Art. 154 – Arguição de coisa julgada
COISA JULGADA: MOMENTO PARA ARGUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de coisa julgada Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Arguição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se […]
Art. 155 – Limite de efeito da coisa julgada
COISA JULGADA: LIMITE DO EFEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Limite de efeito da coisa julgada Art. 155. A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo. Não há dispositivo semelhante no CPP
Arts. 156 a 162 – Do Incidente de Insanidade Mental
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. Internação para a perícia Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver […]
Art. 163 – Arguição de falsidade documental
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de falsidade Art. 163. Arguida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV – se reconhecida a falsidade por […]
Art. 164 – Arguição oral de falsidade
ARGUIÇÃO ORAL DE FALSIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição oral Art. 164. Quando a arguição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 165 – Arguição de falsidade pelo procurador
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PELO PROCURADOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Por procurador Art. 165. A arguição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. A procuração ad judicia não autoriza o advogado arguir a falsidade documental. Exigem ambos os códigos que essa procuração confira poder específico ao advogado para opor o incidente de falsidade documental. Na doutrina processual penal comum, assim como acontece no caso de queixa-crime, predomina o entendimento de que a petição assinada pelo procurador e pelo acusado supre a ausência da procuração[1]. O mesmo entendimento se aplica ao processo penal militar. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 519.
Art. 166 – Verificação de ofício
VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Verificação de ofício Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 167 – Documento oriundo de outro juízo
DOCUMENTO FALSO ORIUNDO DE OUTRO JUÍZO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Documento oriundo de outro juízo Art. 167. Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal. Providências do juiz do feito Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 168 – Sustação do feito
FALSIDADE DOCUMENTAL: SUSTAÇÃO DO EFEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sustação do feito Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. Não há dispositivo semelhante no CPP No CPP não há previsão semelhante, logo, não se suspende o processo, em regra. No entanto, parte da doutrina entende que a depender do documento que foi arguida a falsidade, o juiz pode determinar o sobrestamento do feito. Se a falsidade documental for questão prejudicial da questão principal, a suspensão do processo é obrigatória, nos termos do art. 92 do CPP.
Art. 170 – Espécies de busca
ESPÉCIES DE BUSCA NO PROCESSO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. A busca é meio de obtenção de prova. A diferença entre busca domiciliar e pessoal e suas implicações na jurisprudência será analisada nos comentários aos próximos dispositivos.
Art. 169 – Limite da decisão
FALSIDADE DOCUMENTAL: LIMITE DA DECISÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Limite da decisão Art 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Art. 171 – Busca domiciliar
BUSCA DOMICILIAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Busca domiciliar Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 172 – Finalidade
BUSCA DOMICILIAR: REQUISITOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Finalidade Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colher elemento de convicção. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja […]
Art. 173 – Conceito de “casa”
BUSCA DOMICILIAR: CONCEITO DE CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Compreensão do termo “casa” Art. 173. O termo “casa” compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não há dispositivo semelhante no CPP. Tem previsão semelhante no Código Penal Comum: Art. 150 § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. O conceito de casa não é fechado e para fins de proteção constitucional (art. 5º, XI) deve ser interpretado de forma ampla[1]. Com efeito, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura que a casa, como regra, é asilo inviolável do indivíduo. Para fins constitucionais, penais e processuais penais, o conceito de “casa” é mais amplo do que o de residência e aquele definido no Código Civil, ao conceituar domicílio (art. 70). Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O conceito de domicílio previsto no Código Civil é restrito ao local onde a pessoa fixa […]
Art. 174 – Não compreensão do termo “casa”
BUSCA DOMICILIAR: NÃO COMPREENSÃO DO TERMO CASA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não compreensão Art. 174. Não se compreende no termo “casa”: a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero; c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais. Não há dispositivo semelhante no CPP. Tem previsão semelhante no Código Penal Comum: Art. 150 § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Não são consideradas casas para a lei penal comum e militar. a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea bdo artigo anterior (aposento ocupado de habitação coletiva): esses locais quando estiverem abertos ao público permitem o ingresso e saída de pessoas, sem que haja maiores preocupações com a privacidade, intimidade, tranquilidade e sossego protegidos pela inviolabilidade domiciliar. Caso estejam fechados ou ocupados devem ser considerados “casa” e gozam de proteção constitucional. […]
Art. 175 – Oportunidade da busca domiciliar
OPORTUNIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oportunidade da busca domiciliar Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. § 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob […]
Art. 176 – Ordem da busca
BUSCA DOMICILIAR: ORDEM Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Ordem da busca Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar. Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou deste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Na doutrina processual penal admite-se que na fase processual a autoridade judiciária possa determinar a busca domiciliar de ofício, todavia, na fase pré-processual ela deve ser precedida de representação da autoridade policial ou do Ministério Público.[1] A nosso fere o sistema acusatório a produção de provas de ofício pelo juiz, seja em que fase for (pré-processual ou processual). Quando a Constituição Federal exige autorização judicial para ingressar em casa reserva ao Poder Judiciário, exclusivamente, a possibilidade de autorizar. Trata-se de uma verdadeira cláusula de reserva jurisdicional (art. 5º, XI, da CF), o que impede que o fisco adentre a estabelecimentos comerciais ou qualquer escritório para realizar fiscalizações[2], bem como impede comissões parlamentares de inquérito de expedirem mandado de busca e apreensão em domicílio[3]. Desse modo, […]
Art. 177 – Precedência de mandado
BUSCA DOMICILIAR: PROCEDÊNCIA DO MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Precedência de mandado Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Face à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5º, XI, da CF), tais dispositivos (177 do CPPM e 241 do CPP) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o mandado de busca domiciliar deve ser, necessariamente, expedido pela autoridade judiciária (art. 5º, XI), independentemente, da autoridade policial realizar ou não a busca domiciliar e ao juiz não cabe proceder à busca domiciliar, por ferir a imparcialidade, o sistema acusatório (art. 129, I) e invadir espaço reservado aos órgãos policiais (art. 144). A determinação judicial a que se refere a Constituição Federal abrange todas as hipóteses previstas em lei que permitem ao juiz autorizar o ingresso em domicílio, seja para fins criminais, o que é comum nos mandados de busca e apreensão (art. 180 do CPPM e 240 do CPP) ou mandado de prisão […]
Art. 178 – Conteúdo do mandado
BUSCA DOMICILIAR: CONTEÚDO DO MANDADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Conteúdo do mandado Art. 178. O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem; b) mencionar o motivo e os fins da diligência; c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Art. 243. O mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de […]
Art. 179 – Procedimento
BUSCA DOMICILIAR: PROCEDIMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Procedimento Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira: Presença do morador I — se o morador estiver presente: a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende; b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido; c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la; d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca; e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; Ausência do morador II — se o morador estiver ausente: a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata; b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que […]