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    É lícita exclusão de candidato na fase de investigação social quando, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, omite de forma proposital a existência de termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse.

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. STJ. AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j.  27/5/2024. Fato Um candidato ao cargo de Delegado Federal omitiu, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, parte dos termos circunstanciados de ocorrência já lavrados em seu desfavor, ocorridos em pleno andamento do concurso que pretende tomar posse, pelos crimes de ameaça (Art. 147 do CP) e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Art. 306 do CTB). Decisão A 2ª Turma decidiu com fundamento na jurisprudência do STJ no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público. Fundamentos A natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente […]

    É lícita a eliminação de candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar quando em sede de investigação social se apura a existência de conduta pessoal incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica do crime de lesão corporal praticado contra ex-companheira.

    A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, incluindo também a análise de sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. STJ. AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.727.415/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/8/2023. Decisão unânime. Fato Determinado candidato em concurso público para provimento do cargo de Policial Militar foi eliminado do concurso na fase de investigação social porque ostentava contra si Decisão A Corte entendeu que, ao contrário do que afirma o interessado, os julgados apresentados como paradigma, apesar de semelhantes, tratam de situações fáticas diversas.  Enquanto no processo ora analisado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem […]

    Admite-se a eliminação de candidato em concurso para Agente Penitenciário quando possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que reabilitado.

    Não é ilegal nem abusivo o ato da banca examinadora do concurso público que, em conformidade com as regras editalícias, excluiu do certame o candidato que sofreu condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que com a extinção da punibilidade declarada em razão do cumprimento da pena e com declaração de reabilitação criminal. STJ, AgInt no RMS n. 71.149/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/8/2023. Fato Determinado candidato ao cargo de Agente Penitenciário estadual foi eliminado na fase de investigação social em razão de ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e cumprido pena – de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa –, com reabilitação em 2/8/2017. Decisão A 2ª Turma do STJ concluiu pela ausência de ilegalidade no ato imputado à autoridade impetrada, não configurando abuso de autoridade, ressaltando que a jurisprudência da Corte reconhece a validade do procedimento de investigação social e a legalidade do ato administrativo, fundado em expressa regra editalícia. Fundamentos A investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a conduta moral e social do candidato no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento de candidatos a carreiras sensíveis, como […]

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão

    É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial.  Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]

    O fato de os policiais avistarem motocicleta produto de crime dentro da residência legitima o ingresso na casa em razão das fundadas razões de receptação dolosa

      O ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos policiais no domicílio. STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023. Fato Policiais militares haviam acabado de prender indivíduos que estavam em uma motocicleta de roubo praticado no dia anterior. Esses agentes foram identificados como autores de uma tentativa de latrocínio praticado naquele mesmo dia da abordagem e de um roubo de motocicleta. Nas mesmas circunstâncias foi encontrada a chave de uma outra motocicleta com os presos, os quais apontaram a residência em que a moto estava. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a casa para identificarem a motocicleta e lá chegando avistaram a motocicleta que buscavam e constataram que tinham mais duas motocicletas produtos de crime, razão pela qual resolveram fazer busca na residência, ocasião em que localizaram porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois […]

    A polícia não pode realizar o acesso imediato ao whatsapp no celular apreendido, salvo se houver situação urgente e excepcional.

    Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de […]

    É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial.

    As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato  Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]

    Policiais que não se recordam dos fatos na audiência implica a absolvição do acusado em razão da ausência de prova judicializada apta à condenação

      O fato das testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararem não se recordar dos fatos, ocasião em que apenas ratificam as declarações prestadas perante o Delegado de Polícia, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor não são suficientes para a condenação, pois não há prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Fato Policiais relataram ao serem ouvidos na fase inquisitiva que os agentes foram vistos tentando se desvencilhar das drogas, o que somado a outros elementos decorrentes da investigação foram suficientes para o Tribunal de Justiça condená-los. As testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam que não se recordam dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Isto é, apenas limitaram-se a confirmar as assinaturas dos termos de depoimento. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para absolver os réus do crime de tráfico de drogas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Precedentes no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. […]

    O acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas.

      O acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas.   STJ – AgRg no AREsp n. 1.573.424 – SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Ao ser abordado pelos policiais, o agente negou ser o proprietário de um celular que estava próximo a ele, ocasião em que os policiais realizaram uma breve consulta aos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto. Foram acessadas conversas do Whatsapp que demonstraram haver diálogos do acusado que tinham relação com o crime de tráfico a ele imputado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar as provas lícitas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:   Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL.AGRAVO […]

    É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

      É lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária uma nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados no celular. STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, dentre outros objetos de origem ilícita, recolheram um celular, o qual foi acessado. Havia autorização para a apreensão do celular. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos no celular é permitido quando apreendido como decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A autorização judicial para a verificação dos dados contidos no celular é implícita. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça […]

    É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial.

      As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que a agenda não possui a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.   STJ, REsp n.1782386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida, uma vez que os policiais acessaram a agenda de contatos telefônicos no celular de um dos agentes sem prévia autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para considerar válidas as provas obtidas pelos policiais ao acessaram a agenda de contatos telefônicos dos agentes, ainda que sem ordem judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:   Ementa oficial […]