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Art. 717 – Preterição do serviço judicial

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.   Não há dispositivo semelhante no CPP.

Art. 718 – Vigência do Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 718. Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário. Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.  

Art. 2º – Lei supressiva de incriminação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Código Penal Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.   Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos […]

Art. 9º – Tipicidade indireta nos crimes militares em tempo de paz

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; d) por militar, durante o período de  manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por […]

Art. 11 – Militares estrangeiros

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio nas instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Quanto aos termos “comissão e estágio”, Jorge César de Assis[1], citando a doutrina de Ramagem Badaró explica que para o autor as expressões abrangem as funções diplomáticas e consulares, sejam elas militares ou qualquer missão oficial, ordinária ou extraordinária, que faça […]

Art. 12 – Equiparação a militar da ativa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.   Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. A única alteração legislativa refere-se à substituição do “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”. Trata-se, portanto, de adequação redacional. O militar da reserva ou reformado quando estiver empregado na administração militar, passa a ser considerado militar da ativa, e estará sujeito à lei penal militar em razão da equiparação. Desse modo, pode ser sujeito ativo ou passivo de crimes militares na condição de militar da ativa. Logo, o equiparado, se praticar crime militar vai se enquadrar no art. 9º, II, e não no art. 9º, III, do CPM. O militar reconvocado equipara-se ao militar da ativa? O art. 12 do Código Penal Militar é palco de controvérsias, pois a equiparação ao militar da ativa não se confunde com […]

Art. 21 – Revogação do assemelhado. Qual é a natureza jurídica dos militares temporários?

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Revogado. Na doutrina castrense discute-se sobre a eventual existência do assemelhado no seio das corporações militares. Jorge Alberto Romeiro[1] defende, em sua doutrina publicada no ano de 1994, que o assemelhado somente poderia subsistir na Aeronáutica em razão da previsão no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER – Decreto 76.322/1975) contida no art. 1º, § 1º e art. 16, inciso 6[2], que ainda está em vigência. Célio Lobão sustenta que desde a entrada em vigor do atual Código Penal Militar não existe a figura do assemelhado nas corporações militares e critica a posição de Jorge Alberto Romeiro por não ter ressaltado que as disposições do RDAER sobre o assemelhado não foram recepcionadas. O autor escreve que a autoridade militar que aplicar transgressão disciplinar militar a servidor público civil deve responder por crime de abuso de autoridade e ressalta que foi extinta a figura do assemelhado no […]

Art. 22 – Pessoa considerada militar, Previsão expressa dos militares estaduais, Inclusão do matriculado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares. A nova redação do dispositivo está em consonância com a Constituição Federal. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Em razão da inclusão do matriculado no conceito de militar previsto no […]

Art. 24 – Conceito de superior

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. Conceito de superioridade hierárquica e funcional A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente conceitua superioridade funcional […]

Art. 27 – Servidores da Justiça Militar

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar  Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Servidores da Justiça Militar Art. 27. Para efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da justiça militar, os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar Funcionário público Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, […]

Art. 31-A – Arrependimento posterior

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar  (Após a Lei n. Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Sem previsão. Art. 31-A.(VETADO) Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dispositivo vetado O vetado art. 31-A que seria acrescentado no Código Penal Militar teria a seguinte redação: Arrependimento posterior Art. 31-A.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).” As razões do veto foram as seguintes: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares, revelando-se incompatível com os princípios da hierarquia […]

Art. 38 – Obediência hierárquica

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.   Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (..) § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.   Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Alteração para “inferior hierárquico” A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado à obediência hierárquica no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 38, § 2º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma […]

Art. 42 – Excludente de ilicitude do parágrafo único

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar (Após a Lei n. 14.688/2023) Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Art.42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) Parágrafo único. (VETADO) Dispositivo vetado O parágrafo único do art. 42, estado de necessidade coativo[1]; violência salvífica[2] ou estado de necessidade militar[3], passaria a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.” (NR)”  As razões do veto foram as seguintes: “Em que pese a boa intenção do legislador, […]

Art. 47 – Elementos não constitutivos do crime

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. Alteração para “inferior hierárquico” A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração em relação aos elementos não constitutivos do crime. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 47 do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de […]

Art. 48 – Inimputáveis – Mesmo parâmetro e tratamento do Código Penal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser […]

Art. 50 – Menores – Alinhamento à Constituição Federal

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)   Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” A redação anterior não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois o art. 228 prevê que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A legislação especial a que se refere é o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – em seu art. 2º considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre doze e dezoito anos de idade. A alteração legislativa não possui nenhuma repercussão prática, inclusive, o legislador poderia apenas ter revogado o art. 50 do CPM. Trata-se apenas de uma inserção […]

Arts. 51 e 52 – Equiparação a maiores – Revogação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Equiparação a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: (Vide Lei nº 14.688, de 2023) Vigência a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. Revogado. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. Revogado. Conforme comentamos no tópico anterior que trata do art. 50, as disposições contidas nos arts. 51 e 52 do Código Penal Militar não tinham sido recepcionadas, e o legislador com acerto revogou esses artigos.

Art. 53, § 5º – Figura do Cabeça

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. Peculiaridades e conceito de cabeça A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferiores, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado aos cabeças no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 53, § 5º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” seja empregado de forma mais técnica e respeitosa com o subordinado hierárquico, inseriu-se o termo “hierárquico”. A expressão “inferior hierárquico”, consoante art. […]

Art. 55 – Revogação do caput; da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma; não previsão da pena de multa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Penas principais Art. 55. As penas principais são: Revogado. DAS ESPÉCIES DE PENA Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) morte; a) morte; Sem previsão b) reclusão; c) detenção; d) prisão; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; I – privativas de liberdade; e) impedimento; e) impedimento; Sem previsão f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma.  Revogado. Sem previsão Sem previsão Sem previsão II – restritivas de direitos; Sem previsão Sem previsão III – de multa. Revogação do caput do art. 55, plena aplicabilidade; erro material na grafia do legislador. Quanto ao caput, no histórico do processo legislativo só foi prevista sua revogação no texto do relatório da CCJ do Senado[1]. Todavia, não há qualquer fundamentação na razão de sua revogação. Diante da revogação do caput do art. 55[2] poderíamos sustentar que a Lei n. 14.688/2023 aboliu as penas principais do CPM? A resposta é não, pois o legislador ao revogar apenas o caput e manter as alíneas “a”a “e” cometeu […]

Art. 60 – Revogação da pena do assemelhado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pena do assemelhado Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. REVOGADO Diante da revogação do assemelhado na legislação penal militar, o art. 60 do CPM foi revogado expressamente. Remetemos o leitor aos nossos comentários do art. 21 do CPM.