É crime militar de extravio culposo de armamento (arts. 265 c.c. 266 do CPM) quando policial militar guarda arma em armário pessoal, havendo reserva de armas disponível, em violação ao dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM)
A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]
Configura o crime militar de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) quando policiais militares deixam custodiado em hospital sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com rota de fuga previsível
A fuga culposa de preso se configura quando o responsável pela custódia viola o dever objetivo de cuidado, permitindo a evasão de pessoa legalmente presa sob sua guarda. A negligência fica caracterizada quando o policial deixa o custodiado sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com possibilidade previsível de fuga, sobretudo quando havia meios seguros de vigilância, como equipamentos de proteção individual. A alegação de doença contagiosa do preso não afasta a responsabilidade quando existiam condições de vigilância adequada e os Procedimentos Operacionais Padrão de custódia hospitalar foram desrespeitados. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801156-76.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30, policiais militares assumiram o serviço de custódia de um preso que havia sido detido por furto e encaminhado para atendimento médico em hospital. Durante a escolta hospitalar, os policiais deixaram o custodiado sozinho em uma sala de atendimento localizada no andar térreo da unidade hospitalar. O preso permaneceu sem algemas e sem vigilância direta, sendo observado apenas esporadicamente por meio de uma porta entreaberta. Os policiais justificaram que não se aproximaram do custodiado porque ele apresentava diagnóstico de tuberculose e estaria debilitado, razão pela […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar
Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]
O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa
O arremesso de objeto contundente com potencial lesivo (cantil) contra um soldado, realizado sem a devida cautela e em ambiente militar, durante instrução noturna, configura o crime de lesão corporal culposa. A conduta do agente foi imprudente porque violou o dever de cuidado objetivo, o que caracteriza a culpa do art. 33 do CPM. O resultado era previsível porque o arremesso de um objeto com peso significativo, como um cantil, na direção do rosto de outra pessoa tem potencial lesivo conhecido. STM, AC. n. 7000041-15.2024.7.00.0000, relator Ministro Leonardo Puntel, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2024. Decisão unânime. Fato Durante uma instrução noturna de técnicas especiais, o acusado, na posição de monitor, arremessou um cantil na direção de um soldado, atingindo-o no rosto, provocando-lhe lesão corporal consistente em fratura do nariz. A vítima foi submetida a exame de corpo de delito indireto, realizado com base na análise do documento de alta hospitalar do Hospital Militar de Área e nos relatos, nos quais informou ter ficado em repouso absoluto por quatorze dias, seguido de duas semanas em atividades administrativas. O laudo concluiu que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Decisão O STM manteve a decisão de que o arremesso imprudente de […]
