É crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM); recusa de obediência (art. 163 do CPM) e resistência (art. 177 do CPM) quando militar, mesmo fora de serviço, ofende superior, descumpre ordem legal de identificação e reage com violência à prisão
A condição de superior hierárquico subsiste mesmo fora do serviço, impondo ao subordinado o dever permanente de respeito, cuja violação por palavras ofensivas caracteriza desrespeito a superior. A recusa consciente e reiterada de cumprir ordem legal de identificação configura recusa de obediência, enquanto a oposição física à prisão, mediante agressões durante a contenção, caracteriza resistência mediante violência, sendo todos os delitos comprovados por prova testemunhal coesa e harmônica. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos No dia 08/03/2025, por volta das 18h30, em determinada cidade mineira, a oficiala de justiça “A” compareceu a um endereço para cumprir mandado de intimação. No local, encontrou dois indivíduos e foi informada pelo 1º Sargento PM “B” que ele seria a pessoa intimada, recebendo o documento. Após a leitura, “B” repassou a intimação a seu enteado para assinatura, o que gerou questionamento da oficiala. Diante da advertência de que não poderia se passar por outra pessoa, “B” agrediu “A” com uma cabeçada e um soco no rosto, evadindo-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada, comparecendo ao local o 3º Sargento PM “C”, que não localizou inicialmente o agressor. […]
A embriaguez voluntária associada a medicamentos não exclui a imputabilidade penal de bombeiro militar da reserva (actio libera in causa), configurando resistência (art. 177 do CPM), desacato autônomo (art. 299 do CPM) e ameaça independente (art. 223 do CPM)
A ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos controlados não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A oposição à prisão com violência física e ameaças caracteriza resistência. Ofensas dirigidas a militares distintos configuram desacatos autônomos, admitida continuidade delitiva. Ameaças com destinatários certos constituem crimes independentes, não sendo absorvidas pelos demais delitos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000710-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 24/03/2026.) Fatos No dia 26 de junho de 2025, por volta das 23h44min, em determinada cidade mineira, o acusado, Soldado (Sd QPR BM) “A”, bombeiro militar da reserva, após ingerir bebida alcoólica em conjunto com medicamentos controlados, apresentou comportamento agressivo e descontrolado em um estabelecimento. A equipe policial composta pelo 1º Tenente PM “B” e pelo Cabo PM “C” foi acionada para atender a ocorrência. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado em visível estado de embriaguez, com fala desconexa e atitude agressiva. Durante a abordagem, o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal, passando a resistir à ação policial. Para contê-lo, os militares precisaram algemá-lo, momento em que ele se debateu, empregou força física contra os agentes e tentou agredi-los. Durante […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o acusado cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM)
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM). A violência que foi empregada pelo réu voltava-se exatamente contra a execução de ato legal, qual seja, a condução e manutenção da integridade física do preso e não à prisão propriamente dita, mesmo porque o criminoso já se encontrava detido e algemado, daí porque se configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). TJM/RS, ApCrim nº 0070133-20.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Rodrigo Mohr Picon, j. 29/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de março de 2018, em frente à Delegacia de Polícia, o 2º Sgt RR “P”, insatisfeito com a prisão de um suspeito de furto à residência de seu filho, tentou agredir o preso e opôs-se à condução legal feita pelo policial militar Sgt “V”, desferindo socos e pontapés contra ele. Em seguida, desacatou o policial, chamando-o de “bosta” e acusando-o de proteger “vagabundos”. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado como incurso nas sanções […]
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 Fatos Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”. Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo. Fundamentos 1 Preliminares 1.1. Prescrição A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o 3º Sargento Reformado A.D. cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.
Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico. No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]
O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar.
O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O crime de resistência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar, caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, compreendida como executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força (força física ou constrangimento moral). O tipo penal do art. 177 […]
