Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil

    É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal – e de todas as que delas derivaram – realizada pela Guarda Municipal em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia – em quatro indivíduos que conversavam ao redor de um caixote, em meio a um grande número de pessoas, que correm ao visualizar a aproximação dos guardas STJ. AgRg no HC n. 833.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque  a 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante […]

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante.

    É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. De acordo com a Constituição, o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio desde o momento da prisão, não apenas no interrogatório formal. STF. RHC 170843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021. OBS.: O STF (2019) já decidiu que há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (Rcl 33.711). Em outra ocasião (2021), por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que é imprestável para fins de condenação a confissão em abordagem policial quando o réu não é advertido do seu direito ao silêncio (HC 203163). O STJ (2021) entende que na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio (AgRg no HC n. 674.893/SP). Fatos A policia recebeu denúncias anônimas que indicavam a participação da […]

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. STF. RE 1116949 (Tema 1041), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Fatos Um policial militar enviou uma encomenda pelo sistema de correio da Administração Pública do Paraná. O pacote foi aberto por servidores públicos, que identificaram substâncias entorpecentes (ácido gama-hidroxibutírico e cetamina). Decisão O STF decidiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurelio) O relator destacou que a inviolabilidade do sigilo de correspondência é uma garantia constitucional que abrange todas as formas de comunicação, como cartas, telegramas, pacotes, ou qualquer meio análogo. Para o Ministro, o artigo 5º, […]

    A natureza permanente do crime de tráfico e a fuga do suspeito ao avistar a polícia, não são suficientes para a busca domiciliar sem mandado judicial

     A fuga do agente em via pública ao avistar a polícia e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas não são suficientes para caracterizar a “justa causa” exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. STJ. AgRg no HC n. 811.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do […]

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas

    As declarações do investigado acerca da existência de entorpecentes em sua residência ou do próprio local no qual os acondicionava, proferidas em clima de pressão, de confronto e estresse policial, não podem ser consideradas livres e espontâneas, a menos que tivessem sido por escrito e testemunhadas, ou documentadas em vídeo, o que não se evidenciou na espécie, tanto mais  que declarou o insurgente não ter indicado o local ou mesmo a propriedade das drogas apreendidas , pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. STJ. RHC n. 151491, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 07/12/2021. Fato O denunciado foi preso em flagrante durante ronda policial, após ser abordado em atitude suspeita, destacando-se que era conhecido no meio policial por supostas práticas criminosas anteriores, e, diante da ocorrência de recente homicídio cometido nas proximidades de sua residência, do qual era um dos suspeitos, foi questionado pelos milicianos acerca de sua autoria, tendo negado o fato. Na busca pessoal foi encontrada a quantia de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta reais) com o agente. O acusado negou que tivesse sido o autor […]

    É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita do agente, externalizada em atos concretos

    Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação. Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco,  a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito. No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta […]

    A prisão em flagrante, embora admita a apreensão de telefone celular, não admite o acesso aos dados sem previa autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais civis se dirigiram a residência do acusado para flagrante de crime permanente e apreenderam os aparelhos de celular de ambos do acusados e, em ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp, sem prévia autorização judicial, que comprovariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. Decisão A […]

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante 

    No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada. STJ. RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Uma denúncia anônima informou que no dia em que foi preso o acusado receberia, via correios, uma carga de entorpecente. Foi realizado acompanhamento pela polícia militar e tão logo a encomenda fora entregue realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender na posse do acusado  um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy. O aparelho de telefone celular foi apreendido com o paciente por ocasião de sua prisão em flagrante e foi realizada […]

    A percepção de nervosismo do agente por parte de policiais é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal

    A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. STJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022. Decisão unânime. Fato Policiais militares patrulhavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando o suspeito, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado e revistado e foram encontrados entorpecentes em seu poder. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para  anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for […]

    É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial.

    A simples existência de denúncia anônima de que o acusado praticava a traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática.  Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. […]

    O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.

    O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” (“cismado”, “tentou disfarçar”), não configura a justa causa necessária para a busca pessoal. A fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa. STJ. HC n. 737.075/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024); É ilícita a busca pessoal fundamentada no fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao visualizar a viatura (STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023); A abordagem fundamentada unicamente no fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas não configura justa causa apta a legitimar a busca […]

    Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente

    Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for compatível com as provas apresentadas nos autos, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente, sobretudo se não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. Decisão unânime. Fato Policiais receberam informações anônimas de que em uma casa havia o comércio de drogas. Ao chegarem no local os policiais abordaram o agente saindo da casa e encontraram a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) em notas diversas, momento em que visualizaram em cima de uma mesa, dentro da casa, arma de fogo e drogas. Em cima do sofá foi encontrada uma balança para pesagem de drogas e outra balança de precisão, para a mesma finalidade. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de […]

    É ilícito o reconhecimento pessoal realizado na rua sem observar as formalidades legais do art. 226 do CPP

    É inválido como prova da autoria o reconhecimento do acusado realizado de forma isolada, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O acusado foi reconhecido após ser levado ao local do crime pelos policiais, sem a formação de grupo com pessoas semelhantes. Posteriormente, foi novamente reconhecido na delegacia, em ato realizado com ele sozinho e após exibição de sua fotografia em celular. A ausência de outras provas independentes e não contaminadas inviabiliza a condenação com base nesse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus 700.313/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 07/06/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia […]

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acordão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares […]

    É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas

    É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas. A situação demonstrou ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. Fato A polícia civil recebeu denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência e se deslocaram para diligenciar, momento em que visualizaram, da casa de um vizinho, que havia dentro da residência do agente, sem nela entrar, uma estufa para o cultivo de drogas, além do forte cheiro de maconha. Os policiais civis decidiram adentrar à residência e foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pés grandes de maconha, 35 (trinta e cinco) mudas de maconha, 7 (sete) sacolas com maconha já seca e 1 balança de precisão, além de uma arma de pressão, entre outros objetos. Decisão A 6ª Turma do STJ acolheu os embargos declaratórios para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio. […]

    É ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição

    A dispensa de objeto não identificado pelo acusado ao avistar os agentes municipais não é elemento apto a justificar a busca pessoal subsequente, ante o caráter excepcional dessa medida invasiva. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. STJ. AgRg no RHC n. 173.021/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou essa decisão do STJ sob o fundamento de ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de […]

    O conflito de versões, associado a inexistência de prova outra que não a palavra policial, de que o acusado teria tentado fugir e abandonado uma sacola, revelam a ausência de justa causa para a busca pessoal

    A narrativa policial de que a busca pessoal foi motivada pela fuga para imóvel vizinho ao avistar a viatura e pelo ato de dispensar sacola com drogas quando contraditada pela versão do acusado de que estava estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando visualizou os policiais militares e foi por eles abordado e agredido sem que fosse encontrada drogas em seu poder, não subsiste diante da inexistência de prova outra que não a palavra policial, o que poderia ser solucionado caso a polícia utilizasse de meios modernos de controle de sua atividade, como o uso de câmeras. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/04/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava e continha 62 pinos de cocaína, no terreno do imóvel vizinho à sua casa e isso motivou a busca pessoal dentro do referido imóvel. O acusado relata que data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido, quando […]

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Apenas quando demonstrado que houve fornecimento voluntário da senha pelo acusado é que o acesso é lícito.  Não tendo havido autorização judicial e não comprovado que o acesso aos aparelhos celulares apreendidos pelos agentes policiais fora franqueado pelos acusados, não há como afastar a ilicitude da prova. STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a […]

    É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa

    A entrada dos policiais sem o devido mandado, amparada apenas em uma denúncia anônima e na visualização dos réus dentro da casa manipulando um material, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/6/2021. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); […]

    É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial

    É ilícita a prova obtida de dados constantes de aparelho celular e de chip, recolhidos da residência do réu, por perícia determinada pela autoridade policial, sem autorização judicial. Não há ilegalidade na busca domiciliar quando se origina de cumprimento de ordem de prisão, corroborada pela confissão do acusado de armazenamento de drogas na residência. STJ. AgRg no HC n. 883.105/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.10/6/2024. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais se dirigiram à residência do réu para cumprirem mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei de Tóxicos. Ao chegarem no imóvel, os agentes foram recebidos pela irmã do réu, “M”, que informou que estava sozinha em casa. Todavia, os agentes ouviram um barulho no interior da residência e o encontraram, dando cumprimento ao mandado de […]