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Art. 311 – Adulteração de sinal identificador de veículo

Rodrigo Foureaux Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, […]

Art. 329 – Resistência

Rodrigo Foureaux Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Excesso na execução do ato e legítima defesa Resistência e oposição dirigida a vários funcionários públicos Resistência qualificada (§1º) Cúmulo material obrigatório (§2º) Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Desacato e Resistência Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Resistência (Art. 329 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP) Resistência (Art. 329 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP) Resistência (Art. 329 do CP) X Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP) Resistência (Art. 329 do CP) X Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA)   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – simples – comum – formal – de dano […]

Art. 330 – Desobediência

Rodrigo Foureaux Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.   Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Desobediência e excludentes de ilicitude Crime de Desobediência e ordem que implica Autoincriminação ou prejuízo ao destinatário Desobediência e o Exercício arbitrário das próprias razões Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Desobediência e concurso com desacato e resistência Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Desobediência (Art. 330 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359 do CP) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso IV do Estatuto da Pessoa Idosa) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso V do Estatuto da Pessoa Idosa) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 101 do Estatuto da Pessoa Idosa) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 301 do Código Penal Militar) Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 347 do Código […]

Art. 331 – Desacato

Rodrigo Foureaux Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de sua função (art. 141, II, do CP) Pluralidade de ofendidos Exceção da verdade Embriaguez e exaltação de ânimos Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Desacato e Resistência Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Desacato (Art. 331 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP) Desacato (Art. 331 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP) Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a superior (Art. 298 do CPM) Desacato (Art. 331 do CP) X Desacato a militar (Art. 299 do CPM) Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a servidor público (Art. 300 do CPM) CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo ou omissivo – simples – comum – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única       – Tutela o respeito e o […]

Art. 1º – Princípio da Legalidade e Anterioridade. Demais princípios de Direito Penal Militar

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Anterioridade da Lei Art. 1º– Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O princípio da legalidade ou reserva legal, tanto no Direito Penal Militar quanto no Direito Penal Comum, é a limitação da atuação do Estado em seu jus puniendi em que conforme o disposto no art. 5º, XXXIX, da CF/88 “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (nullum crimen nulla poena sine lege). Observa-se que os dispositivos acima (art. 1º do CPM e 1º do CP) se referem tanto a reserva legal ou legalidade, como a anterioridade. Não há divergência entre os dispositivos no que se refere ao conceito e aplicação. Conforme bem observam Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger o princípio da legalidade no âmbito penal castrense evita a aplicação dos bandos ou banhos militares[1]. O que são os bandos/banhos militares? Os bandos militares, conhecidos também como banhos militares, possui previsão em outros países, como o Chile, mas nunca […]

Art. 2º – Lei supressiva de incriminação

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Apuração da maior benignidade § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. O § 2º do art. 2º do CPM não possui correspondência no Código Penal. O art. 2º trata da abolitio criminis. Não há divergência entre os dispositivos no […]

Art. 3º – Medidas de segurança

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Medidas de segurança Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.  Sem correspondência Pela literalidade do art. 3º do CPM não se aplica às medidas de segurança o princípio da anterioridade. Ocorre que a medida de segurança é espécie de sanção penal, portanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, da CF)[1]. Portanto, a lei que trata da medida de segurança não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu (Guilherme de Souza Nucci; Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger)[2]. [1] STF – RE: 628658 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/04/2016 (Tema 371). [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 19-20. ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 58. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 209.

Art. 5º – Tempo do crime

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o do resultado. Tempo do crime Art. 4º – Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado. Ambos os Códigos adotam a TEORIA DA ATIVIDADE que consideram o crime praticado no momento da ação ou da omissão, não levando em conta o momento do resultado. A adoção dessa teoria conduz às seguintes consequências: (1) Aplica-se a lei em vigor ao tempo da ação ou omissão, contudo se a lei em vigor ao tempo do resultado for mais benéfica ela deve ser aplicada – art. 2º, §1º do CPM; (2) A imputabilidade penal do agente é apurada ao tempo da conduta – art. 48 do CPM; (3) Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O […]

Art. 4º – Lei excepcional ou temporária

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lei excepcional ou temporária Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei excepcional ou temporária Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. O regramento dado pela doutrina penal comum é idêntico à doutrina penal militar. A Lei penal temporária é aquela que tem prazo de validade. Ex.: art. 36 da Lei n. 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) [1]  e art. 23 Lei n. 13.284/2016 (Lei Geral dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)[2]. Na seara penal militar um exemplo de lei penal militar temporária seria a Lei n. 13.491/2017 – a que trouxe para nosso ordenamento jurídico em tempos de paz os crimes militares por extensão/extravagante – que em seu artigo 2º previa sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2016. Todavia, o Presidente da República vetou tal disposição, que não fora derrubado pelo Congresso Nacional, e a Lei n. 13.491/2017 de natureza […]

Art. 6º – Local do crime

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, NO LUGAR EM QUE SE DESENVOLVEU A ATIVIDADE CRIMINOSA, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO. Nos crimes OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que DEVERIA REALIZAR-SE A AÇÃO OMITIDA. Lugar do crime Art. 6º – Considera-se praticado o crime no LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO, no todo ou em parte, bem como ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO.   O CP comum adota a TEORIA DA UBIQUIDADE para os crimes comissivos e omissivos, segundo a qual, o lugar do crime é tanto o lugar da ação quanto o do resultado. Na doutrina penal militar prevalece o entendimento segundo o qual o CPM adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE para os crimes comissivos e a TEORIA DA ATIVIDADE para os crimes omissivos em razão da parte final do dispositivo. Pela TEORIA DA ATIVIDADE, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger e Guilherme […]

Art. 7º – Territorialidade, Extraterritorialidade

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Territorialidade, Extraterritorialidade Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.   Territorialidade Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.   Extraterritorialidade Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou […]

Art. 8º – Pena cumprida no estrangeiro

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena cumprida no estrangeiro Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. O dispositivo consagra o princípio do non bis in idem que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. O regramento é o mesmo do CP comum não existindo divergências. Pode haver as seguintes situações: 1ª) Penas diversas (diferença qualitativa): a pena é atenuada; 2ª) Penas idênticas (diferença quantitativa): a pena é descontada; 3ª) Pena no estrangeiro é mais severa ou superior à imposta no Brasil: Júlio Fabbrini Mirabete[1] sustenta que a pena imposta no Brasil não será executada. 8.1. Vedação à dupla persecução A doutrina castrense majoritária entende pela aplicabilidade do art. 8ª do CPM por prever a vedação ao bis in idem. Nesse sentido Jorge César de Assis; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger; Enio Luiz Rossetto; Célio Lobão; Alexandre Saraiva; Guilherme Rocha e Jorge Alberto Romeiro[2]. Em posição […]

Art. 9º – Crimes militares em tempos de paz

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na LEGISLAÇÃO PENAL, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) e) por militar […]

Art. 10 – Crimes militares em tempos de guerra

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Crimes militares em tempo de guerra Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II – os crimes militares previstos para o tempo de paz; III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Sem correspondência. O legislador utilizou dois critérios para tipificação dos crimes militares em tempo de guerra: (1) Ratione temporis nas hipóteses dos incisos I e II; (2) Ratione loci nas hipóteses dos incisos III e IV. Os crimes militares previstos nos artigos 355 a 408 do CPM são especialmente para o […]

Art. 11 – Militares estrangeiros

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência. Ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, o militar estrangeiro em comissão ou estágio nas instituições militares (Forças Armadas; Polícia e Corpo de Bombeiro Militares) fica sujeito a aplicação da lei penal militar brasileira. Observa-se a exigência de dois requisitos para aplicação da Lei Penal Militar Brasileira: (1) ser militar estrangeiro e (2) estar nas instituições militares em comissão ou estágio. Desse modo, o militar estrangeiro que esteja no Brasil de férias está sujeito à lei penal militar como civil. Todavia, o militar que está no Brasil fazendo curso ou estágio nas Forças Armadas brasileiras responde na condição de militar. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é […]

Art. 12 – Equiparação a militar da ativa

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência. O militar da reserva ou reformado quando estiver empregado na administração militar, passa à situação de atividade, e estará sujeito à lei penal militar porque equiparado. Desse modo, pode ser sujeito ativo ou passivo de crimes militares. Logo, o equiparado, se praticar crime, se enquadra no art. 9º, II e não no art. 9º, III do CPM. Não se trata de reversão ao serviço ativo. No caso das Forças Armadas tal situação encontra previsão especial no inciso III, aliena b, do §1º, do art. 3º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980).[1]Todavia, deve-se atentar que a previsão estatutária os traz como inativos mas diante da previsão do art. 12 do CPM eles são equiparados a militares da ativa. Cícero Coimbra Neves cita como exemplo o emprego do militar da reserva, e excepcionalmente, do militar reformado, nas Forças Armadas, na Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).[2] Não é […]

Art. 13 – Militar da reserva ou reformado

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Militar da reserva ou reformado Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. Sem correspondência A transferência do militar para a reserva remunerada ou reforma determina a sua inatividade. Pelo dispositivo, mesmo na reserva remunerada ou na reforma os militares conservam as responsabilidades e as prerrogativas do posto ou graduação quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, para efeito de aplicação da lei penal militar. Logo, o militar inativo (veterano), ao praticar crime militar, deve ser investigado por oficial de hierarquia superior ou mais antigo (arts. 7º, §2º e 73 do CPPM)[1] ou oficial veterano que pratica crime militar nessa condição será julgada pelo Conselho Especial de Justiça. Na linha de competência da primeira instância da JMU o STM[2] tem precedente em considerar que o oficial da reserva não remunerada por ostentar carta-patente não pode ser considerado como “civil-puro”, portanto ele detém prerrogativa de ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça. Apesar da doutrina castrense majoritária […]

Art. 14 – Defeito de incorporação ou matrícula

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Defeito de incorporação ou de matrícula Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência A Lei n. 14.688/2023 adicionou a expressão “matrícula” para aumentar a incidência de aplicação de tal dispositivo. De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66[1] incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”. Por sua vez, o art. 85 do Decreto nº 57.654/66[2] define matrícula como o ato de admissão do convocado ou voluntario em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa. Com a nova redação do dispositivo, o civil matriculado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação ou de matrícula preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da administração militar pode afastar a […]

Art. 15 – Tempo de guerra

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo de guerra Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Sem correspondência A doutrina internacionalista, em especial a de Direito Internacional Humanitário, sustenta que a terminologia “guerra” deve ser entendida como “conflitos armados” em que se subdivide em “conflito armado internacional” e “conflito armado não-internacional” em razão que tais termos apresentam uma situação fática e não de direito que envolve a terminologia “guerra” para sua respectiva caracterização.[1] Todavia, caso se utilize na ótica penal militar a terminologia “conflito armado” somente pode se referir ao “conflito armado internacional” em razão que a terminologia empregada no Código Penal Militar e na Constituição Federal[2] de “guerra” é conflito que envolve a República Federativa do Brasil contra agressão estrangeira, ou seja, não envolve distúrbios internos e guerras civis. Aroldo de Freitas alerta que com a configuração do estado de guerra à luz do art. 15 do CPM inaugura a eficácia dos crimes militares […]

Art. 16 – Contagem de prazo

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Contagem de prazo Art.16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Contagem de prazo Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Os dispositivos são idênticos não havendo distinção. Esse dispositivo se refere aos prazos penais e não processuais penais. Esses prazos são improrrogáveis e se aplica a todos os prazos da lei material, como duração de penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência etc. Essa forma de contagem favorece o réu e não se prorroga para o primeiro dia útil. Logo, se a extinção da pena se dá num domingo, então nesse dia deve ser posto em liberdade e este é o marco da extinção da punibilidade. De acordo com essa regra, a contagem de um mês vai de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente e, da mesma forma, um ano é contado de determinado dia à véspera do mesmo dia do mês subsequente do ano seguinte.