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Art. 262 – Comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Tomada de declarações Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo trata da apresentação voluntária do indiciado ou acusado, hipótese em que não se fala em prisão em flagrante, afinal, não está configurada nenhuma de suas espécies, pois o agente infrator não foi flagrado praticando infração penal ou tendo acabado de praticá-la nem foi perseguido, logo após o crime, ou encontrado, logo depois, em uma das situações que caracteriza flagrante delito. Com razão Enio Luiz Rossetto[1] quando diz que embora o comparecimento espontâneo esteja no capítulo que trata das medidas cautelares, não possui natureza de medida cautelar, pois não é hipótese de constrição, podendo haver […]

Arts. 263 a 269 – Menagem: conceito, requisitos e modalidades

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência e requisitos para a concessão Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. Pedido de informação § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. Cassação da menagem Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para […]

Art. 270 – Casos de liberdade provisória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.   O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 313, caput e §1º do CPP comum. O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 270 do CPPM. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). […]

Art. 271 – Suspensão da liberdade provisória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.   Não possui dispositivo semelhante no CPP Uma vez concedida a liberdade provisória, a superveniência dos motivos que autorizam a prisão preventiva pode acarretar no decreto de prisão preventiva do acusado, desde que satisfeitos os requisitos, devendo a autoridade judiciária fundamentar e motivar a decisão. Embora o CPP não apresente dispositivo semelhante, essa interpretação é extraída da leitura a contrario sensu dos arts. 311 e 312 do CPP.

Art. 272 – Medida de Segurança provisória: Inconstitucionalidade

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade § 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação § 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I – o juiz […]

Art. 273 – Irrecorribilidade do despachoque decreta ou denega aplicação provisória de medida de segurança –

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior. Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior; II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível; III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.   No âmbito do processo penal militar, não cabe recurso do despacho/ decisão que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, […]

Art. 274 – Medida de Segurança: necessidade de perícia médica

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Necessidade da perícia médica Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos termos dos arts. 156 e 160. Não possui dispositivo semelhante no CPP Conforme vimos acima, admite-se a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão e não como execução provisória de pena, desde que preenchidos os requisitos do próprio inciso VII do art. 319 do CPP, não podendo aplicá-la de forma automática. O art. 274 do CPPM disciplina que deve ser instaurado o incidente de insanidade mental para a aplicação provisória de medida de segurança. Embora não tenha dispositivo semelhante no CPP comum, na prática, não se aplica a medida cautelar de internação provisória sem a perícia porque é o exame pericial que vai informar ao juiz acerca da semi-imputabilidade ou inimputabilidade do agente.

Art. 275 – Norma supletiva

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Normas supletivas  Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que for aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva. Não possui dispositivo semelhante no CPP

Art. 276 – Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil. Não possui dispositivo semelhante no CPP No âmbito do direito penal militar, o condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, qualquer que seja o crime praticado, sofre a suspensão do poder familiar, da tutela ou curatela pelo tempo da execução da pena ou da medida de segurança imposta, face a impossibilidade do exercício do direito em razão da privação de sua liberdade. Em se tratando de medida de segurança, a impossibilidade de exercício do poder familiar, da tutela e da curatela é presumida face a inimputabilidade do agente. O parágrafo único do art. 105 do CPM admite que o juiz decrete a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela provisoriamente durante o trâmite do processo antes da sentença condenatória. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger[1] e Enio Luiz Rossetto[2] defendem a não aplicação do dispositivo por ferir o princípio da razoabilidade. O fundamento do art. 105 do CPM, em tempos atuais, não mais subsiste, […]

Art. 277 – Citação por hora certa

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não fôr encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que […]

Art. 278 – Requisitos do mandado de citação

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos do mandado Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. Art. 352.  O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz; II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do […]

Art. 279 – Requisitos da citação por mandado

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos da citação do mandado Art. 279. São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Recusa ou impossibilidade da parte do citando Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito. Art. 357.  São requisitos da citação por mandado: I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.  

Art. 280 – Citação do militar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação a militar Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. No processo penal militar, o réu militar é requisitado à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver para comparecer em juízo, ocasião em que é citado por Oficial de Justiça que promoverá a leitura do mandado e a entrega da contrafé. No processo penal comum, o réu militar é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço. Nesse caso, a autoridade judiciária encaminha um ofício ao Comandante da Unidade Militar onde se encontra lotado o militar acusado, ocasião em que o Comandante dá ciência do seu conteúdo ao militar comunicando na sequência ao juízo acerca do cumprimento da diligência. Veja a distinção, a citação no processo penal militar, pelo menos formalmente, exige a presença física do militar em juízo para ser citado, o que não existe no processo penal comum. O art. 358 […]

Art. 281 – Citação do funcionário público –

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação a funcionário Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279. Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. O funcionário civil que desempenha função na repartição militar será citado por Oficial de Justiça, todavia, para que isso aconteça, o Oficial de Justiça, antes de promover a citação, deve se dirigir ao Diretor ou Comandante a fim de obter a licença para fazê-lo. No processo penal comum, essa licença não é exigida. O Oficial de Justiça pode se dirigir à repartição e promover a citação diretamente. Entretanto, se a citação determinar o comparecimento do funcionário em juízo, nesse caso, o chefe da repartição será notificado do dia e hora desse comparecimento a fim de preservar a continuidade do serviço público. Essa notificação do chefe da repartição é dispensada quando a citação é realizada com a finalidade de que o réu […]

Art. 282 – Citação do preso

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Citação a preso Art. 282. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) No processo penal militar, há duas hipóteses de citação mediante requisição: (I) citação do militar da ativa (art. 280) e (II) citação do preso (art. 282). No processo penal militar a citação do réu preso é feita por mandado, pessoalmente, mediante requisição ao responsável do local onde o preso está custodiado, por ofício da autoridade judiciária, a apresentação do citado ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado. No processo penal comum a citação do réu preso é feita por mandado, pessoalmente, sem necessidade de requisição ao diretor do estabelecimento prisional. A apresentação do preso em juízo é que será requisitada ao diretor do estabelecimento prisional, exceto quando seu interrogatório se realizar por videoconferência. Acerca da citação do réu preso, o […]

Art. 283 – Requisitos da precatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos da precatória Art. 283. A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Urgência Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 354.  A precatória indicará: I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Se o réu estiver em outra unidade da Federação, a citação é feita por carta precatória. A citação por precatória não se distingue da citação por mandado. No processo […]

Art. 284 – Cumprimento da precatória

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Cumprimento da precatória Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279. § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação. § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo. Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.   Cumprida a […]

Art. 285 – Citação do réu no estrangeiro

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Carta citatória Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283. Caso especial de militar § 1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir. Carta citatória considerada cumprida § 2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória. Ausência do citando § 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária. Exilado ou foragido em país estrangeiro § 4º […]

Art. 286 – Requisitos do edital de citação

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos do edital Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação. § 1° Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data. Edital resumido § 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo deste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco. Art. 365.  O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III – o fim […]

Art. 287 – Prazo do edital

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo do edital Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b; b) de quinze dias, no caso da alínea c; c) de vinte dias, no caso da alínea d; d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e. Parágrafo único. No caso da alínea a, deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez. Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. No CPP comum o prazo do edital é de quinze dias, enquanto no CPPM o prazo varia de acordo com a situação, conforme tabela abaixo: SITUAÇÃO PRAZO DO EDITAL Quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; Cinco dias Quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; Cinco dias Quando não for encontrado; Quinze dias Quando estiver em lugar incerto ou não sabido; Vinte dias Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. De quinze a noventa dias