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    A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)

    A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]

    A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime

    A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração

    Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma,  Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025. OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do […]

    É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor

    Não é possível aplicar o princípio da insignificância a acusado multirreincidente pela prática de tentativa de furto, ainda que o bem subtraído tenha valor inexpressivo. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC 961.759, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. OBS.: A 6ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC n. 902.787. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. Fatos O agente R., reincidente em crimes contra o patrimônio, foi preso em flagrante após tentar subtrair seis barras de chocolate, sendo denunciado por tentativa de furto. O pedido de habeas corpus foi impetrado com a finalidade de reconhecer a atipicidade […]

    É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito

    A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205. STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave […]

    A reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, mesmo quando o bem é de valor reduzido e de natureza alimentícia

    Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente possui reincidência específica em crimes patrimoniais, ainda que o bem subtraído tenha valor relativamente baixo e natureza alimentícia. Para caracterizar o furto famélico, é imprescindível que o objeto subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato e que o autor não tenha outra alternativa para satisfazer sua fome no momento do ato. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6° Turma, julgado em 20/3/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado por subtrair de um estabelecimento comercial uma peça de carne avaliada em R$ 118,15, valor correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constatou-se que ele trabalhava com carteira assinada no momento do crime, e não demonstrou estado de miserabilidade ou necessidade premente para sua subsistência. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer a relevância penal da conduta. Fundamentos 1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência específica Embora a subsunção formal da conduta ao tipo penal seja necessária, ela não é suficiente para a caracterização de um crime. A análise exige uma avaliação da tipicidade material, que leva em consideração a […]

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]