CP comum, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[1] defendem a aplicação do CP comum por analogia. Os autores defendem a não recepção do dispositivo diante da proteção ao idoso conferida pela Constituição Federal, uma vez que a finalidade é evitar a prisão de pessoa com idade avançada. O STM[2] e TJM/RS[3] aplicam a regra do art. 129 do CPM e não admite a aplicação do art. 115 do CP comum. Para […]
Art. 130 – Imprescritibilidade das penas acessórias
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Imprescritibilidade das penas acessórias Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. Sem correspondência, contudo vale mencionar o art. 118 do Código Penal. Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves A doutrina majoritária castrense defende que o art. 130 do CPM não foi recepcionado em razão da Constituição Federal somente aplicar a imprescritibilidade ao racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático[1]. Nesse sentido Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger e Jorge César de Assis.[2] Guilherme Nucci[3] entende que a Constituição Federal não veda à lei ordinária a criação de penas imprescritíveis, entretanto entende inaplicável a imprescritibilidade da pena acessória por ser esta efeito da condenação da principal e ao desaparecer o principal não pode existir o acessório. Jorge Alberto Romeiro[4] entende pela sua recepcionalidade, pois se trata de uma espécie de prescrição da execução em que mesmo que haja prescrição executória da pena principal subsiste a pena acessória que é aplicada, independentemente, da presença do condenado. O TJM/MG já decidiu que o art. 130 do CPM não foi recepcionado, […]
Art. 131 – Prescrição no caso de insubmissão
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de insubmissão Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Sem correspondência No Código Penal comum não existe o crime de insubmissão. O dispositivo prevê um termo inicial diferenciado para o crime de insubmissão, cujo início é o dia em que o agente atinge trinta anos. Essa data coincide com o prazo de convocação para o serviço militar obrigatório que, segundo o regulamento da Lei nº 4.375/1964, que trata do Serviço Militar, Decreto n. 57.654/1966 (art. 84), a incorporação fica condicionada à idade inferior a trinta anos. Logo, a prescrição só começa a correr a partir da impossibilidade de incorporação do convocado. Porém, esse prazo aplica-se apenas para aquele que cometeu o crime e está foragido. Desse modo, se o insubmisso se apresenta ou é capturado, o dia da apresentação ou da captura é o marco da cessação da permanência e o termo inicial da prescrição. A pena máxima do crime de insubmissão é de 01 (um) ano, razão pela qual a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos (art. 125, […]
Art. 132 – Prescrição no caso de deserção
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Sem correspondência Não existe crime de deserção no CP comum. O CPM estabelece dois critérios para a prescrição do crime de deserção[1]: 1º – critério temporal ou geral com base na pena em abstrato (Art. 125, VI, do CPM) e 2º – critério etário[2] que exige a idade de quarenta e cinco anos[3] se praça e sessenta anos, se oficial[4]. O entendimento majoritário aponta a necessidade dessa previsão especial porque o crime de deserção é de natureza permanente[5] e caso não existisse tal disposição legal a situação do militar desertor foragido seria pela imprescritibilidade. E em outro entendimento, minoritário, a razão de existência de tal previsão legal decorre que o crime militar de deserção não é permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes[6], pois se assim fosse se aplicaria somente a disposição da alínea c), do §2º, do art. 125 do CPM em que o termo inicial somente […]
Art. 133 – Declaração de ofício
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Declaração de ofício Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. Em que pese não haver correspondência no Código Penal comum, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ouvido o Ministério Público, se não tiver formulado o pedido de reconhecimento da prescrição (art. 81 do CPPM).
Art. 134 – Reabilitação
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Reabilitação Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração […]
Art. 135 – Cancelamento do registro de condenações penais
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Cancelamento do registro de condenações penais Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Sigilo sôbre antecedentes criminais Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. No CP comum, a reabilitação tem dupla função: Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal). Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, […]
Art. 1º – Fontes de Direito Judiciário Militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V – os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130) Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo […]
Art. 2º – Interpretação literal
INTERPRETAÇÃO LITERAL, EXTENSIVA E RESTRITIVA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. A despeito do caput do art. 2º falar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, não podemos nos esquecer que a Constituição Federal é superveniente. Logo, essa […]
Art. 3º – Omissão do Código de Processo Penal Militar
OMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. O art. 3º, “a”, do CPPM admite a aplicação da legislação processual penal comum ao processo penal militar quando o CPPM for omisso, desde que aplicável ao caso concreto e não haja prejuízo à índole processual penal militar. São os seguintes requisitos: Omissão do Código de Processo Penal Militar; Aplicável ao caso concreto; Não ferir a índole do processo penal militar. O Código de Processo Penal Militar data de 1969 e até hoje (07/10/2022) passou por apenas 06 (seis) alterações, ao passo que o Código de Processo Penal comum data de 1941 e já passou por 60 (sessenta) alterações. Ou seja, a lei processual penal comum foi alterada 10 vezes mais do que a […]
Art. 4º – Aplicação no espaço e no tempo
APLICAÇÃO NO ESPAÇO E NO TEMPO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação no espaço e no tempo Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: Tempo de paz I – em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial; d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente; e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional; Tempo de guerra II – […]