É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público
Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.) Fatos No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo. Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local. Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” […]
É legítima a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas se mostram autônomas, praticadas em contextos distintos, sem relação de dependência ou subordinação entre elas
É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano, pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]
Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito
Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito, uma vez que nesses casos há a previsão de sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB. STF. HC n. 214084, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: Essa decisão cassou o acórdão proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (ARESP n. 1964160/SC), do STJ, que em decisão monocrática entendeu que o descumprimento de ordem ocorreu quando a Polícia Militar estava no exercício da função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, razão pela qual entendeu haver o crime do art. 330 do CP. Fato A guarnição policial encontrava-se em serviço de policiamento ostensivo quando os policiais militares rodoviários avistaram o veículo Fiat/Uno Mille, passando em frente ao posto e decidiram abordar o motorista por suspeitar que este estava dirigindo sob a influência de álcool, momento em que o motorista desobedeceu às ordens de parada dos policiais e foi preso pelo crime do art. 306 do CTB (conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada) e pelo crime de desobediência (Art. 330 do CP) Decisão O Ministro Dias Toffoli concedeu a […]
A desobediência a ordem de parada dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o crime de desobediência
A desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Todavia, desobediência a ordem de parada dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o crime de desobediência. STJ. HC n. 369.082/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ pacificou o tema (Tema 1060) no julgamento do Resp n. 1.859.933/SC, firmando o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. Fato Determinado indivíduo foi denunciado como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, bem como do art. 330 do Código Penal, por condutas praticadas em 20/5/2015, quando, na condução de veículo automotor, desobedeceu a […]
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
A conduta de não obedecer à ordem legal de parada emitida por policial militar que faz uso de giroflex e sistema sonoro durante perseguição em BR para chamar atenção do condutor do veículo, cuja abordagem somente foi possível após tombamento do veículo, configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Não se aplica o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público porque tal argumento pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública. STJ, Resp n. 1.859.933/SC (Tema 1060), 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, j. 9/3/2022. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que negava provimento ao recurso especial. Fato Policial militar, após ser informado que um veículo suspeito passaria por determinada (BR-282), foi até o trevo a fim de aguardar o carro. Quando o viu, iniciou a perseguição com o giroflex e o sistema sonoro da viatura. O militar apenas conseguiu abordar o acusado quando ele perdeu o controle do carro, e tombou o veículo. […]
A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência no caso de guarda de filhos
A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. Fato Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente. Decisão A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentos O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido […]
