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A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.

STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime.

OBS.: no presente agravo a Procuradoria-Geral da República pretendia a flexibilização do comando constitucional do Aviso de Miranda, para que ele seja obrigatório apenas quando for formalizada a prisão do suspeito.

Sobre o direito ao silêncio no STF:

1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795);

2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);

3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);

4) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).

5) É legítima a busca pessoal sem mandado quando baseada em fundada suspeita, e não há nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio em abordagem policial (STF, HC 250259);

6) É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa (STF. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC).

A 2ª Turma do STF possui outros julgados com o mesmo entendimento:

Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);

É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).

OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).

OBS.: No julgamento do HC 250259, a Ministra Cármen Lúcia decidiu: É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

Por outro lado, ambas as Turmas do STJ entendem que não há necessidade de informar ao flagrado ou ao abordado, previamente, sobre seu direito ao silêncio, sendo esta uma exigência para os interrogatórios:

STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG

STJ. AgRg no HC n. 898724;

STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;

STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC

STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;

STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO

STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP,

Fato

Policiais militares realizavam patrulhamento preventivo e transitavam por uma Rodovia quando visualizaram um veículo FIAT/Uno, cor branca. Conta que perseguiram referido veículo, que estava sendo conduzido pelo acusado até que realizaram a abordagem.

Em revista pessoal em ambos, nada de ilícito foi encontrado. Em revista no veículo, foi localizado no assoalho, debaixo do banco do passageiro, 04 tijolos de maconha e duas trouxas de cocaína. Ao serem indagados, confirmaram que estavam vindo da cidade de Três Lagoas/MS, onde foram buscar as drogas.

Também foi localizada no interior do veículo uma televisão, a qual o acusado confirmou que se tratava de produto de furto ocorrido na cidade de Três Lagoas/MS.

Foi solicitado apoio à guarnição do Tenente Matheus, o qual se deslocou até a residência do corréu, ocasião em que a moradora franqueou a entrada.

Durante as revistas, com o auxílio dos cães farejadores, lograram êxito em localizar, no interior de uma caixa térmica, 08 porções de cocaína, já embaladas e prontas para o comércio ilícito, e sobre a mesa da cozinha, mais uma porção de maconha fracionada. Diante dos fatos, ambos os indivíduos foram conduzidos até a delegacia.

O acusado “D” foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.526 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal (tráfico de drogas com causa de aumento, associação para o tráfico e receptação).

Decisão

A 2ª Turma do STF não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

Da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, verifica-se que não foi sequer observado o comando constitucional, a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

A informação de que o suspeito tem direito ao silêncio deve ser prestada ao preso pelos policiais responsáveis pela voz de prisão e não apenas pelo delegado de polícia, quando de seu interrogatório formal.

A todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos, impõe-se a importante tarefa de realização dos direitos fundamentais.

O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

No julgamento do HC 80.949/SP, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, destaco que o STF consignou que a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova, ao fundamento de que “o privilégio contra a auto-incriminação nemo tenetur se detegere, erigido em garantia fundamental pela Constituição além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”. (HC 80.949/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 14.12.2001).

Dito isto, é evidente a obrigação do Estado, por meio da Polícia, de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento de sua prisão efetuada por policial militar, o que não aconteceu no presente caso e de cujo ato emanou a presente prisão em flagrante.

Frise-se, ainda, que, para que uma confissão judicial seja legítima, é necessário que haja lavratura de ata, com aposição da assinatura do réu e de seu defensor.

Qualquer suposta confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.

Não é verídica a afirmação feita pela PGR, no sentido de que o agravado era mero suspeito e, por isso, não possuía direito ao aviso de Miranda.

Assim que os policiais apreenderam a droga, procederam ao interrogatório clandestino e, por isso mesmo, inconstitucional, cujo teor foi utilizado, de forma exclusiva, para a condenação do crime de associação para o tráfico.

É inteiramente inverídica a afirmação de que o agravado, no momento da prisão, era mero averiguado, porquanto já de posse da droga.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019.

Ementa Oficial

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da PGR. 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. 5. Condenação por tráfico de drogas mantida. Absolvição do crime de associação para o tráfico. 6. Agravo improvido.

(RHC 192798 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038  DIVULG 01-03-2021  PUBLIC 02-03-2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nula-a-confissao-prestada-perante-policial-no-momento-da-abordagem-quando-o-acusado-nao-e-advertido-do-direito-ao-silencio-e-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo/>. Acesso em: 22/10/2026.