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    Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas

    Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. Aplica-se o inciso II art. 47 do CPM (a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão). Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis e ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia. TJM/SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016. Fatos O soldado “D” teria se recusado a cumprir uma ordem de seu superior, o 2º Sargento “N”, em um incidente onde o acusado foi solicitado a entregar documentos na Ciretran. Ao receber a ordem, ele teria respondido com desrespeito e recusado a execução da tarefa. Decisão Os Juízes da 2ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, deram provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. Fatos No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM. O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida​. Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos.

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (Art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. TJM/SP, APL n. 006528/2012, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 07/03/2013. Fatos Em 12 de fevereiro […]

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas. TJM/SP. APL n. 005629/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Prazak, j. 07/08/2007. Decisão unânime. Fato Policial militar, na condição de comandante, através de seu “e-mail” pessoal, enviou imagens pornográficas, de caráter estritamente obsceno, às seções P/2, P/3 e P/5, e vários policiais tiveram o constrangimento de encontrar as imagens estampadas na caixa de entrada do “e-mail” disponibilizado para o uso interno daquela Companhia. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Fundamentos A versão sustentada pelo acusado restou isolada nos autos. Embora plausível a remessa de mensagens por atuação de “hackers” e “vírus”, claramente se vê da prova amealhada que o material foi emitido pelo endereço do acusado e por sua atuação, uma vez que, ao corresponder-se com amigo, admitiu o repasse de mensagens que ocasionariam a aplicação de penalidade. Diversamente dos fatos alegados pela defesa, a autoria e materialidade do delito restaram demonstrados na instrução processual, bem como o nexo causal, sendo a condenação de rigor. Ementa Oficial Policial […]

    Exibir e distribuir, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail) da Corporação, imagens de caráter obsceno em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício caracteriza o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM)

    Para a consumação do delito de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal. Neste contexto, a exibição nos e-mails das fotografias obscenas, devidamente comprovada, por si só, basta para a caracterização do delito em apreço e, por consequência a configuração do dolo na conduta do acusado. TJM/SP APL n. 006130/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Evanir Ferreira Castilho, j. 15/03/2011. Decisão unânime. Fato Um militar foi condenado pelo crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) por ter exibido e distribuído, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail), utilizando-se do endereço eletrônico da Corporação, imagens de caráter obsceno, qual seja, mulher sem roupa íntima, em trajes sumários e um casal praticando atos sexuais em uma praia, em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício.  Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação porque considerou que a condenação se fundou em elementos sólidos. Fundamentos A versão apresentada pelo miliciano que não abriu os anexos e simplesmente os repassou, restou isolada nos autos. Se não verificou o conteúdo das mensagens recebidas, tal circunstância não impede o convencimento da prática delitiva, pois, com […]

    Militar que utiliza arma da corporação que é subtraída por terceiro, em razão da conduta culposa, pratica o crime militar de extravio culposo de armamento

    O militar deve adotar medidas de cautela e proteção do armamento e munição, de forma a impossibilitar a posse e manuseio por outras pessoas. O fato de o militar morar em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, no qual as pessoas poderiam entrar sem qualquer dificuldade, exige maior cautela para evitar o desaparecimento do armamento do qual era guardião. O militar se ausentou de casa e deixou as janelas abertas, o que viola o dever objetivo de cuidado, sendo previsível a possibilidade da subtração da arma nessas circunstâncias. A Portaria PM1-001-02-10 da PMESP preconiza que a residência do militar pode ser considerada local seguro ao armamento do material bélico, desde que o militar tome todas as providências pertinentes a impedir seu acesso por terceira pessoa. Resta configurado o crime militar de extravio culposo de arma de fogo. TJM/SP. 2ªCâmara. Ap. Criminal 0001146-72.2017.9.26.0010. Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. J. 21/02/2019. Decisão unânime. STJ. AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020. Fato Um militar era armado fixo com arma da Polícia Militar e residia em um condomínio de casas, vizinho […]

    O militar que cumprimenta superior de forma inadequada e mesmo após ser orientado profere palavras de menosprezo, na presença de outros militares, pratica o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)

    O militar que cumprimenta superior de forma inadequada e mesmo após ser orientado profere palavras de menosprezo, na presença de outros militares, pratica o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM). Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar esse tipo de comportamento. TJM/SP. Apelação Criminal n. 0800328-84.2023.9.26.0040. J. 13/12/2023. Decisão unânime. Fato Um Soldado chamou um Sargento de “cabão”, foi advertido da forma inadequada de tratar o superior. Posteriormente, outros militares o orientaram sobre a forma correta de tratamento, ocasião em que outro militar perguntou “o que o Sargento poderia fazer? Destratá-lo?”. Em seguida, o mesmo Soldado disse, na presença de outros militares: “É isso mesmo, pau no cu desse sargento”. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, decidiu que a conduta do acusado se amoldou perfeitamente ao crime previsto no artigo 160, do CPM, razão pela qual a sentença absolutória foi reformada, condenando-o nas sanções do artigo 160, do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Fundamentos 1. O desrespeito a superior, previsto no art. 160 do Código Penal Militar, […]