É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias da publicação no DJEN
Embargos infringentes opostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade. A contagem do prazo inicia-se a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determinação da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a publicação e intimação de atos judiciais exclusivamente por esse meio, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. (TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.) Fatos A defesa do acusado opôs embargos infringentes buscando a prevalência de voto vencido em apelação criminal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 21/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS não conheceu dos embargos infringentes por unanimidade, reconhecendo sua intempestividade. Fundamentação 1. Prazo legal para oposição de embargos infringentes Nos termos do art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os embargos infringentes devem […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
