É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]
É crime militar de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) quando a conduta do policial militar extrapola a mera falta de acatamento, evidenciando dolo específico com ofensas verbais e postura de enfrentamento físico ao superior
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime de desacato a superior, considerando que as ofensas verbais proferidas e a postura de enfrentamento físico demonstraram o dolo específico exigido pelo art. 298 do Código Penal Militar. A desclassificação para desrespeito a superior foi afastada, pois a conduta ultrapassou a mera falta de consideração, atingindo diretamente a autoridade e o decoro do superior hierárquico. A fração de aumento da agravante foi reduzida para 1/5, conforme art. 73 do CPM, e foi concedido o benefício do sursis por ausência de fundamentação concreta para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 2000177-60.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 02/06/2025. p: 09/06/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 16h45, em uma clínica de diagnóstico por imagem, o acusado, cabo da Polícia Militar, que cumpria pena em regime fechado, foi escoltado por guarnição comandada por um 1º sargento para realização de exames médicos. Assim que chegaram ao local, foram informados pelos funcionários que os exames durariam aproximadamente uma hora, o que gerou insatisfação no acusado. Irritado com a situação, o acusado dirigiu-se ao superior em tom de […]
É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando o policial militar divulga, sem autorização, conversa com superior para questionar ato disciplinar
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que configura crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) a conduta de policial militar que grava e divulga, sem autorização, conversa com superior hierárquico com o objetivo de criticar ato administrativo relacionado à disciplina interna. A publicação afronta os princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura militar, justificando a condenação. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Apelação. Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 05/06/2025. p: 19/06/2025.) Fatos No dia 5 de março de 2021, o acusado, cabo da Polícia Militar, gravou sem autorização uma conversa telefônica com um coronel da corporação, na qual questionava a transferência disciplinar de um aspirante a oficial que teria importunado uma oficial feminina durante o serviço e nos horários de descanso. Durante o diálogo, o coronel advertiu o acusado usando o ditado popular “quem com porco se mistura, farelo come”, alertando-o sobre defender condutas inadequadas. Sem comunicar ou obter consentimento do superior, o acusado publicou trecho da conversa em seu canal na plataforma YouTube, criticando a fala do coronel e a decisão da Polícia Militar de transferir o aspirante. A gravação expôs assunto […]
É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]
O policial militar que, por negligência, deixa de adotar medidas legais para atendimento de ocorrência de violência doméstica pratica a conduta culposa do crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que policial militar que, no exercício de função, por negligência, deixa de adotar as medidas legais previstas para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, incorre no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, na modalidade culposa, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar. Constatou-se que o acusado não efetuou a prisão em flagrante do agressor, não encaminhou a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal e não assegurou a devida proteção, contrariando diretrizes da Polícia Militar e a Lei Maria da Penha. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000262-46.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, atendeu ocorrência envolvendo agressão física e patrimonial praticada por namorado contra vítima, em determinada cidade mineira. Durante o atendimento, o acusado constatou lesão corporal leve na mão da vítima e dano a aparelho celular, mas não efetuou a prisão em flagrante do agressor, limitou-se a retirá-lo do local e orientou a vítima a procurar a delegacia posteriormente, sob justificativa de evitar deslocamento até cidade vizinha. O acusado também não encaminhou a vítima para […]
A conduta do policial militar que simula ou exagera doença para obter licença remunerada da Administração Militar configura crime militar de estelionato (art. 251, §3º, do CPM) com agravante específica
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a apresentação de atestados médicos particulares com sintomas psiquiátricos simulados ou exagerados, em desacordo com perícias oficiais e investigação social, caracteriza fraude apta a induzir a Administração Militar em erro, gerando prejuízo financeiro e funcional. Restou demonstrado o dolo do acusado em obter vantagem ilícita mediante artifício, subsumindo sua conduta ao crime de estelionato militar, com aplicação da agravante específica prevista no §3º do art. 251 do Código Penal Militar, a qual incide na segunda fase da dosimetria da pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 2000013-92.2024.9.13.0004. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, entre novembro de 2020 e novembro de 2021, apresentou diversos atestados médicos particulares relatando sintomas psiquiátricos graves, como alucinações, ideação suicida e isolamento, para obter sucessivas licenças remuneradas para tratamento de saúde. Investigações flagraram o acusado dirigindo, frequentando bares, interagindo socialmente e praticando atividades físicas, condutas incompatíveis com os quadros descritos. Laudo pericial da Junta Central de Saúde constatou metassimulação de doença. O prejuízo ao erário foi de aproximadamente R$ 200 mil, além de transtornos à escala de serviço. Decisão A Primeira Câmara do […]
A recusa do militar de participação em treinamento obrigatório configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), por entender comprovadas a materialidade, autoria e, ao menos, o dolo eventual na conduta do agente que, mesmo ciente de convocação para treinamento policial obrigatório, permaneceu inerte e não apresentou justificativas formais, violando os princípios de hierarquia e disciplina. Foi afastada a aplicação do princípio da desnecessidade da pena, considerando a relevância da sanção para a preservação da estrutura militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 2000520-96.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 12/06/2025. p: 13/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, foi convocado para participar de Treinamento Policial Básico (TPB) na modalidade a distância, entre os dias 19/10/2020 e 01/11/2020. Recebeu mensagens via Painel Administrativo informando sobre a convocação e as regras do curso, chegando a acessá-las por diversas vezes. Apesar disso, não acessou a plataforma de ensino, não realizou a prova objetiva e não tomou providências para a reavaliação dentro do prazo previsto, mesmo ciente das consequências da reprovação. Não apresentou justificativa formal ou atestado médico para ausência. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG manteve a […]
É obrigatória a assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica também no Tribunal do Júri, com atuação legítima da Defensoria Pública em polos opostos
Teses: A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. STJ, REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 – informativo 855. Fatos Em determinada cidade fluminense, o acusado teria praticado feminicídio, sequestro e cárcere privado contra “M”. Após os fatos, o Juízo do II Tribunal do Júri deferiu a assistência jurídica qualificada à mãe, irmão e filha da vítima fatal, considerados vítimas indiretas. O Ministério Público questionou a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada, argumentando ausência de previsão legal, violação à liberdade de escolha dos familiares e ofensa à unidade da Defensoria, que atuaria em polos opostos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão que reconheceu a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em favor da vítima, inclusive no Tribunal do Júri. Fundamentação 1. Obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha são normas cogentes e de eficácia plena, impondo que a mulher em situação de violência […]
Tema 1258: É inválido o reconhecimento de pessoa feito em desacordo com o art. 226 do CPP, não podendo servir como única prova de autoria
Tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento […]
É crime militar de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266 do CPM) por policial militar que deixa arma em local vulnerável, ainda que seja recuperada
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo concluiu que configura crime militar de extravio culposo de armamento o fato de policial militar guardar arma de fogo e munições dentro de veículo estacionado em local aberto e sem segurança, mesmo que o armamento tenha sido posteriormente recuperado. Reconheceu-se a culpa por negligência, considerando o dever objetivo de cuidado especial imposto ao militar para evitar riscos indevidos à segurança pública. Aplicou-se o princípio da especialidade, afastando o peculato culposo. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800779-08.2024.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025) Fatos A Soldado PM “A”, fora do horário de serviço, estacionou seu veículo particular em terreno aberto próximo a uma academia, deixando no interior do carro, dentro de mochila escondida sob o banco, sua pistola Glock G22 G5, três carregadores e quarenta e seis munições, todos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Enquanto se exercitava, teve o vidro do veículo quebrado e a mochila furtada, sendo o material bélico recuperado posteriormente. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP concluiu pela ilicitude da conduta e condenou a acusada por extravio culposo de armamento. Fundamentação 1. Culpa caracterizada pela negligência Ficou […]
É configurado o crime militar de roubo majorado (art. 242, §2º, II do CPM) a subtração de valores mediante ameaça de prisão por policiais militares em serviço
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu ser legítima a condenação de policiais militares que, em serviço, abordaram civil em terminal de ônibus e subtraíram valores mediante ameaça de prisão. A Corte rejeitou a alegação de quebra de cadeia de custódia das imagens corporais, reconhecendo que não houve violação apta a comprometer a prova audiovisual, que corroborou integralmente os depoimentos da vítima. Considerou que a ameaça de prisão, feita por policiais uniformizados e armados, caracteriza grave ameaça apta a configurar o roubo qualificado, afastando a tese de desclassificação para peculato culposo. Manteve-se também a dosimetria da pena, a agravante pelo crime em serviço e a qualificadora pelo concurso de pessoas. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800891-11.2023.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025.) Fatos No dia 5 de maio de 2023, os acusados, policiais militares em serviço de atividade delegada, avistaram a vítima sacando dinheiro em caixa eletrônico dentro de um terminal de ônibus em determinada cidade paulista. Um dos acusados abordou o civil, levou-o para trás de um comércio, realizou busca pessoal e retirou dinheiro de seu bolso. Ao ser questionado, o policial negou a devolução, afirmando que a quantia era […]
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]
A ausência momentânea do posto de Sargento de Dia para refeição, dentro da mesma Organização Militar, sem prejuízo ao serviço, não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)
O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) Fatos No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022). Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao […]
É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]
É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]
É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, independentemente de resultado concreto (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)
O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]
É válida a busca pessoal de passageiros quando há restrição administrativa do veículo por crime anterior
É legítima a abordagem e busca pessoal de passageiros de veículo com restrição registrada em órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, considerando haver fundamentação idônea para a medida e validando as provas obtidas na ação policial. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 248.872. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 21/02/2025. Fatos Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que transportava passageiros. O automóvel apresentava restrição nos órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias ilícitas. Decisão A 2ª Turma do STF manteve a validade das provas obtidas na abordagem. Fundamentação A abordagem policial foi legítima, pois o veículo possuía restrição administrativa relacionada a crime de estelionato, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.A suspeita de restrição, verificada em sistema oficial, constitui elemento indiciário objetivo suficiente para justificar a revista. No caso, a […]
É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). Fatos A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de […]
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]
A vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)
A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão judicial que indefira ou revogue medidas protetivas de urgência, independentemente da assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, garantindo máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha. STJ. Quinta Turma. Recurso Especial nº 2.204.582 – GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/05/2025. p: 20/05/2025. Fatos A vítima P. G. da C., assistida pela Defensoria Pública, teve medidas protetivas de urgência revogadas por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a vítima não detinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Inconformada, a vítima interpôs recurso especial sustentando que a Lei 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito de impugnar decisões que revoguem medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade recursal da vítima para recorrer da revogação das medidas protetivas. Fundamentação A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante à mulher o direito de pleitear medidas protetivas (art. 19), bem como o acesso à assistência jurídica integral (arts. 27 e 28). Assim, não seria coerente permitir à vítima pedir a imposição de medidas protetivas e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de recorrer quando essas medidas são revogadas. […]
