É lícita a prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais que em patrulhamento avistam indivíduo com sacola plástica transparente, dentro da qual era possível ver a presença de pinos de cocaína.
Não configura atuação policial a ação de guarda municipal que efetua prisão em flagrante de indivíduo com sacola plástica transparente, dentro da qual era possível ver a presença de pinos de cocaína, e empreende fuga ao avistar a guarnição. STJ, AgRg no HC n. 892.847/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 21/5/2024 Fato Uma guarnição da Guarda Municipal realizava patrulhamento pelos pátios municipais, próximo às escolas municipais, quando se depararam com um indivíduo carregando saco transparente sendo possível ver porções de cocaína no saco, tendo o suspeito empreendido fuga ao avistar a guarnição. Decisão A Corte seguiu o entendimento divergente do Ministro Rogerio Schietti Cruz, concordando que a hipótese era distinta da decisão dada pela 3ª Seção do STJ no HC n. 830.530/SP, em que se consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. Fundamentos A hipótese em discussão é distinta da decisão dada pela 3ª Seção do STJ no HC n. 830.530/SP, em que se consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de que as guardas municipais atuassem como se fossem polícias. No presente caso, não houve propriamente realização de medidas típicas da […]
É lícita a busca domiciliar quando houver denúncia específica filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes pelo agente em endereço determinado, somado a diligências realizadas pelos policiais.
É lícita a busca domiciliar quando houver denúncia específica filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar, apontando a prática de tráfico de entorpecentes pelo agente em endereço determinado somado às diligências realizadas pelos policiais para ingressar na residência. STJ, AgRg no HC n. 795795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Fato Houve denúncia especificada filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes em endereço determinado e na sequência, os policiais militares diligenciaram para confirmar a denúncia apócrifa. Os agentes foram avistados, desde o exterior da residência, pelos militares e procuraram se evadir, sendo capturados e dois dos presos eram conhecidos do meio policial e um deles estava foragido da Justiça. Houve confissão informal de um dos presos e foi encontrado material entorpecente nos veículos de dois agentes, bem como em um buraco coberto de folhas no interior da chácara, próximo à residência. Diante desse contexto os policiais realizaram buscas na propriedade rural. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e considerou lícitas as provas obtidas através da busca domiciliar, uma vez que foi baseada em fundadas razões. […]
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de sequestro em andamento.
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de sequestro em andamento, pois o contexto apresentado aos policiais, decorrente de denúncia anônima, consiste em fundadas razões da prática de um delito. STJ, AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. Fato Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado teria chegado na sua residência levando consigo uma pessoa amarrada. Havendo suspeitas de ocorrência de um sequestro em andamento, os militares dirigiram-se ao local. Ao ingressaram no domicílio do agente e realizarem investigações no local foi encontrada uma porção de maconha. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão considerando legítimo o ingresso dos policiais na residência, uma vez que foi baseada em uma denúncia acerca do crime de sequestro, o que configura fundadas razões. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indique estar ocorrendo, no interior da […]
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de violência doméstica.
Os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. Neste contexto é lícito o ingresso dos policiais no domicílio. STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Fato A Brigada Militar foi chamada para atender ocorrência de briga entre casal, ao chegarem no local, o acusado percebeu a viatura e correu para dentro da sua casa e trancou-se no banheiro. Os policiais pediram para o agente sair do banheiro e após isso, o revistaram e encontraram carteira, celulares e buchas de saco plástico para embalar drogas. Os policiais verificaram a existência de uma outra porta trancada, que foi aberta pela esposa do acusado. No chão da área encontraram uma trouxinha de papel branco, sete buchas de cocaína embaladas com o mesmo saco encontrado no bolso do agente. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental […]
É excluída a ilicitude quando circunstâncias antecedentes forneceram aos policiais elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio alheio, tendo em vista a situação de flagrante visível.
Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. É lícito o ingresso no domicílio nessas circunstâncias, em razão da situação de flagrante visível. STJ, AgRg no EDcl no HC n.811043/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental considerando as provas ilícitas, pois o ingresso ao domicílio foi pautado em fundadas razões, tendo em vista a situação flagrancial visível. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2. O controle […]
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas após a diligência, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280. Fato Policiais após realizarem acompanhamento prévio e pautado nas declarações de um outro flagrado, ingressaram na casa do acusado, sem autorização judicial. No entanto, havia fundadas razões para suspeitar que o recorrente estava em situação de flagrante delito quanto ao crime de tráfico de drogas. Dentro de um veículo que estava na propriedade do agente foram encontrados oito quilos, quinhentos e quarenta e dois gramas de cocaína assim, o acusado foi preso em flagrante. Decisão O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso considerando lícitas as provas obtidas mediante invasão do domicílio por autoridade policial sem mandado de busca e apreensão, mas pautado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O texto constitucional tratou de inviolabilidade e de seus exceções no art. 5º, XI. Estabeleceram-se quatro […]
O fato de os policiais avistarem motocicleta produto de crime dentro da residência legitima o ingresso na casa em razão das fundadas razões de receptação dolosa
O ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos policiais no domicílio. STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023. Fato Policiais militares haviam acabado de prender indivíduos que estavam em uma motocicleta de roubo praticado no dia anterior. Esses agentes foram identificados como autores de uma tentativa de latrocínio praticado naquele mesmo dia da abordagem e de um roubo de motocicleta. Nas mesmas circunstâncias foi encontrada a chave de uma outra motocicleta com os presos, os quais apontaram a residência em que a moto estava. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a casa para identificarem a motocicleta e lá chegando avistaram a motocicleta que buscavam e constataram que tinham mais duas motocicletas produtos de crime, razão pela qual resolveram fazer busca na residência, ocasião em que localizaram porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois […]
É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial.
As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]
O acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas.
O acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas. STJ – AgRg no AREsp n. 1.573.424 – SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Ao ser abordado pelos policiais, o agente negou ser o proprietário de um celular que estava próximo a ele, ocasião em que os policiais realizaram uma breve consulta aos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto. Foram acessadas conversas do Whatsapp que demonstraram haver diálogos do acusado que tinham relação com o crime de tráfico a ele imputado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar as provas lícitas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL.AGRAVO […]
É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária uma nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados no celular. STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, dentre outros objetos de origem ilícita, recolheram um celular, o qual foi acessado. Havia autorização para a apreensão do celular. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos no celular é permitido quando apreendido como decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A autorização judicial para a verificação dos dados contidos no celular é implícita. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça […]
É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial.
As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que a agenda não possui a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. STJ, REsp n.1782386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida, uma vez que os policiais acessaram a agenda de contatos telefônicos no celular de um dos agentes sem prévia autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para considerar válidas as provas obtidas pelos policiais ao acessaram a agenda de contatos telefônicos dos agentes, ainda que sem ordem judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Ementa oficial […]
É lícita a pesquisa à agenda telefônica, sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia.
É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si. Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado. STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min. Gilmar Mendes, j. em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante. O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido. […]
