Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva
O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)
O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]
O despachante documentalista que apresenta certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro responde pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM), agindo ao menos com dolo eventual ao deixar de verificar a autenticidade documental
O despachante documentalista regularmente constituído para representar interessado perante a Administração Militar possui dever técnico e legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados aos órgãos públicos. A apresentação de certidão criminal falsa perante o Exército Brasileiro para instrução de pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura o crime militar de uso de documento falso, consumado com a simples utilização do documento perante a Administração Militar. A ausência de cautela mínima na conferência documental caracteriza, ao menos, dolo eventual. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo. Em 02/05/2019, a civil “B”, atuando como despachante documentalista, apresentou perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar certidão estadual de distribuições criminais contendo a informação “nada consta” em favor do civil “A”. Durante auditoria administrativa realizada por militares da 2ª Região Militar, verificou-se inconsistência documental. Após diligência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São […]
É crime (art. 232 do ECA) a divulgação, por policial militar, de vídeo de adolescente abordado, com legenda jocosa, ainda que em perfil privado, configurando constrangimento e dolo eventual
A divulgação de vídeo de adolescente sob autoridade policial, em que ele aparece empurrando motocicleta durante abordagem, acompanhada de legenda jocosa e emojis depreciativos (😂 e 😎), configura constrangimento tipificado no art. 232 do ECA. O caráter vexatório é evidenciado pela forma de exposição da imagem e pelo conteúdo da publicação, sendo irrelevante o perfil privado da rede social quando há acesso por número significativo de pessoas. O dolo se configura ao assumir o risco de exposição, sendo dispensável laudo psicológico. Indeferimento de diligência impertinente não caracteriza cerceamento de defesa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800429-20.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j: 12/03/2025.) Fatos No dia 06/10/2025, por volta das 14h45min, em determinada cidade paulista, o acusado, Soldado da Polícia Militar “A”, integrava equipe de radiopatrulhamento com motocicletas. Durante patrulhamento, a equipe abordou o adolescente “B”, que conduzia uma motocicleta. Após a abordagem, os policiais determinaram que ele se deslocasse até um ponto de bloqueio policial, seguindo sob acompanhamento da equipe. No trajeto, “B” desceu da motocicleta e passou a empurrá-la a pé. Nesse momento, o Soldado “A”, utilizando telefone celular particular, realizou a filmagem do adolescente caminhando ao lado do veículo, enquanto era escoltado pelos policiais. Após […]
