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    Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o

    Comete o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que diz ao superior que ele poderia fazer “o diabo a quatro”… quer era “só mais um papel e eu não tenho nenhum passarinho pra dar água” e sai andando em direção ao táxi que estava aguardando-o. O fato de o acusado não ter utilizado de palavras de baixo calão ao desacatar o superior não tem o condão de desqualificar o crime. Os termos e a forma como o acusado se referiu à patente do ofendido (“só porque você tem essas estrelas amarelas, eu não tenho medo de você” e disse ainda “bate em mim”) demonstra claramente o menosprezo à autoridade de seu superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001598-40.2015.9.13.0002, Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, j. 22/09/2016. Fatos No dia 27 de agosto de 2015, por volta de 17:00 horas o denunciado desrespeitou seu superior 1º Ten. PM “J” na presença de outros militares. Em ato contínuo, o militar denunciado desacatou o Ten. Cel. PM “C”, ofendendo-lhe a dignidade e ainda procurando deprimir-lhe a autoridade. Consta dos autos que, na data citada, o denunciado compareceu no Núcleo de Atendimento Integral da Saúde (NAIS), do Centro de Administração […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o Cabo PM que recusa obedecer a ordem de superior de acompanhá-lo no combate a fogo em área de vegetação, sob alegação de que a ordem era ilegal

    As justificativas apresentadas pelo acusado para não cumprir a ordem — como a falta de necessidade de apagar o incêndio e o horário avançado — eram insuficientes para descaracterizar a infração. Mesmo que o acusado tivesse dúvidas sobre a conveniência da ordem, sua obrigação era cumpri-la, não cabendo a ele julgar sua pertinência. TJM.SP, APL n. 007166/2016, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 05/04/2016. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “L”, Cabo PM, se referem a uma recusa de obediência durante uma operação de combate a incêndio. No dia 29 de outubro de 2014, o 2º Sargento PM “H” ordenou que o cabo acompanhasse para ajudar no combate ao fogo em uma área de vegetação. O acusado, no entanto, recusou-se a obedecer, alegando que já estava escuro e, portanto, não iria participar. Como resultado, o sargento executou a tarefa sozinho e, ao retornar, foi questionado de forma irônica pelo cabo, que perguntou: “E aí? Conseguiu apagar?”​. A Promotoria de Justiça apelou da absolvição inicial do acusado, que havia sido fundamentada na inexistência de infração penal. Decisão Os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, à unanimidade de votos, em dar provimento […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o policial militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser de propriedade particular.

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o policial militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser propriedade particular. No caso, o acusado foi encontrado dormindo enquanto estava em serviço administrativo e quando questionado reagiu de forma exaltada perante superior afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior. O superior exigiu a entrega da arma porque temia pela sua vida ante a exaltação do acusado que se negou a entregá-la obrigando o superior a tomá-la à força. TJM.SP, APL n. 007185/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Clovis Santinon j. 30/06/2016. Fatos No dia 11 de setembro de 2014, por volta das 9h45, na Administração da 1ª Cia do 11º BPM/M, O 2º Sargento PM “R” e o 2º Sargento PM “F” foram até o alojamento de Cabos e Soldados e encontraram “J” dormindo, apesar de ele estar em serviço administrativo. Ao ser despertado e questionado por 2º Sargento PM “R”, “J” reagiu de forma exaltada, afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior. O 2º Sargento PM “R” ordenou que o acusado se dirigisse para a Administração da Companhia, o que […]

    Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas

    Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. Aplica-se o inciso II art. 47 do CPM (a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão). Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis e ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia. TJM/SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016. Fatos O soldado “D” teria se recusado a cumprir uma ordem de seu superior, o 2º Sargento “N”, em um incidente onde o acusado foi solicitado a entregar documentos na Ciretran. Ao receber a ordem, ele teria respondido com desrespeito e recusado a execução da tarefa. Decisão Os Juízes da 2ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, deram provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração […]

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM)

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). A insubordinação consiste na conduta do inferior de negar-se a obedecer a ordem do superior hierárquico, podendo expressar-se pela via de qualquer meio que aponte nesse sentido. A hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar exige que a agressão implique em violência física ou mesmo moral singularizada e momentosa, o que não ocorreu na espécie. STM, APL n. 0000078-30.2014.7.06.0006, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 24/05/2016. Fatos Em 18 de setembro de 2014, nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica de Salvador (PASV).  O acusado foi instruído pelo sargento a trocar de roupa e ir para um mutirão de atividades na Vila Militar de Itapuã, mas desobedeceu a essa ordem, argumentando que precisava ir até a Base Aérea de Salvador (BASV) para trocar de uniforme e realizar um teste físico. Em resposta às instruções do sargento, o ex-soldado deu as costas sem autorização em várias ocasiões, ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e […]

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. […]

    As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial

    As declarações ofensivas à honra podem ser provadas por qualquer meio, como print screen de conversas whatsapp, sendo desnecessária a vinda aos autos de gravação original ou de ata notarial. As declarações podem ser provadas inclusive  por meio de transcrição das entrevistas e o registro das declarações nas redes sociais. STF. AO 2002, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, o STJ, no AgRg HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, decidiu que é válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa.  Fatos O senador “R” propôs ação penal contra o senador “T” pela prática dos crimes do art. 138, caput (calúnia), e §1º, (calúnia por divulgação), e art. 140 (injúria), combinados com a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal (meio que facilita a divulgação da ofensa). Narrou a queixa-crime que o querelado teria ofendido a dignidade e o decoro do querelante – chamando-o de “ladrão”, “mentiroso”, “senador do mal”, “corrupto”, “covarde” e “frouxo”, dentre outras expressões –, em 8.3.2015, por meio de compartilhamento de mensagens instantâneas pela rede de mensagens “WhatsApp”, em 29.3.2015, em entrevista ao Programa […]

    Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor

    Não enseja reparação por dano moral a conduta de casa noturna de proibir a entrada de policial armado no local como consumidor. O estabelecimento particular, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. TJSP – APL: 00044312320098260597 SP 0004431-23.2009.8.26.0597, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado. Fato Policial militar e foi impedido de entrar em casa noturna armado, fora do horário de serviço e ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Decisão A 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentos O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, em seu artigo 6º, inciso II e §1º, autoriza o porte de arma de fogo por policiais militares mesmo fora de serviço. Por outro lado, a requerida constitui estabelecimento particular e, ainda que aberto ao público, tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança do local. Também não se trata de tratamento diferenciado ao autor, pois  em outras ocasiões policiais militares já foram impedidos de entrar armados no estabelecimento, por se tratar de regra de segurança da […]

    A prisão em flagrante, embora admita a apreensão de telefone celular, não admite o acesso aos dados sem previa autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais civis se dirigiram a residência do acusado para flagrante de crime permanente e apreenderam os aparelhos de celular de ambos do acusados e, em ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo whatsapp, sem prévia autorização judicial, que comprovariam a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado. Decisão A […]

    À Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa, que também pode ser exercida pela Polícia Militar

    Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à Polícia Federal e à Polícia Civil competem, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da Polícia Militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. STJ. RHC n. 66.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/9/2016. Decisão unânime. Fato A Polícia Militar cumpriu mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante da acusada. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa do acusado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Fundamentos Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade – muito menos nulidade – eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. Desse modo, embora não […]

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante 

    No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada. STJ. RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Uma denúncia anônima informou que no dia em que foi preso o acusado receberia, via correios, uma carga de entorpecente. Foi realizado acompanhamento pela polícia militar e tão logo a encomenda fora entregue realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender na posse do acusado  um recipiente contendo 300 (trezentos) comprimidos de ecstasy. O aparelho de telefone celular foi apreendido com o paciente por ocasião de sua prisão em flagrante e foi realizada […]

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência no caso de guarda de filhos

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. Fato Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente. Decisão A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentos O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido […]

    Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades

    O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não possui valor probatório quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório judicial. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por e-mail, contaminado por vício de origem, pois as vítimas receberam fotografias do acusado com a informação de que ele praticava delitos semelhantes. Tal ato maculou o reconhecimento judicial posterior, tornando-o imprestável para sustentar condenação. Restabelecida a sentença absolutória. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. HC 335.956/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/12/2015. p: 02/02/2016. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento […]

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM), os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar. A conduta dos militares que compram e vendem serviço de escala consiste em praticar indevidamente ato contra disposição expressa em lei e a remuneração satisfaz o interesse pessoal. TJM-MG, APL n. 0001137-02.2014.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/08/2016. Fato Três policiais militares foram condenados pelo crime de prevaricação (Art. 319 do CPM) porque de forma livre praticavam a permuta de escalas de serviço sem autorização da autoridade militar competente, contrariando as normas legais, mediante o pagamento do numerário de R$ 100,00 (cem reais) para o militar que substituía o miliciano que fora originalmente escalado para o serviço. Decisão A Primeira Câmara do TJM-MG negou provimento aos apelos interpostos, para manter incólume a decisão proferida na primeira instância. Fundamentos A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Militar visa à proteção da lisura e da probidade dos serviços públicos. No exercício da função policial militar, o agente deverá guiar-se por regramentos previamente definidos, visando garantir a consecução de sua atividade-fim, qual seja, a de preservar, manter […]

    A utilização de aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97

    A utilização de aparelho radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, sendo inaplicável o princípio da insignificância. TRF-3 – ACR: 0000755-46.2007.403.6115, 1ª Turma, Rel. Des. Hélio Nogueira, J. 01/03/2016. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, policiais militares encontraram determinado indivíduo, no interior do veículo VW/Gol, o qual desenvolvia atividades de telecomunicações sem autorização da ANATEL e operava o aparelho transceptor da marca ICOM, modelo IC-V8, que estava ligado na faixa de frequência da Polícia Militar, tendo o laudo pericial apontando que o rádio “possui características daqueles que permitiriam a transmissão e recepção de sinais das polícias e outros órgãos do gênero”. Decisão A 1ª Turma entendeu que a utilização de aparelho de radiocomunicador na faixa de frequência da Polícia Militar, sem licença da ANATEL, configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.427/97, ainda que o equipamento opere em baixa frequência, porque o crime é formal e de perigo abstrato, não exigindo resultado lesivo. Fundamentos O crime do art. 183 da Lei n. 9.427/97 é formal e de perigo abstrato, de modo […]

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial.

    A investigação de dados contidos no aparelho celular apreendido pela polícia em prisão em flagrante sem autorização judicial resulta em provas ilícitas, pois fere os direitos constitucionais da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônica. STJ- RHC, n° 51.531/RO Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, Dle de 9/5/2016. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Após o recebimento de uma denúncia anônima de que o acusado receberia uma carga de entorpecente via correios, a polícia realizou a prisão em flagrante no momento da entrega. O acusado foi preso sob acusação de praticar o delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. No momento da prisão em flagrante foi também apreendido o aparelho celular do agente. A polícia realizou investigação dos dados contidos, inclusive das conversas de WhatsApp, sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal […]

    O flagrante delito de tráfico de drogas autoriza a apreensão do celular, mas não o acesso às mensagens do celular sem autorização judicial

    A prisão em flagrante delito por tráfico de drogas não autoriza o acesso da polícia às mensagens contida no celular, sendo necessária a prévia autorização judicial, sob pena de ilicitude das provas eventualmente produzidas, eis que as mensagens armazenadas no aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico. STJ, RHC n° 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao realizarem uma prisão em flagrante, ingressaram na residência do coautor, sem prévia autorização judicial. No local foram apreendidos os celulares dos agentes que foram acessados pela polícia que checou as mensagens do whatsapp que comprovavam a prática do crime. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas obtidas no celular do agente e determinou o desentranhamento dos autos. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: […]