Pratica o crime de incitamento (Art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, diz para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, alega para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Com sua conduta, o acusado deprimiu a autoridade do Oficial encarregado pela revista nos armários, atentando contra a autoridade e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007233/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 29/09/2016. Fatos O acusado teve seu armário revistado pelo Capitão, momento em que questionou se o superior possuía mandado judicial para realização da revista, advertindo-o de que tal revista sem mandado era ilegal, ocasião em que leu acórdão do STM. Mesmo após o Capitão tê-lo avisado de que estava interpretando equivocamente o julgado, o acusado insistiu que representaria com o superior. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do acusado, mantendo a sentença imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155 (incitamento) do Código Penal Militar. Fundamentos A objetividade jurídica do tipo […]
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor
O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. Fatos Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar. Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM). Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela […]
Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade
Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade. Os fatos não somente foram uma promoção à reunião, mas, também, um convite a um próprio acampamento ou cerco ao símbolo de poder na estrutura da cidade, o Palácio da Liberdade. O que se tem no presente caso é a convocação de militares para participar de reunião em ato que contraria a disciplina castrense, subsumindo-se perfeitamente ao tipo de ilícito contido no art. 165 do CPM. TJM/MG, APL n. 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15/04/2021. Fatos Em 06 de junho de 2018, em Belho Horizonte, os denunciados incitaram militares a indisciplina e a desobediência durante manifestação de servidores da segurança pública ocorrida no Palácio da Liberdade. Os denunciados, através de transmissão ao vivo pela rede social Facebook, em que convocam os militares em diversos momentos da gravação a praticarem atos grevistas. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar arguida pela defesa do acusado e, no mérito, negaram provimento aos […]
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento
Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. STM, APL n. 7000698-25.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/08/2023. Fatos O acusado, na função de comandante de uma das equipes destacadas para a missão na operação de Garantia de Votação e Apuração das Eleições de 2018, autorizou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de roupas civis pela equipe, contrariando diretamente a determinação superior que proibia essas práticas. Existia uma “Ordem de Operações – Eleições / 2018” que continha algumas determinações que incluíam a proibição do uso de trajes civis, o não consumo de bebidas alcoólicas e a restrição ao uso de viaturas e armamento fora do contexto da missão. Melo, no entanto, teria permitido que sua equipe consumisse álcool, usasse roupas civis e utilizasse viaturas para deslocamentos não autorizados. Por ocasião da primeira fase da missão, durante o […]
A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 155 do CPM que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento
A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]
