Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto
Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar” Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto. Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar”. A câmara entendeu pela inexistência de dúvida de que o acusado estivesse, no momento dos fatos, com a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estado alcoólico voluntário não exclui a imputabilidade penal. TJM/SP, APL n. 007259/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/03/2017. Fatos No dia dos fatos, a vítima encontrava-se reunido com o Pelotão para os exercícios de condicionamento físico, quando o denunciado passou e, dirigindo-se a ele, lhe disse “o recurta do caraio, tira essa blusa”, puxando para arrancá-la. Pouco […]
É ilegal a leitura e uso de mensagens de texto de celular apreendido em flagrante pela polícia, sem autorização judicial
E ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. REsp n. 1.675.501/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 17/10/2017. Decisão unânime. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas (AgRg no AREsp n. 1.573.424) – 5ª Turma do STJ. A 5ª Turma do STJ (AgRg no REsp n.1.853.702/RS) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial. A ilegalidade das provas diz respeito ao acesso a mensagens contidas no celular (STJ: RHC n° 67.379/RN; AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG), às conversas em aplicativo de mensagens instantâneas […]
Não se exige autorização judicial para o acesso a conversas decorrentes de celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão
Apesar dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos serem protegidos pela Constituição quanto à intimidade e vida privada, a autorização judicial determinando a busca e apreensão permite o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido e, por conseguinte, a utilização das mensagens nele encontradas, sendo prescindível nova ordem judicial. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. Fatos Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, relacionado a uma investigação de tráfico de drogas, a acusada foi presa em flagrante. Ela foi encontrada em posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. Além disso, foram apreendidos celulares, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros itens relacionados ao tráfico. Os celulares apreendidos foram submetidos a análise, revelando mensagens que indicavam o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas. Decisão A Quinta Turma do STJ não deu provimento ao recurso ordinário com base no entendimento de que, uma vez autorizado o mandado de busca e apreensão, a análise dos dados armazenados no celular era lícita e prescindia de nova autorização judicial. Isso foi necessário para elucidar o crime investigado. Fundamentos O relator destacou que o sigilo protegido pelo art. 5º, […]
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comandante para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o acusado vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal 0003226-84.2015.9.26.0040 (Controle nº 7.345/2017). Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j: 18/07/2017.) Fatos O acusado foi processado disciplinarmente tendo-lhe sido imposta a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Através da ordem de serviço de fl. 45, foi determinado que o militar se apresentasse aos 23/6/2015, às 7h, na sede do 8º BPM/M para iniciar o cumprimento do corretivo. Mesmo se recusando a assinar e receber a intimação, o militar ficou ciente de que deveria se apresentar no quartel na data determinada, porém, em afronta à ordem do Comando não compareceu na data fixada. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, negou provimento ao […]
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163 do CPM.
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163, do CPM. A recusa pode ser tanto por omissão quanto por ação, como foi o caso do réu ao se negar a descer do veículo. A ordem dada pelo superior foi clara e deveria ter sido prontamente cumprida. A resistência do acusado, mesmo alegando que precisava se arrumar, configurou dolo (intenção deliberada) de desobedecer, abalando a autoridade do superior e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007312/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 17/04/2017. Fatos No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 22h30, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, esquina com a Rua Delfim Guedes, em Americanópolis. O Soldado PM “M” estava discutindo com sua namorada dentro de um carro estacionado em um local perigoso. Ela queria sair do veículo, com a porta do passageiro aberta, mas o acusado a impediu. Uma guarnição liderada pelo 2º Sargento PM “C” abordou o casal. O Sargento ordenou que ambos saíssem do veículo. O acusado se recusou a […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma
Configura o crime de recusa de obediência a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma. O crime de resistência (art. 177 do CPM) deve ser desclassificado para o de ameaça quando o agente resiste à ordem de ser contido efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, haja vista que o seu objetivo não era resistir ao ato legal de detenção, mas intimidar seu superior para manter-se afastado. A lesão corporal provocada em virtude do disparo de arma de fogo efetuado para intimidar a vítima é uma consequência indireta dos disparos realizados que configuram a ameaça, e não uma ação autônoma. STM, APL n. 0000069-71.2015.7.08.0008, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017. Fatos Recusa de Obediência: O acusado foi escalado para o serviço de plantão na garagem de uma unidade militar e estava armado, apesar de, segundo as normas, o serviço ser realizado sem armamento. Ele foi abordado pelo subcomandante, Capitão “R”, que ordenou que o soldado devolvesse a pistola ao armeiro. O acusado se recusou a obedecer, virou as costas ao oficial e dirigiu-se ao alojamento, demonstrando uma intenção de insubordinação. Ameaça e […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina.
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. O crime de desobediência, delito propriamente militar, tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar, e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução STM, APL n. 0000030-66.2016.7.03.0303, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/08/2017. Fatos No dia 7 de março de 2016, o acusado se recusou a cumprir ordens de seus superiores, o 3º Sargento “S” e o Capitão “F”, para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. Mesmo após ser advertido sobre as possíveis consequências, o acusado continuou a se recusar, levando à sua detenção. Decisão O STM, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença proferida pelo juízo que condenou o acusado à pena de um ano de detenção, como incurso no art. 163, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, todos do CPM, com o benefício do […]
A atividade desenvolvida pelo “flanelinha” não configura ilícito penal
É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, […]
Não há nulidade do ato quando o mandado de busca e apreensão é cumprido no endereço correto, ainda que no mandado esteja indicado o endereço errado
Não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados. STJ. RHC n. 84.520/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. Decisão unânime. Fato A partir de representação formulada pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público Federal foi determinada a busca e apreensão num imóvel localizado na Rua Osvaldo Mariano de Souza, n. 630, todavia, a medida foi cumprida em outro endereço, que estava indicado nos autos como o real endereço da acusada. A defesa argui que são ilícitas as provas apreendidas no endereço que não consta do mandado. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao recurso. Fundamentos Verifica-se que o endereço da ‘RUA OSVALDO MARIANO DE SOUZA’ foi indicado como o lugar de residência da investigada e, por essa razão, nele foi determinada a busca e apreensão. Todavia, ao que se extrai das informações prestadas pelo juiz singular, por ocasião do julgamento do mandamus originário, houve um erro material na indicação do referido endereço como o da residência da acusada. Em verdade, o endereço da AVENIDA […]
O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial
O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial. Sem a possibilidade de acessar os dados armazenados no celular, a medida de busca e apreensão teria pouco efeito, já que o aparelho sem o seu conteúdo não teria relevância para a investigação. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, as Cortes Superiores têm entendido que: (I) É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022); (II) É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial (STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018); (III) É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, […]
Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano
Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano. STJ. REsp n. 1.635.638/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/4/2017. Decisão unânime. Fato Um condutor de motocicleta trafegava em “corredor de veículos” quando um motorista de táxi, que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e condenou […]
Nos casos de homicídio doloso contra a vida de civil, não cabe à Justiça Militar proceder o arquivamento do inquérito policial militar, ainda que entenda haver excludente de ilicitude
Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do […]
O juiz de direito do juízo militar não pode arquivar inquérito policial militar em crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. No caso houve pedido de declinação de competência pelo Ministério Público.
Não é conforme ao direito a iniciativa do juízo militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM. STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017. Decisão unânime. Fato O Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de remessa, para a Justiça estadual, dos autos de Inquérito Policial no qual se investiga o homicídio de civil supostamente praticado por Policial Militar, em serviço, durante ação policial, ao fundamento de que seria a Justiça militar a competente para a condução das investigações e de que as evidências até então colhidas sinalizariam a conduta do investigado em legítima defesa. Decisão A terceira seção do STJ conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal – São Paulo/SP, o suscitante, ao qual o Juízo suscitado deverá encaminhar o […]
É atípica a conduta de solicitar droga para ser entregue em presídio, que é interceptada por policiais penais, porque não passa de mero ato preparatório da modalidade “adquirir” do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este, uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente. STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/9/2017. Decisão unânime. Fato Durante procedimento de censura de “sedex” foi apreendida certa quantidade de “maconha”, droga que estava escondida nos maços de cigarro destinados ao acusado. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão que não reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo acusado (tráfico de drogas) concluindo não ser “possível abstrair que o agravante realmente tenha portado ou, em algum momento, sido proprietário da droga apreendida no SEDEX, que nem sequer chegou às mãos do sentenciado” Fundamentos A conduta do sentenciado não se enquadra em nenhum dos núcleos incriminadores do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, uma vez a droga nem […]
A conduta do indivíduo de correr para dentro da residência ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a busca domiciliar
A conduta do indivíduo de correr para dentro da residência ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a busca domiciliar. Na hipótese, consoante se verifica, havia suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento, ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas. STJ. REsp n. 1.574.681/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/04/2017. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina no endereço supracitado, conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da sua residência, onde foi abordado. Após busca domiciliar, os policiais militares encontraram 18 (dezoito) pedras de crack, pesando aproximadamente 4,38 gramas O acusado foi condenado em primeiro grau, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § […]
O porte de arma de fogo de fabricação caseira amolda-se ao tipo penal do art. 14 da Lei de n. 10.826/03
Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. TJ-MG, APL n. 10567.13.00280-2, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, j. 14/02/2017. Fato Durante patrulhamento de rotina policiais militares se depararam com o denunciado empunhando uma arma de fogo na mão direita. Ao avistar os milicianos, o denunciado dispensou o referido objeto ao solo. Em seguida, o denunciado foi abordado pelos policiais e a arma por ele portada e dispensada foi apreendida, tratando-se de uma espingarda calibre 28, sem numeração, carregada com 01 cartucho intacto. OBS.: O denunciado foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e a defesa interpôs apelação e apresentou como tese única a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em observância ao artigo 45 § 1º do Código Penal. Na segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Porte […]
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente
Adequa-se ao crime de desacato a conduta de chamar os policiais militares de “vagabundos, “vermes”, “bichas” e “filhos da puta” e o médico legista de residente. A agressão verbal contra quatro agentes públicos não configura crime único de desacato, mas quatro crimes de desacato. STJ. RHC n. 89.197/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/10/2017. Decisão unânime. OBS.: não houve decisão quanto ao mérito. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma mulher conduzia seu veículo de maneira perigosa – andando em zigue-zague, tendo colocado o corpo para fora do automóvel e efetuado manobras de ré oportunidade em que foi abordada por policiais que constataram que ela apresentava visível estado de embriaguez, em […]
A conduta de chamar o delegado de polícia civil de “vagabundo” e o escrivão de polícia civil de “rato” adequa-se ao crime de desacato
A conduta de chamar o delegado de polícia civil e escrivão de polícia civil de “vagabundo” e de “rato” adequa-se ao crime de desacato. A Terceira Seção do STJ reconheceu, por maioria de votos, “a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio”. No tipo penal do art. 344 do CP, o legislador busca proteger a Administração da Justiça, evitando que violências ou graves ameaças dirigidas contra autoridade, parte ou qualquer indivíduo que funcione ou seja chamado a intervir em processo, ainda que administrativo, possam turbar o andamento regular de feito e interferir na busca da verdade real. O objeto material do crime do art. 168 do CP corresponde à coisa alheia móvel voluntariamente entregue pelo ofendido (cliente) ao autor (Advogado). STJ. RHC n. 81.292/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu pela ocorrência ou não do crime de desacato porque não houve análise das provas. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força […]
Não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
Não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. STJ. HC n. 379.269/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/5/2017. Decisão por maioria. Vencidos os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. OBS.: No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos delitos tipificados nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sob a influência de álcool), 330 e 331, ambos do Código Penal (desobediência e desacato). Segundo consta, o indivíduo foi flagrado porque conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No mesmo dia e local, o denunciado desobedeceu a ordem legal de policiais militares, visto que, após parar repentinamente seu automóvel em via pública, não atendeu à solicitação feita pelos policiais para […]
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo agente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. STJ. HC n. 375.019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu se a conduta praticada pelo agente configurava ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um indivíduo estava num bar perturbando e ameaçando pessoas quando foi abordado por policiais militares ocasião em que se opôs a […]
