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    Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)

    Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]

    Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval

    Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]

    É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame

    Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar estelionato cometido por policial militar mediante emissão de cheque sem fundo pós-datado em favor de entidade beneficente, como forma de fraudar obrigação imposta em sursis penal (art. 251, caput, do CPM)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido que compete à Justiça Militar Estadual julgar o crime de estelionato cometido por policial militar fora do serviço, contra entidade civil, quando a conduta visa fraudar obrigação imposta em sursis penal concedido em sentença condenatória da própria Justiça Militar. Ainda que a vítima seja uma instituição beneficente e a ação não tenha ocorrido em atividade funcional ou em local sujeito à administração militar, a fraude tem relação direta com a execução da pena alternativa imposta no âmbito castrense, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Essa jurisdição é exercida por vara especializada da Justiça comum estadual nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, como é o caso de Santa Catarina. (STJ. Quinta Turma. Recurso Especial 1.300.270/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 19/08/2014. p:2/9/2014.) Fatos O acusado, policial militar no Estado de Santa Catarina, havia sido condenado pela Justiça Militar estadual à pena de 1 ano de reclusão por falsidade ideológica e uso de documento falso contra a Administração Militar. A pena privativa de liberdade foi […]

    A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada

    A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). Fatos O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da […]

    Não há responsabilidade civil do Município quando guardas municipais atuam no estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.

    Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal. TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível. Fatos O agente A conduziu seu veículo Fusca, avançou o sinal vermelho em determinada avenida e, ao ser flagrado por viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga por cerca de 2 km. Durante a perseguição, guardas municipais dispararam contra os pneus do veículo para conter a fuga, abordando o agente em frente à sua residência. O agente alegou que a abordagem foi excessiva e arbitrária, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Decisão A 1ª Câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença, reconhecendo a licitude da conduta dos guardas e a inexistência de dever de indenizar. Fundamentação A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença do ato administrativo, dano e nexo causal. Constatou-se que o próprio agente confessou ter avançado o sinal vermelho e fugido, justificando a perseguição como estrito cumprimento […]

    É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997

    A vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 constitui hipótese de abolitio criminis temporária e deve ser aplicada retroativamente aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em consonância com a jurisprudência da Corte. STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/06/2014. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante​. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]

    A polícia federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União

    A polícia federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União. Não há ilegalidade na condução da investigação pela polícia federal por crimes de competência estadual quando desconhecidas a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações. STJ. RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, em 2023, o STJ entendeu que uma vez declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à polícia federal prosseguir nas investigações. STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. Fatos Numa investigação em que se apurava a prática de crimes de desvios de verbas públicas federais, descobriu-se a prática dos crimes de associação criminosa e concussão, o que levou a instauração de um novo inquérito policial, pela polícia federal,  para apurar esses crimes, pois inicialmente não se sabia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações. A investigação revelou a existência de uma associação criminosa entre os denunciados, que utilizavam suas posições para extorquir empresários com contratos públicos no município em troca de manter ou facilitar contratos públicos […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela. No contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. Se a ordem não implicava em absurdo ou ilegalidade deveria ser cumprida pela sargento. TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014.   Fatos No dia 17 de setembro de 2012, a sargento se recusou a obedecer a uma ordem superior, que determinava sua apresentação ao 31º BPMI em razão de um Conselho de Disciplina instaurado contra ela. Apesar de ter sido autorizada a contatar seu advogado, a acusada negou-se enfaticamente a acompanhar o oficial encarregado, 1º Ten PM “P” mesmo após a tentativa de contato com seu advogado ter sido frustrada. Diante da recusa, a acusada foi presa em flagrante​. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa. Fundamentos Confirmação da Desobediência e da Ordem Legal: no contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. A ordem para que a sargento acompanhasse o oficial ao BPMI era clara e objetiva, e sua recusa configurava o crime de desobediência. Essa […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de desobediência (art. 301, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de recusa de obediência (art. 166, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. TJM/SP, APL n. 6847/2014, Rel. Des. Silvio Hiroshi […]

    Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que, durante ocorrência, após queda da sua esposa, interpela seu superior afirmando que está agredindo a sua esposa e que aquele não era o papel da polícia, além de acusá-lo de ir embora após “fazer merda”

    O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014.  Fatos Em 22/10/2012, por volta de 01h30min, o 2º Ten PM “G” que estava como Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) deslocava-se para atender uma ocorrência de pichação, onde se localiza uma Escola Estadual. Ao chegar ao local tendo como motorista o então Cb PM “J” se deparou com dois indivíduos, em atitude suspeita, colocando materiais de construção no porta-malas de um veículo estacionado em frente ao endereço mencionado. Em um primeiro momento o oficial e seu motorista pararam a viatura policial a uns cinco metros da escola e […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do acusado, ficando vencido o revisor, que dava provimento para absolve-lo. […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Vencido o Revisor, Juiz Paulo Prazak que dava provimento para absolver o acusado. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento […]

    O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito

    O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha.  STJ. REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Fatos Um artista (homem) famoso foi condenado pelo Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital fluminense, como incurso nos arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h na forma do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido um voto que acolhia a preliminar de incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Opostos embargos infringentes, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, […]

    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim (art. 149, III, CPM)

    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. A consumação ocorreu com a configuração da concordância, do ajuste, devidamente comprovada com a efetiva recusa em assumir o serviço, antes mesmo de os supervisores mais antigos comunicarem que parariam o CINDACTA II. STM, APL n.  0000013-12.2007.7.05.0005 (reexame), Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 30/09/2014. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Com o intuito de aderirem ao movimento deflagrado pelos colegas em Brasília e Manaus, diversos controladores de voo do ACC-CWB iniciaram comunicação entre si, tendo sido acertado que todos deveriam reunir-se nas dependências […]

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa.  Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]

    Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública

    2Sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no art. 150 do Código Penal. Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública. STJ. HC n. 298.763/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 150, caput e § 1º, do Código Penal, pois, juntamente com outros 28 (vinte e oito) corréus, teria invadido o gabinete de um Delegado de Polícia Federal. O acusado impetrou habeas corpus no STJ para trancamento da ação penal, sob argumento de que o termo “repartição pública” não se inseriria no conceito de casa previsto no inciso III do § 4º do art. 150 do CP. Decisão A quinta turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas.

    O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Portanto, a recusa em realizar a comunicação configura o crime. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime.  Fatos Desrespeito a Superior (art. 160 do Código Penal Militar – CPM): o militar foi acusado de ter desrespeitado seu superior hierárquico, […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. Fatos No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM. O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida​. Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o […]