Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]
Policial militar que registra auto de infração trânsito falso por vingança pessoal pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e não prevaricação (art. 319 do CPM)
A inserção deliberada de auto de infração de trânsito com informação sabidamente falsa, motivada por interesse pessoal, configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A conduta não se enquadra no tipo penal da prevaricação, pois envolve ação dolosa e não omissão ou desvio funcional. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 2h, em determinada cidade gaúcha, o acusado, soldado da Brigada Militar, durante o serviço de patrulhamento, deslocou-se para registrar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar na Delegacia da Mulher, registrou falsamente um auto de infração de trânsito contra uma policial militar, alegando que ela teria arrancado seu veículo em alta velocidade — fato posteriormente desmentido. O registro foi feito mais de duas horas após o suposto evento e teve como motivação o apoio da vítima à ex-esposa do acusado em processo de separação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime do art. 313-A do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para prevaricação. Fundamentação Inserção dolosa de dados falsos em sistema público – art. 313-A […]
É caracterizado o concurso material de crimes militares quando o uso de documento falso, o estelionato e a inserção de dados falsos são praticados em contextos distintos (arts. 315 e 251 do CPM e 313-A do CP , todos c/c art. 79 do CPM)
Comete crime militar o militar que, no exercício de suas atribuições, utiliza documento falso para registrar como dependente pessoa que não preenche os requisitos legais, obtendo vantagens indevidas junto à Administração Militar. Também é típica a conduta de inserir dados inverídicos em sistema de informação da Administração Pública com dolo específico, nos termos do art. 313-A do Código Penal comum. No caso de estelionato, restou comprovada a obtenção de vantagem econômica indevida, com prejuízo superior a R$ 16 mil ao erário, por meio da inclusão fraudulenta de filho inexistente. Cada conduta foi praticada em contexto distinto, com documentos, datas e finalidades diversas, caracterizando crimes autônomos, cuja punição foi fixada em concurso material. (STM. Apelação n. 7000838-25.2023.7.00.0000/PA. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 18/04/2024. p: 03/05/2024.) Fatos O acusado, militar da Aeronáutica, foi condenado por três crimes distintos, praticados em ocasiões e contextos diversos. Em 2016 (fato 2), apresentou termo de guarda judicial falso para incluir como sua dependente uma criança de aproximadamente 8 anos, viabilizando matrícula em colégio militar e acesso ao sistema de saúde da Força Aérea Brasileira. Em 2017 (fato 3), utilizou certidão de nascimento fraudulenta para registrar como dependente um suposto filho inexistente, obtendo indevidamente licença-paternidade, […]
Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]
