Lei n. 15.163/2025 – Alterações nos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos

1. Introdução A Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária. O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o […]

Lei n. 15.159/2025 – Recrudesce o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino . 1. Introdução A violência no ambiente escolar, infelizmente, não é um fenômeno novo, mas sua escalada e a brutalidade de alguns episódios recentes têm demandado uma atenção urgente do legislador. A nova Lei 15.159/2025, conforme analisado no parecer do Senado Federal (PL n. 3.613/2023), justifica a alteração legislativa com base em dados alarmantes. Pesquisas recentes indicam um aumento substancial nos casos de violência escolar, com um crescimento de 3.771 casos em 2013 para 13.117 em 2023, sendo que metade dessas ocorrências envolveu violência física. Mais preocupante ainda é o aumento dos ataques de violência extrema contra escolas, que de 10 ocorrências até 2018, saltaram para 15 somente em 2023, resultando em mortes e feridos.[1] Diante desse panorama, a resposta legislativa se materializa no endurecimento do tratamento penal dispensado aos autores de crimes praticados nas dependências de instituições de ensino. É crucial compreender que, embora o recrudescimento da pena não seja a única solução para […]

Lei n. 15.160/2025 – Altera circunstância atenuante e veda redução do prazo prescricional nos crimes sexuais contra a mulher

Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. 1. Introdução O Código Penal brasileiro de 1940, em sua concepção original e ainda em grande parte vigente, estabeleceu um modelo de atenuação etária que, por décadas, pautou a individualização da pena. Este modelo, consubstanciado nos artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal, previa a concessão automática de benefícios penais ao réu que, à época do fato, contava com menos de 21 anos, ou que, na data da sentença, havia completado 70 anos. Tais disposições funcionavam como presunções legais de menor periculosidade ou de maior vulnerabilidade do agente, justificando uma menor repressão penal. A lógica subjacente a essas previsões era a de uma reduzida culpabilidade em razão da imaturidade juvenil ou a expectativa de uma vida mais curta, o que, de alguma forma, mitigaria a necessidade de uma sanção penal mais […]

Comentários à Lei n. 15.123/2025 – Estabelece causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 147-B. ……………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) Em 25 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.123/2025, que agrava a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando este é praticado com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de alterar a imagem ou a voz da vítima. A nova legislação tem como objetivo enfrentar o uso de deepfakes e outras manipulações digitais como instrumentos de violência de gênero. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.  Com o avanço acelerado da tecnologia, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), surgem novos meios de potencializar a violência contra a mulher. Entre essas ferramentas, destacam-se os chamados deepfakes — vídeos, imagens ou áudios manipulados por IA capazes de simular, com alto grau de realismo, a aparência ou a voz de uma pessoa. O uso dessas tecnologias, quando empregado com o […]

Lei n. 15.134/2025

A Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025, promoveu alterações significativas em diversas legislações brasileiras, visando reforçar a proteção a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A lei foi publicada em 07/05/2025 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 11), portanto, aplica-se aos crimes praticados a partir dessa data. A seguir, apresentamos uma análise individualizada e aprofundada das alterações promovidas por essa lei. Alteração no crime de Homicídio – art. 121, inciso VII, do Código Penal ANTES DA LEI n. 15.134/2015 APÓS A LEI n. 15.134/2015 Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)   Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, […]

Decreto n. 12.345/2024 – Estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios

O Decreto n. 12.345/2024 Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas –Sinarm. Vejamos, a seguir, as principais alterações: Definição de armas de fogo históricas: o conceito de arma de fogo histórica era vago e o Decreto Nº 12.345/2024 mudou essa realidade ao incluir o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/ 2023, que assim dispõe: arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º:   a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro; b) colonial; c) utilizada em guerra, combate ou batalha; d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento […]

Lei n. 15.035/2024 – Consulta Pública do nome completo das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual e Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Introdução Em 28 de novembro de 2024 entrou em vigor a Lei n. 15.035/2024 que introduziu alterações significativas no Código Penal brasileiro e na legislação correlata, visando aumentar a transparência e o controle sobre indivíduos condenados por crimes contra a dignidade sexual. No Código Penal introduziu os §§ 1º, 2º e 3º no art. 234-B, conforme análise comparativa abaixo: Antes da Lei n. 15.035/2024 Após a Lei n. 15.035/2024 Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)  § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.    (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) […]

Lei n. 14.811 de 2024 – Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

A Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de janeiro de 2024. Os principais pontos da Lei são: (1) Medidas de Proteção no Ambiente Escolar: A Lei atribui ao poder público local a responsabilidade de desenvolver, em conjunto com órgãos de segurança pública e saúde, e com a participação da comunidade escolar, protocolos para proteger crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência no ambiente escolar. Esses protocolos devem incluir a capacitação contínua do corpo docente e a conscientização da comunidade escolar e da vizinhança. Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar […]

Lei n. 14.994/2024 – Reforça o combate à violência contra a mulher

A Lei n. 14.994/2024, de 09 de outubro de 2024, promoveu significativas mudanças na legislação penal brasileira a fim de reforçar o combate à violência contra a mulher, alterando o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, tornando o feminicídio um crime autônomo, agravando a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 2024. A Lei nº 13.104/2015 que criou o feminicídio entrou em vigor em 10/03/2015, desse modo, apenas a partir desta data o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio. Por tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente, não pode retroagir, razão pela qual quem cometeu homicídio contra a mulher, ainda que por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responde por feminicídio. De igual […]