A prisão em flagrante, embora admita a apreensão de telefone celular, não admite o acesso aos dados sem previa autorização judicial
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais civis se dirigiram a residência do acusado para flagrante de crime permanente e apreenderam os aparelhos de celular de ambos do acusados e, em ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp, sem prévia autorização judicial, que comprovariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. Decisão A […]
À Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa, que também pode ser exercida pela Polícia Militar
Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da Polícia Militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. RHC n. 66.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/9/2016. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante da acusada. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. Desse modo, embora não […]
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante
No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada. STJ. RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Uma denúncia anônima informou que no dia em que foi preso o acusado receberia, via correios, uma carga de entorpecente. Foi realizado acompanhamento pela polícia militar e tão logo a encomenda fora entregue realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender na posse do acusado um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy. O aparelho de telefone celular foi apreendido com o paciente por ocasião de sua prisão em flagrante e foi realizada […]
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. Não se pode admitir que, para se preservar uma garantia processual, se coloque em risco o bem mais caro a todo e qualquer indivíduo, e que é pressuposto necessário ao exercício de todos os demais direitos: a vida humana. STJ. RHC n. 35.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/10/2013. Decisão unânime. Fato A acusada e os corréus foram contratados por pessoa que optaram por não identificar, para que ingerissem várias embalagens plásticas com cocaína na Bolívia, trazendo-as ilicitamente no interior de seus organismos para o Brasil. A acusada ingeriu 66 (sessenta e seis) cápsulas, que continham ao todo 738,65 (setecentos e trinta e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de substância entorpecente. A droga foi recebida por todos os réus na Bolívia, “tendo todos eles, alguns dias antes da apreensão, procedido à importação do entorpecente, sendo responsáveis pela entrada destes em território nacional, o que se deu pela cidade brasileira de Corumbá/MS”. O […]
Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor
Impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada. STJ. REsp n. 1.966.556/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j..8/2/2022. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo, titular de 2/3 do imóvel por ele utilizado como residência, foi impedido de utilizar e fruir do bem comum indiviso em virtude de medida protetiva decretada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar proibindo a sua aproximação e contato com as vítimas, sendo sua irmã e sua mãe. O coproprietário ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel em desfavor da sua irmã e seu irmão, cada um titular da fração de 1/6. O pedido locatício foi acolhido na sentença, mas posteriormente reformado pelo TJSP, que, por sua vez, o julgou improcedente, sob o argumento de […]
A percepção de nervosismo do agente por parte de policiais é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. STJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022. Decisão unânime. Fato Policiais militares patrulhavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando o suspeito, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado e revistado e foram encontrados entorpecentes em seu poder. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for […]
O crime de ameaça não exige para sua consumação que a vítima tenha se sentido efetivamente ameaçada
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2/4/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela prática do delito de lesão corporal à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto e absolvido do delito de ameaça pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT, no fundamento quanto ao crime de ameaça, consignou que “para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave, o que não ocorreu na espécie, pois a ameaça estava condicionada ao ato de chamar a polícia, e, ainda assim, a ofendida seguiu em frente, foi à delegacia e relatou o que havia acontecido, caracterizando o seu destemor”. O Ministério Público Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial contra o acórdão para reforma e condenação do acusado pelo crime de ameaça. Decisão A 6ª Turma do STJ deu […]
Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano
Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. STJ. REsp n. 1.635.638/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/4/2017. Decisão unânime. Fato Um condutor de motocicleta trafegava em “corredor de veículos” quando um motorista de táxi, que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e condenou […]
É vedado ao juiz aplicar a cassação de aposentadoria em sentença penal com fundamento no art. 92, I, do CP
Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. STJ. REsp n. 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, J. 18/11/2014. Decisão unânime. Decisão unânime. Fato Determinado servidor público, policial, foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal. O magistrado singular decretou a perda de seu cargo, ainda que aposentado, com base no art. 63, XVI, XXVII e XXX, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do agravo, mas julgou parcialmente procedente o recurso especial para excluir o efeito do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Fundamentos O rol do art. 92, I, do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Art. 92 – […]
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)
Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime. Fatos No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. Decisão A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito. Fundamentos Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a […]
É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial.
A simples existência de denúncia anônima de que o acusado praticava a traficância, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Para o ingresso forçado em domicílio não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. […]
A produção de uma prova ilícita não impede a renovação dessa mesma prova, observados os trâmites legais, como autorização judicial para acessar ao celular do preso.
Conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão do STJ. STJ. Rcl n. 36.734/SP, Terceira Seção Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/2/2021. Fato O acusado foi flagrado numa blitz com posse de drogas para consumo próprio. Policiais acessaram o celular do agente e constatou a comercialização de drogas, em razão das mensagens. Em 2018 o STJ decidiu que o acesso foi ilegal e as provas produzidas, consequentemente, declaradas ilícitas. A instrução processual foi reaberta e o Ministério Público solicitou autorização judicial para que as mensagens do celular fossem acessadas, o que foi autorizado e as mesmas provas foram obtidas e serviram para condenar o réu. Decisão A 3ª Seção do STJ, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, e, por maioria, conceder a […]
Não há ilegalidade na busca domiciliar e no acesso ao celular quando o ingresso é consentido pelo acusado, filmado pelos agentes de segurança e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial
Não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo quando consta dos autos que o réu autorizou o ingresso na sua residência e o acesso ao seu celular, o que foi filmado pelos agentes de segurança – prática alinhada à diretriz estabelecida por esta Corte no julgamento do HC n. 598.051/SP – e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial. STJ. HC n. 760.900/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/2022. Decisão unânime. Fato A polícia civil, a partir de informações coletadas durante sete dias, tomou conhecimento que o acusado estaria mantendo sob sua guarda, em sua residência, considerável quantidade de drogas, pertencentes a outro indivíduo. Foram então realizadas diligências que permitiram identificar o acusado e confirmada sua residência. Diante dessas apurações foi solicitado mandado de busca para o referido endereço, no entanto, antes da respectiva manifestação judicial, a continuidade das investigações permitiu apurar que as drogas estariam para ser retiradas do referido endereço, numa provável troca do local da guarda para dificultar a localização pela polícia. Em razão desse risco e prejuízo às investigações, as equipes da DISE diligenciaram no sentido de localizar o investigado, sendo ele encontrado onde […]
É legítima a busca pessoal quando o agente é visto dispensando uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, além de demonstrar nervosismo, além de haver existência de denúncia anônima pretérita de que o agente praticava o crime de tráfico de drogas no local
O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. STJ. HC n. 742.815/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2022. Decisão unânime. Fato Após denúncias de que na Rua F, na calçada da escola, tinha dois indivíduos traficando drogas no local, a equipe CPR 90, em patrulhamento pelo local, avistou os dois indivíduos denunciados, que ao avistarem a viatura dispensaram uma sacola branca no chão. Realizada a abordagem, verificou-se o teor da sacola e foi encontrado em seu interior 35 (trinta e cinco) pedras de crack, já fracionadas para a venda. Que no bolso de “M” foi encontrada a quantia de R$ 30,00 provenientes do tráfico local. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver […]
A “autópsia psicológica” constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto
Não vigora no processo penal brasileiro um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova. A “autópsia psicológica”, embora não tenha previsão legal, não constitui prova ilícita ou ilegítima, mas prova atípica admissível no processo penal. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo de autopsia psicológica com o acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas. STJ. HC n. 740.431/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Uma mulher foi pronunciada pelo crime de homicídio como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, e pretende no habeas corpus impetrado no STJ contra acórdão do TJDF sua despronúncia, sob o argumento de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou foram lastreados exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Pleiteia, ainda, decretação de “nulidade do laudo produzido por perita não imparcial”. Aduz que a autópsia psicológica consiste em “prova pericial produzida ao largo do rigor científico exigido” que deve ser desentranhada dos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de […]
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” não configura a justa causa necessária para a busca pessoal.
O fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, e aumentar os passos ao avistar a viatura policial, além de se comportar de “modo suspeito” (“cismado”, “tentou disfarçar”), não configura a justa causa necessária para a busca pessoal. A fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa. STJ. HC n. 737.075/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/08/2022. Decisão unânime. OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024); É ilícita a busca pessoal fundamentada no fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao visualizar a viatura (STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023); A abordagem fundamentada unicamente no fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas não configura justa causa apta a legitimar a busca […]
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente
Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for compatível com as provas apresentadas nos autos, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente, sobretudo se não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local a indicar que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. Decisão unânime. Fato Policiais receberam informações anônimas de que em uma casa havia o comércio de drogas. Ao chegarem no local os policiais abordaram o agente saindo da casa e encontraram a quantia de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) em notas diversas, momento em que visualizaram em cima de uma mesa, dentro da casa, arma de fogo e drogas. Em cima do sofá foi encontrada uma balança para pesagem de drogas e outra balança de precisão, para a mesma finalidade. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de […]
É ilícito o reconhecimento pessoal realizado na rua sem observar as formalidades legais do art. 226 do CPP
É inválido como prova da autoria o reconhecimento do acusado realizado de forma isolada, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O acusado foi reconhecido após ser levado ao local do crime pelos policiais, sem a formação de grupo com pessoas semelhantes. Posteriormente, foi novamente reconhecido na delegacia, em ato realizado com ele sozinho e após exibição de sua fotografia em celular. A ausência de outras provas independentes e não contaminadas inviabiliza a condenação com base nesse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. Habeas Corpus 700.313/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 07/06/2022. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia […]
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito, sobretudo quando a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no referido local. STJ. HC n. 659.527/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Policiais civis receberam a informação de que havia entorpecentes em um quarto de hotel e que pertenciam a uma determinada pessoa que abastecia o tráfico de drogas na região. Em diligência, os policiais civis solicitaram o livro de registro de hóspedes na recepção do hotel, tendo sido verificado que o denunciado estava hospedado em um quarto. Os policiais civis que realizaram a prisão em flagrante só se dirigiram ao local, após a coleta de informações detalhadas, inclusive das características físicas do agente, de seu prenome e do local exato onde se hospedava. Decisão A 6ª Turma do STJ não concedeu a […]
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acordão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7,1, 7.2, 8, 12, e 13 da Ementa); MANTENDO, entretanto, a CONCESSÃO DA ORDEM para absolver o acusado, em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares […]
