Filtros
Categoria
Lei
Ano
Pesquisar

Art. 65 – Recurso Inominado

DO RECURSO INOMINADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral. Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho […]

Art. 69 – Personalidade do acusado

PERSONALIDADE DO ACUSADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Personalidade do acusado Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. Não há dispositivo semelhante no CPP Ao longo das fases pré-processual e processual, o sujeito passivo recebe várias designações: Suspeito/ investigado Fase policial, quando o sujeito ainda é investigado e se formam indícios ou não da prática de infração penal. Ocorre antes do indiciamento. Indiciado Ocorre quando as investigações concluem com alto grau de probabilidade ter sido o investigado o autor da infração penal. Somente o Delegado de Polícia pode indiciar nos crimes comuns e nos crimes militares somente a autoridade de polícia judiciária militar. Denunciado ou imputado Após oferecida a denúncia antes do seu recebimento. Réu ou acusado Após o recebimento da denúncia. Condenado Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  

Art. 70 – Identificação do acusado

IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Identificação do acusado Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. A despeito do dispositivo admitir o ajuizamento da ação penal militar com elementos mínimos de identificação, o acusado deve ser certo e individualizado. Além disso, a certeza da maioridade do acusado é imprescindível, considerando a não recepção dos artigos 50 e 51 do CPPM e a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos conforme art. 228 da Constituição Federal. O ocorre no processo penal comum. No processo penal militar, somente a pessoa natural pode ser […]

Art. 71 a 74 – Defensor: nomeação, abandono, prerrogativas

NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DEFENSOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Nomeação obrigatória de defensor Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Constituição de defensor § 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos. Defensor dativo § 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. Defesa própria do acusado § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Nomeação preferente de advogado § 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. Defesa de praças § 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro. § 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Proibição de abandono do processo Abandono do processo    (Redação […]

Art. 75 – Direitos e deveres do Advogado

DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Direitos e deveres do advogado Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP O advogado submete-se aos direitos e deveres indicados na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil): Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena […]

Art. 76 – Impedimentos do Defensor

IMPEDIMENTOS DO DEFENSOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Impedimentos do defensor Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro. Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. O art. 267 do CPP ao fazer referência ao art. 252 cria regra de impedimento do defensor igual ao do CPPM impedindo que atue o cônjuge, inclusive o companheiro, o parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do magistrado. Embora os dispositivos falem em cônjuge e não falem em companheiro, deve-se fazer uma interpretação extensiva em consonância com o texto constitucional. No que tange à última parte do art. 76, quer dizer que se a atuação do cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim (até o terceiro grau), do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, for superveniente no processo, estes serão impedidos de atuar, […]

Art. 77 – Requisitos da Denúncia

REQUISITOS DA DENÚNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Os dispositivos são parecidos. A doutrina processual penal comum[1] aponta como requisitos da […]

Art. 78 – Condições da Ação penal militar

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, […]

Art. 79 – Prazo para oferecimento da denúncia

PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso. § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de […]

Art. 80 – Complementação de esclarecimentos

COMPLEMENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Complementação de esclarecimentos Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite. Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 81 – Extinção da Punibilidade

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido. Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.49

Art. 82 – Foro militar em tempo de paz

FORO MILITAR EM TEMPO DE PAZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Foro militar em tempo de paz Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Pessoas sujeitas ao fôro militar I – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação; b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo; c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares; d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas; Crimes funcionais  II – nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.  Extensão do foro militar § § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em […]

Art. 83 – Foro militar em tempo de guerra

FORO MILITAR EM TEMPO DE GUERRA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Foro militar em tempo de guerra Art. 83. O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 84 – Assemelhado

ASSEMELHADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Assemelhado Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Não há dispositivo semelhante no CPP A figura do assemelhado deixou de existir no Brasil há mais de 70 anos com o Decreto n. 23.203, de 18/06/1947 (art. 1º).

Art. 85 – Determinação da competência

DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA   Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Determinação da competência Art. 85. A competência do foro militar será determinada: I – de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II – de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração: II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.   Depois de definida a jurisdição competente (Justiça Comum ou Especial), deve ser definido qual órgão jurisdicional tem competência para julgar o fato criminoso (STM/TJM/TJ ou Circunscrição Judiciária Militar/Comarca), e na sequência, deve ser estabelecido o foro territorialmente competente que observa a ordem do art. 85 do CPPM. Concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, a competência é definida pela prevenção. O art. 85 trata de eventual conflito de competência em território nacional (conflito interno de competência territorial), ao passo que o art. 6º do Código Penal trata do conflito internacional de jurisdição. Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e […]

Art. 86 – Circunscrição Judiciária

NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum   Na Circunscrição Judiciária Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial deste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP   Oportuno ressaltar que com o advento da Lei n. 8.457/92 não existem mais auditorias especializadas na Justiça Militar da União. De acordo com o art. 11, § 2º da Lei n. 8.457/92 as auditorias têm jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. No âmbito dos estados deve ser verificada a Lei de Organização Judiciária. De toda forma, acreditamos não haver nenhuma auditoria especializada no Brasil para julgar crimes militares praticados por bombeiros militares, pois além de ser um efetivo reduzido, com pouca prática de crimes militares, somente nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul há Tribunal de Justiça Militar e mais de uma vara para julgar os crimes militares e nesses estados inexiste essa divisão. A competência será definida pela distribuição quando na mesma Circunscrição Judiciária Militar/Comarca existir mais de uma auditoria (Vara) com competência para julgamento da causa, conforme art. […]

Art. 87 – Modificação da competência

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Modificação da competência  Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de pôsto ou função; c) desaforamento. Não há dispositivo semelhante no CPP A conexão, a continência, a prerrogativa de posto ou função e o desaforamento são causas que modificam as regras de competência previstas nos artigos 85 e 86 do CPPM. Por essas regras, o órgão jurisdicional que era originariamente incompetente passa a ser competente para julgar a causa. Estudaremos sobre essas causas de modificação nos seus artigos correspondentes. Conexão: arts. 99, 101 a 107 do CPPM; Continência: arts. 100, 101 a 107 do CPPM; Prerrogativa de posto ou função: arts. 108 do CPPM e normas constitucionais; Desaforamento – art. 109 e 110 do CPPM

Art. 88 – Lugar da infração

LUGAR DA INFRAÇÃO   Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lugar da infração Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem […]

Art. 89 – Competência do crime praticado a bordo de navio

COMPETÊNCIA DO CRIME PRATICADO A BORDO DE NAVIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  A bordo de navio  Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965) O art. 89 do CPPM possui duas regras: É competente o lugar a infração para processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio […]

Art. 90 – Competência do crime praticado a bordo de aeronave

COMPETÊNCIA DO CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE   Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum A bordo de aeronave Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma. Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.              […]