Filtros
Categoria
Lei
Ano
Pesquisar

Art. 114 – Órgão suscitado no conflito de competência

ÓRGÃO SUSCITADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Órgão suscitado Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno. Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo […]

Art. 115 – Suspensão da marcha do processo

SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão da marcha do processo Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final. Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. […]

Art. 116 – Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

PEDIDO DE INFORMAÇÕES NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Pedido de informações. Prazo, requisição de autos Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original. Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades […]

Art. 117 – Audiência do Procurador-Geral e decisão

AUDIÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL E DECISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Audiência do procurador-geral e decisão Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido […]

Art. 118 – Remessa de cópias do acórdão

REMESSA DE CÓPIAS DO ACÓRDÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Remessa de cópias do acórdão Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 119 – Inexistência do recurso

INEXISTÊNCIA DO RECURSO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inexistência do recurso Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso. Não há dispositivo semelhante no CPP O cabimento do RESE contra a decisão que concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça nos termos do art. 516, alínea “e” do CPPM nada tem a ver com esse dispositivo, pois o art. 119 do CPPM trata do conflito de competência entre juízos distintos quando dois ou mais se declaram competentes ou incompetentes. A hipótese que admite RESE não é a decisão que julga o conflito de competência, mas a própria decisão que conclui pela incompetência da Justiça Militar, do juiz Federal da Justiça Militar, do Juiz de Direito do Juízo Militar ou do Conselho de Justiça. No CPP, embora não haja dispositivo indicando que não cabe recurso da decisão final do conflito, extrai-se essa interpretação a partir da leitura do próprio Código que não prevê o cabimento de recurso contra a decisão final do conflito. O cabimento do RESE contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo não abrange a decisão final do conflito. Isso […]

Art. 120 – Avocação do Tribunal

AVOCAÇÃO DO STM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Avocatória do Tribunal Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior. Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores. Dispõe o art. 12, inciso IX do RITJMMG que compete ao Tribunal Pleno restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz de Direito do Juízo Militar.

Art. 121 – Atribuição ao Supremo Tribunal Federal

ATRIBUIÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Atribuição ao Supremo Tribunal Federal Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo não está de acordo com a Constituição Federal que atribui ao STF a competência para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, conforme art. 102, inciso I, alínea “o”. O art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF atribui ao STJ a competência para julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. O Tribunal de Justiça Militar existe somente em três estados, quais sejam: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Portanto, nesses estados, se houver conflito de competência entre juiz da Justiça Militar Estadual e da Justiça Comum Estadual, a competência para decidir sobre o conflito de competência será do Superior Tribunal de […]

Art. 122 – Decisão prejudicial

QUESTÃO PREJUDICIAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Decisão prejudicial Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. Não há dispositivo semelhante no CPP Questão prejudicial é a de natureza penal ou extrapenal que guarda relação com a questão de mérito principal e que deve ser resolvida antes do julgamento dela. Homogênea, comum ou imperfeita: é a questão prejudicial que pertence à mesma disciplina de direito da questão prejudicada, ou seja, tanto a prejudicial quanto a prejudicada pertencem ao direito penal. Ex.: no crime de receptação, para a sua configuração, deve ficar demonstrado que o objeto do crime é produto de crime (furto, roubo etc.) Heterogênea, jurisdicional ou perfeita:  é a questão prejudicial que pertence a outro ramo do direito, que não seja o direito penal. Ex.: o militar é processado por peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (art. 304 do CPM), por ter recebido valor decorrente de gratificação que a administração militar alega ter pago por erro, contudo o militar alega ter direito ao valor recebido. A legalidade ou não do pagamento é questão afeta ao direito […]

Art. 123 – Estado civil da pessoa

QUESTÃO PREJUDICIAL: ESTADO CIVIL DA PESSOA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Estado civil da pessoa Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a […]

Art. 124 – Suspensão do processo

QUESTÃO PREJUDICIAL: SUSPENSÃO DO PROCESSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão do processo. Condições Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a […]

Art. 125 – Autoridades competentes

QUESTÃO PREJUDICIAL: AUTORIDADES COMPETENTES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Autoridades competentes Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se arguida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento. Não há dispositivo semelhante no CPP Devemos recordar que com a Lei n. 13.774/2018 não se fala mais em Juiz-Auditor mas em Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) e Juiz de Direito do Juízo Militar (JME).

Art. 126 – Promoção de ação no juízo cível

QUESTÃO PREJUDICIAL: AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Promoção de ação no juízo cível Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito. Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.   O dispositivo do CPPM autoriza que o órgão jurisdicional da questão prejudicial dirija-se ao órgão competente do juízo cível para promover a ação no juízo civil ou dar continuação a que foi iniciada, o que viola a inércia da jurisdição. […]

Art. 127 – Providências de ofício

QUESTÃO PREJUDICIAL: PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Providências de ofício Art. 127. Ainda que sem arguição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores. Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 128 – Exceções admitidas

EXCEÇÕES NO PROCESSO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceções admitidas Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa julgada.  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada.   Embora o art. 95 do CPP não fale expressamente na exceção de impedimento, a doutrina entende que ela está incluída no inciso I. O CPPM não admite exceção de ilegitimidade de parte como faz o CPP. Assim, temos: Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceção de suspeição Exceção de suspeição Exceção de Impedimento Exceção de Impedimento Exceção de Incompetência do juízo Exceção de Incompetência do juízo Exceção de Litispendência Exceção de Litispendência ————————————————- Exceção de Ilegitimidade de parte Exceção de coisa julgada Exceção de coisa julgada

Art. 129 – Precedência da arguição de suspeição

PRECEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precedência da arguição de suspeição Art. 129. A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. A análise da imparcialidade do julgador deve anteceder a de qualquer questão seja ela processual ou de mérito.

Art. 130 – Motivação do despacho

MOTIVAÇÃO DO DESPACHO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Motivação do despacho Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Suspeição de natureza íntima Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Os dispositivos cuidam do reconhecimento de ofício pelo juiz da sua suspeição ou impedimento. Essa decisão é irrecorrível em ambos os códigos.

Art. 131 – Recusa do juiz

RECUSA DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recusa do juiz Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas. Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.   Observe que a petição da exceção de suspeição ou impedimento do juiz exige que o procurador tenha poderes especiais para tanto. Destaca-se que a exceção de suspeição e impedimento do juiz admite dilação probatória.

Art. 132 – Reconhecimento da suspeição alegada

RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reconhecimento da suspeição alegada Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Esse reconhecimento se dá no bojo da exceção de suspeição ou impedimento.

Art. 133 – Arguição de suspeição não aceita pelo juiz

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de suspeição não aceita pelo juiz Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição. Juiz do Conselho de Justiça § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da arguição § 2º Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da arguição do Superior Tribunal Militar § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao […]