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    É cabível a absolvição imprópria (art. art. 439, “d”, do CPPM) do agente civil inimputável (art. 48, caput, do CPM) que pratica o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), pois a inimputabilidade não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta.

    A inimputabilidade não exclui a tipicidade do crime de ingresso clandestino, pois não afasta o dolo genérico exigido pelo art. 302 do Código Penal Militar, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, mostra-se cabível a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observada a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Obs.: Até a elaboração deste resumo, o Superior Tribunal Militar disponibilizou apenas a ementa do acórdão. As informações referentes aos fatos, à instrução processual e aos fundamentos da sentença de primeiro grau foram extraídas do Banco de Sentenças da Justiças Militares (<https://bancodesentencas.stm.jus.br/pesquisa>). A fundamentação atribuída ao STM limita-se ao conteúdo constante da ementa. (STM. Apelação Criminal nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos Em 9 de agosto de 2024, por volta das 22h30, o civil “A” ingressou, sem autorização, em área sujeita à Administração Militar após transpor o alambrado localizado na parte frontal de determinado Colégio Militar. O acesso era proibido e havia placas ostensivas identificando […]

    Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)

    O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]

    Não configura crime militar por extensão de advocacia administrativa (art. 321 do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM) a conduta de Major da Polícia Militar que, fardado, comparece a estabelecimento comercial de sua namorada durante fiscalização da Receita Federal e limita-se a questionamentos verbais, sem utilizar a função pública para influenciar os agentes; e não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) o breve deslocamento do Subcomandante, escalado na gestão administrativa da unidade, dentro da área do batalhão e sem prejuízo ao serviço.

    A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]

    O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).

    O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]

    É cabível a retratação como causa excludente de punibilidade quando o falso testemunho é prestado em IPM e a retratação ocorre na ação penal militar do próprio falso testemunho (art. 346, §2º, do CPM)

    Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]

    É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)

    A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]

    O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente

    O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]

    Configura legítima defesa de terceiro (art. 44 do CPM) o disparo de policial militar para cessar agressão contra colega durante prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, atual § 3º-A, do CPM)

    A legítima defesa de terceiro configura excludente de ilicitude quando o policial militar, durante ação de cumprimento de mandado de prisão, efetua disparo único e moderado para repelir agressão injusta e atual contra companheiro de serviço. No caso, o disparo, realizado na perna da vítima que tentava desarmar outro policial, resultou em morte, mas afastou a tipicidade penal, diante da presença dos requisitos legais da legítima defesa. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0001707-65.2017.8.11.0053. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. j: 01/10/2024. p: 09/10/2024.) Fatos Em 22 de dezembro de 2016, por volta das 13h30, durante bloqueio policial em rodovia estadual em determinada cidade mato-grossense, um 2º Sargento da Polícia Militar abordou dois indivíduos em uma motocicleta. Ao constatar mandado de prisão contra um deles, o policial deu voz de prisão, momento em que a vítima fugiu, sendo perseguida por outro policial militar. Durante a fuga, a vítima envolveu-se em luta corporal com o policial e tentou tomar sua arma. Diante do risco iminente, o acusado efetuou um único disparo de arma de fogo, atingindo a perna esquerda da vítima, cessando a agressão. A vítima foi socorrida, mas faleceu dias depois em decorrência do ferimento. O Juízo de primeira […]

    É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente

    O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]