Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, configura o crime militar de violência contra superior majorada (art. 157, §§ 2º e 5º do, CPM) a conduta de militar em serviço que aponta arma e ameaça superior hierárquico
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, a conduta de policial militar em serviço que, ao final do expediente, ordena a retirada de testemunha, aponta arma de fogo para a cabeça de superior hierárquico e efetua disparo no solo configura crime de violência contra superior. Para o colegiado, ainda que não haja agressão física, o ato ofensivo praticado contra superior durante o serviço militar atenta contra a hierarquia e a disciplina. A tese de legítima defesa foi afastada diante da premeditação da conduta e ausência de prova de agressão por parte da vítima. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800523-06.2022.9.26.0040 (Controle n. 8498/23). Relator: Paulo Adib Casseb. j: 19/09/2023.) Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 19h17min, no interior de uma base da Polícia Militar localizada em determinada cidade paulista, o Cabo PM “A”, durante o serviço, praticou ato de violência contra seu superior hierárquico, o Subtenente PM “B”, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, “A” estava escalado para posicionar uma base móvel em ponto predeterminado. Contudo, ao chegar ao local, recebeu ordem de “B” para reposicionar a base em outro ponto. Incomodado, “A” comunicou o fato ao […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]
Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)
A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]
Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]
Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]
Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior
Pratica os crimes de lesão corporal leve (art. 209, CPM) e violência contra superior (art. 157 do CPM) o militar, inferior hierárquico, que, após receber uma ordem, sai da formação e desfere cabeçada no nariz do seu superior. O ambiente militar não se equivale ao ambiente de trabalho civil, onde prevalecem outras normas de relacionamento interpessoal, sob risco de caracterização de assédio moral. Em algumas situações, especialmente diante da tropa, uma ordem pode ser transmitida de forma mais firme ou ríspida, sem que isso seja considerado desrespeito ou ofensa pessoal, desde que não ultrapasse os limites para se tornar humilhação ou abuso. A rotina do quartel envolve um nível de rigor ao qual seus integrantes estão habituados, pois tal abordagem é parte essencial da formação militar. STM, APL n. 7000690-14.2023.7.00.0000/AM, relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 21/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 5 de maio de 2021 o pelotão estava em forma no pátio da OM, quando o 3º Sgt “M” deu ordem para que todos se afastassem para a direita, a fim de dar passagem para a comitiva de orientação técnica, que estava de visita ao Pelotão de Manutenção e Transporte. O Cb “A” questionou a […]
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo. TJM/SP, APL n. 008498/2023, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 19/09/2023. Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das l9h17min., no interior da Base da 3ª Cia do BPM/M, Cb PM “J.J”, praticou violência contra superior mediante emprego de arma de fogo e durante o serviço. Na data dos fatos, o militar denunciado estava escalado para exercer a função na base móvel, em um ponto de estacionamento específico, cumprindo determinação do Comandante da Cia. Ao chegar no local para instalar a base móvel, o Subten PM “F” determinou que o veículo oficial fosse posicionado em outra avenida. Ato contínuo, o militar denunciado relatou a transferência de estacionamento para o Comandante de Cia, 2º Sgt “T” o que, por sua vez, acionou o Subten “F”. Posteriormente, o Subten “F” questionou o denunciado sobre seu comportamento, motivando o acirramento de […]
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022. Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”. TJM/SP, APL n. 008133/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 07/07/2012. Fatos A SD PM RE “B” foi denunciada por ter em 13 de janeiro de 2021, por volta das 23:40h desacatado superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, visando deprimir-lhe a autoridade. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta de 23h40, o 3º Sgt PM “D” foi acionado via COPOM para atendimento de apoio a policial militar no local dos fatos. Lá chegando, a denunciada identificou-se e foi em direção do Sargento, que notou que ela estava visivelmente embriagada e exalando odor etílico, com ele se comunicando de forma irônica dizendo que não necessitava mais de apoio. Ato contínuo, o Sgt. “D” solicitou a sua identidade funcional e a denunciada, com comportamento alterado, alegou que era descabido tal pedido, gritando em via pública o número de seu RE. Feita nova solicitação, a denunciada gritou “dá licença vai tomar no seu cú” e, posteriormente, […]
