Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que deixa arma institucional municiada em veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva (arts. 265 c.c 266 do CPM)
Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que mantém arma de fogo institucional municiada no interior de veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva e sem controle contínuo, quando o material desaparece em razão da falta do dever objetivo de cuidado. A permanência do veículo em propriedade privada cercada, monitorada por câmeras e guarnecida por cão de guarda não afasta a previsibilidade objetiva do resultado, pois essas circunstâncias não substituem a guarda direta e diligente do armamento nem neutralizam o risco criado pelo seu inadequado acautelamento. A conduta aumenta de modo juridicamente relevante o risco de lesão ao bem jurídico e caracteriza negligência, especialmente quando o policial militar somente percebe o desaparecimento do material dois dias depois. O extravio de arma de fogo municiada apresenta gravidade suficiente para justificar a tutela do Direito Penal Militar, diante do elevado potencial lesivo do bem e do risco decorrente de sua circulação indevida. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800647-81.2025.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026.) Fatos O 3º Sargento da Polícia Militar “A”, em 11/07/2025, dirigiu-se à sua propriedade rural e deixou uma pistola institucional Glock G22, calibre .40, acompanhada de carregador com 15 munições […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado tentado (art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, do CPM), mas lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do CPM), a conduta de militares do Exército Brasileiro em serviço que confundem vítima civil desarmada com criminoso e efetuam disparos de fuzil e pistola, atingindo-a de raspão nas costas e no glúteo direito, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36, § 1º, do CPM): inobservância das regras de engajamento; concurso material; e prescrição da pretensão punitiva
O erro de fato decorrente de falsa percepção de situação que, se existente, legitimaria a reação exclui o dolo, mas não afasta a responsabilidade quando o equívoco deriva da violação do dever objetivo de cuidado e o resultado admite punição culposa, nos termos do art. 36, § 1º, do CPM. Assim, afastado o dolo de matar em relação à vítima sobrevivente atingida pelos disparos, a tentativa de homicídio pode ser desclassificada para lesão corporal culposa consumada, com incidência do art. 210, § 1º, do CPM quando demonstrada a inobservância de regra técnica. Fixada concretamente a pena e transcorrido o prazo do art. 125 do CPM, deve ser reconhecida a prescrição, reduzindo-se o prazo pela metade para o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, nos termos do art. 129 do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, domingo, por volta das 14h30, doze militares do Exército Brasileiro, todos integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. O grupo era composto pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds […]
Caso Guadalupe – Não configura homicídio doloso qualificado (art. 205, § 2º, III, do CPM), mas homicídio culposo (art. 206, § 1º, do CPM) a conduta de militares do Exército que confundem civis desarmados com criminosos e efetuam disparos sem as cautelas exigíveis, quando o erro de fato decorre de culpa (art. 36 do CPM)
O erro de percepção dos militares do Exército que confundiram civis com os autores de roubo anteriormente enfrentados afastou o homicídio doloso qualificado do art. 205, § 2º, III, do Código Penal Militar (CPM), porque os disparos decorreram da falsa representação de que as vítimas eram os criminosos em fuga. O erro, contudo, não excluiu a responsabilidade penal, pois era evitável mediante a cautela exigível, incidindo o art. 36 do CPM. Após perderem os criminosos de vista, os militares encontraram outro veículo branco parado, não visualizaram armas com seus ocupantes, não estavam diante de agressão atual e possuíam superioridade numérica e de armamento. A inobservância dessas circunstâncias e das regras de engajamento caracterizou violação do dever objetivo de cuidado, levando a maioria a reconhecer homicídio culposo, previsto no art. 206, § 1º, do CPM. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo que substituiria os militares empregados nas ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais. A equipe era composta pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos […]
É crime militar de extravio culposo de armamento (arts. 265 c.c. 266 do CPM) quando policial militar guarda arma em armário pessoal, havendo reserva de armas disponível, em violação ao dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM)
A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]
Configura o crime militar de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) quando policiais militares deixam custodiado em hospital sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com rota de fuga previsível
A fuga culposa de preso se configura quando o responsável pela custódia viola o dever objetivo de cuidado, permitindo a evasão de pessoa legalmente presa sob sua guarda. A negligência fica caracterizada quando o policial deixa o custodiado sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com possibilidade previsível de fuga, sobretudo quando havia meios seguros de vigilância, como equipamentos de proteção individual. A alegação de doença contagiosa do preso não afasta a responsabilidade quando existiam condições de vigilância adequada e os Procedimentos Operacionais Padrão de custódia hospitalar foram desrespeitados. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801156-76.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30, policiais militares assumiram o serviço de custódia de um preso que havia sido detido por furto e encaminhado para atendimento médico em hospital. Durante a escolta hospitalar, os policiais deixaram o custodiado sozinho em uma sala de atendimento localizada no andar térreo da unidade hospitalar. O preso permaneceu sem algemas e sem vigilância direta, sendo observado apenas esporadicamente por meio de uma porta entreaberta. Os policiais justificaram que não se aproximaram do custodiado porque ele apresentava diagnóstico de tuberculose e estaria debilitado, razão pela […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar
Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]
O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa
O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n. 7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]
