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    É lícita a busca domiciliar fundada no sistema de rastreamento do celular roubado, associado ao consentimento do réu e reconhecimento pela vítima

    Age sob estrito cumprimento do dever legal o policial que ingressa em domicílio alheio, pelo fato do sistema de rastreamento do celular roubado indicar que o objeto se encontra naquele local porque demonstra fundadas razões exigidas pela norma processual penal, o que estava associado ao consentimento do agente e reconhecimento da vítima. STJ. HC n. 752.670/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 28/2/2023. Fato Um indivíduo praticou o crime de roubo e subtraiu o aparelho de celular da vítima, a qual realizou o rastreamento do objeto e acionou a polícia que promoveu a busca domiciliar. Decisão A 6ª Turma entendeu que não há ilegalidade na busca domiciliar e consequente prisão do réu, tendo em vista as fundadas razões consistentes no rastreamento do celular roubado que indicaram que o objeto se encontrava dentro da residência do réu, associado ao consentimento do agente e reconhecimento pela vítima de que o acusado foi o autor do roubo. Fundamentos A hipótese é de flagrante delito, tendo em vista que o réu foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, nos termos do […]

    Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura.

    Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura. É lícita a prova decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Municipais. STJ. HC n. 769.573/SP, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 21/11/2023. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para […]

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. […]

    A nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não acarreta a absolvição se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em juízo

    O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) é inválido e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação, nem mesmo de forma suplementar. Contudo, a condenação pode ser mantida se estiver amparada em outras provas independentes e suficientes, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria do crime de roubo foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram perseguição ininterrupta e confirmaram em juízo que o acusado era um dos ocupantes do veículo roubado, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento falho. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.976.912/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 14/06/2022. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação […]

    As provas obtidas sem autorização judicial via interceptação de comunicações telefônicas (falar em viva-voz) são ilícitas, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências.

    A conduta do policial que realiza a abordagem de acompanhar a comunicação do abordado em viva-voz e determinar que seja marcado um encontro para o flagrante é ilegal por violar sigilo das comunicações telefônicas sem autorização judicial, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023. 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico […]

    Não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial

    O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Decisão unânime. OBS.: O próprio STJ já promoveu o trancamento de IP, de ofício, – não era hipótese de prerrogativa de foro, em um caso em que o inquérito policial durava onze anos sem que houvesse denúncia (STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018). O STF já promoveu o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau promover o arquivamento de ofício (STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018). Fatos Foi instaurado um inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo […]

    A  medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica  não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas

    A medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica  não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira, haja vista que, de acordo com a ofendida, o acusado, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão. STJ. AgRg no HC n. 902.755/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. Fatos Um indivíduo praticou violência contra sua ex-companheira, após o término do relacionamento. A vítima relatou que o acusado passou a importuná-la com ligações e mensagens ameaçadoras, chegando a ameaçar de agressão física. A vítima solicitou medidas protetivas para garantir sua integridade física e psicológica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concedido medidas protetivas que proibiam o agressor de se aproximar da vítima ou entrar em contato com ela. […]

    O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal

    A conduta consistente em provocar o Poder Judiciário com objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado. Entretanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. STJ. AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão unânime. Fatos Segundo consta da denúncia, a acusada, advogada simulou negócio de compra e venda entre uma pessoa denominada “J.N.S” e o aposentado “S.J.M.B”. A acusada simulou a existência de dívida contraída entre a vítima “S.J.M.B” e a pessoa de “J.N.S” referente a aquisição de uma Fazenda. Ato contínuo, a advogada/acusada teria ajuizado ação de execução com base em título inautêntico (negócio simulado), sendo autorizada o levantamento de vultuosa quantia (seis milhões de reais)  da conta bancária da vítima. Com a ação cível, a acusada promoveu a penhora e obteve o levantamento da quantia de R$ 5.317.003,95 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, três reais e noventa […]

    A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil

    É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal – e de todas as que delas derivaram – realizada pela Guarda Municipal em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia – em quatro indivíduos que conversavam ao redor de um caixote, em meio a um grande número de pessoas, que correm ao visualizar a aproximação dos guardas STJ. AgRg no HC n. 833.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque  a 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante […]

    A legislação processual penal não exige que o acusado seja avisado do seu direito ao silêncio durante abordagem, mesmo quando existente denúncia anônima da prática de crime pelo suspeito

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial. Na hipótese, os policiais, após receberem denúncia anônima informando acerca de uma negociação de uma arma de fogo na frente de um imóvel, se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o acusado que negou a venda da arma, mas afirmou que tinha um revólver em casa e consentiu com o ingresso dos policiais no local. STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse também é o entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal). Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no […]

    O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA

    O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Fatos Um casal ajuizou ação requerendo que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região ao fundamento de que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática, não seria de alçada da justiça penal, mas sim, da esfera cível e administrativa. Em decisão monocrática, o então relator Ministro Jesuíno Rissato entendeu que o Tribunal de origem não havia se manifestado acerca da questão ventilada na impetração e, assim, ante […]

    Não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. Obs.: contraria decisão do STF.

    Não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial. STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse entendimento é contrário ao entendimento do STF, segundo o qual, há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STF, a mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais (STF. ADI 7447, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023). Fatos A denúncia do Ministério Público apontou que durante o período de 2019 a 2020, a organização criminosa, da qual o acusado “L.G.C” (prefeito) fazia parte, desviou verbas públicas federais destinadas a obras de pavimentação. O superfaturamento das obras e a má qualidade […]

    Os depoimentos dos policiais são provas idôneas para a condenação quando corroborados com outras provas produzidas em juízo e inexistir contradição

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os depoimentos dos policiais foram consistentes nas fases inquisitorial e processual. STJ. AgRg no HC n. 721.355/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. Fatos O acusado foi preso em flagrante com drogas, alegando que era propriedade para uso pessoal. Ele foi condenado em primeira instância a 6 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu, sustentando que o caso deveria ser considerado de posse para consumo pessoal (art. 28) e que uma pequena quantidade de drogas apreendida justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Decisão O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão anterior que havia reduzido a pena do acusado para cinco anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa por tráfico de drogas. Fundamentos 1.Inaplicabilidade do Princípio da […]

    Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa

    Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa. A garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo, ou privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc. STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, […]

    Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados.

    Quando a materialidade do crime está incorporada ao próprio aparelho eletrônico, a autorização judicial não é necessária para acessar os dados. No caso, as provas encontradas no celular (vídeos de pornografia infantil) são válidas, mesmo sem autorização judicial para acessá-las. STJ. AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Um indivíduo coabitava com um adolescente, o que criou um contexto de convivência próxima entre eles. Durante esse período, o acusado filmou cenas pornográficas envolvendo o adolescente e armazenou essas filmagens no cartão de memória de seu celular. A vítima, ao suspeitar da conduta do réu, decidiu acessar o celular do acusado sem autorização. O acesso ocorreu após a vítima ter “fortes suspeitas” sobre as ações do réu, e ela encontrou as filmagens pornográficas armazenadas no aparelho. Com as evidências coletadas, […]

    É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la

    Em regra, o acesso ao celular do suspeito pela polícia necessita de autorização judicial. Todavia, é válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la. STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 5) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, […]

    Nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.

    A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal. Aceitar a reconciliação como motivo para absolvição diminuiria a gravidade do crime e contrariaria os objetivos da Lei Maria da Penha, que protege a integridade física e psíquica da mulher. STJ. AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. Fatos Um indivíduo foi condenado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de  violência doméstica contra a mulher.  O réu foi condenado a 3 meses de detenção em regime aberto. Comunicou-se a reconciliação do casal e a defesa requereu a Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu. Portanto, a decisão do STJ foi manter a condenação do réu, que havia sido sentenciado a 3 meses de detenção em regime aberto por lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal​​. Fundamentos Reconciliação não afasta a responsabilidade penal: Nos […]

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, quando os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. Fatos Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas. Sustenta o Ministério Público que […]

    É valido o uso de espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados.

    É valido o uso do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web em investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética. Essa técnica é necessária para combater crimes organizados no ambiente digital, sobretudo devido à criptografia ponta a ponta do aplicativo. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. OBS.: Em 2018, no RHC n. 99.735/SC, a 6ª Turma do STJ considerou impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de  utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram investigados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. No curso das investigações, as autoridades utilizaram o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web, autorizado judicialmente, como parte de uma ação controlada. Os investigados alegaram a nulidade das provas obtidas por esse meio, alegando que violaria a legislação e garantias processuais. Decisão […]