A posse irregular da arma de fogo de fabricação caseira subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-RO – APR: 00031156420198220005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 12/06/2023. Fato Em cumprimento a mandado de busca e apreensão numa residência, um casal possuíam e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistolão desprovida de numeração e marca, retrocarga, desmuniciada, de fabricação artesanal, calibre 36, sem marca ou número de série aparente acompanhada de 4 cartuchos intactos, calibre.36 marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinações legais ou regulamentares. Em primeiro grau foram condenados nas sanções dos artigos 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03. Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição dos crimes do art. 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, forte no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 para o crime do […]
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu não cabe a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime […]
Para o reconhecimento da coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo deve ficar demonstrado o compartilhamento da arma
Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, no caso, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. TJ-PB 00074236220158150011 PB, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 12/03/2019. Decisão unânime. Fato Um indivíduo (denominado “A” portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 115043, além de 17 munições de igual calibre, sem a devida autorização quando foi preso em flagrante juntamente com outra pessoa, denominado “B”) que portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 252306, sem a devida autorização. A perícia concluiu que a arma encontrada em poder de “A” não estava apta para produzir disparos, ao passo que a arma encontrada em poder de “B” estava apta a realizar disparos. A sentença de primeiro grau condenou ambos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque o juízo sentenciante reconheceu a possibilidade do porte compartilhado da arma de fogo em poder de “B”. OBS.: o objeto do recurso de apelação é a atipicidade da conduta em relação ao indivíduo “A” ante a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. […]
O simples fato de o agente estar no local da apreensão da arma de fogo não pode servir de fundamento para condenação
Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato de o acusado estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação TJ-MT. N.U 0017804-37.2017.8.11.0055, Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 porque mantinha em sua residência, juntamente com seus pais, 01 (uma) espingardada marca Harrington & Richard, calibre. 36, além de várias munições de diversos calibres. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-MT entendeu que não havia prova de que as armas pertenciam ao condenado. Fundamentos Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação. Inexistem provas de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o […]
A conduta de manter em sua residência arma de fogo artesanal subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/03
Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. Se o agente possui em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. TJ-MT – APL: 00007729020148110033512542018 MT, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 05/09/2018. Decisão unânime. Fato Uma guarnição deslocou-se a residência do réu a pedido de sua companheira que estava sendo ameaçada com arma de fogo. Ao chegar no local a policia encontrou a arma de fogo sem numeração , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 1 espingarda, tipo cartucheira de dois calibres OBS.: O réu condenado nas sanções do art. 16, caput da Lei nº. 10.826/03 e em recurso de apelação pleiteia a desclassificação para o tipo penal do art. 14 da Lei nº. 10826/03, sob o argumento de que a arma, quando da apreensão, por ser velha e de fabricação artesanal, não mais possuía numeração, que se tornou ilegível ante o desgaste natural do objeto. Decisão A 3ª Câmara Criminal deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do 16, caput da Lei nº. 10.826/03 […]
Admite-se o porte compartilhado de arma de fogo quando os acusados, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la
É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la.. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 21/01/2015. Fato Determinado indivíduo (denominado “D”) foi condenado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03 porque portava 12 (doze) pedras de crack prontas para o comércio e 01 (uma) pedra grande da mesma substância entorpecente que fracionada poderia render aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Lei nº 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de […]
A posse irregular de arma de fogo de fabricação caseira subsome-se à conduta do art. 12 e não do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-MG, APL n. 0075197-68.2018.8.13.0720, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 26/01/2021. Fato Em cumprimento ao mandado de busca apreensão expedido judicialmente, os policiais militares se dirigiram à residência do denunciado e adentraram forçadamente no imóvel e no local apreenderam uma arma de fogo, calibre 38, sem sinal de identificação, duas munições intactas de igual calibre, uma bucha da substância entorpecente denominada maconha e 34g de cocaína, uma balança de precisão, um dechavador para triturar maconha, vários pinos vazios para acondicionamento de cocaína e a quantia de 289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) em espécie. O denunciado foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação com pretensão de desclassificação da conduta do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 para a do art. 12, da mesma Lei. Posse […]
O porte de arma de fogo de fabricação caseira amolda-se ao tipo penal do art. 14 da Lei de n. 10.826/03
Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. TJ-MG, APL n. 10567.13.00280-2, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, j. 14/02/2017. Fato Durante patrulhamento de rotina policiais militares se depararam com o denunciado empunhando uma arma de fogo na mão direita. Ao avistar os milicianos, o denunciado dispensou o referido objeto ao solo. Em seguida, o denunciado foi abordado pelos policiais e a arma por ele portada e dispensada foi apreendida, tratando-se de uma espingarda calibre 28, sem numeração, carregada com 01 cartucho intacto. OBS.: O denunciado foi condenado nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e a defesa interpôs apelação e apresentou como tese única a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária, em observância ao artigo 45 § 1º do Código Penal. Na segunda instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a conduta do acusado seja desclassificada para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Porte […]
O porte de arma de fabricação caseira implica na condenação às sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento
A ausência de número de série em arma de fabricação caseira não se confunde com arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada, elementar típica exigida para configuração do delito do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. TJMG, APL n. 0001134-53.2022.8.13.0487, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 18/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado, em primeiro grau, nas sanções do artigo 16, inciso IV, da Lei n° 10.826/06 porque portava arma de fogo, uma espingarda polveira, de fabricação artesanal, sem numeração. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: No recurso de apelação, a defesa não pediu a desclassificação para o crime […]
A conduta de portar arma de fogo artesanal que não possui sinal identificador configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03
Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. TJ-ES – APL: 00219272620068080030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 17/07/2013. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 por portar arma de fogo de fabricação caseira, sem marca e sem número. OBS.: A defesa pretendia no recurso de apelação a desclassificação do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de […]
É possível haver concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) quando comprovado que os agentes atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica e que dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo
Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica – compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo – que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. STJ. HC n. 477.765/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 7/2/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a condenação. OBS.: a Defesa interpôs habeas corpus arguindo que o crime de porte de arma é “de mão própria”, o que afastaria a possibilidade de concurso de pessoas. Decisão A 5ª Turma não conheceu do habeas corpus decidindo pela inexistência de constrangimento ilegal. Fundamentos O art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 não exige condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento […]
O porte de arma de fogo admite coautoria
Ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Se as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do do agente. STJ. HC n. 352.523/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/2/2018. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. OBS.: A defesa impetrou habeas corpus no STJ arguindo que o crime de porte de arma é unissubjetivo, não sendo possível, por conseguinte, reconhecer a prática da conduta por dois agente distintos. Decisão A 5ª Turma na conheceu do habeas corpus decidindo que embora o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 seja unissubjetivo, admite-se a coautoria. Fundamentos As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do agente. Ainda que se […]
Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas
No concurso de pessoas, ainda que apenas um dos agentes esteja portando arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não é plausível o entendimento de que responde pelo crime apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo. STJ. HC n. 198.186/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2013. Decisão unânime. No mesmo sentido: É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 por transportar, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS.: o condenado sustenta no Habeas Corpus estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conduta a […]
A arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, característica impede a subsunção dos fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003
Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste. STJ. HC n. 180.410/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/5/2013. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi denunciado pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e absolvido, no primeiro grau, pela abolitio criminis porque os fatos descritos na denúncia são do dia 30 de março de 2009. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, ao argumento de que a ação delituosa é de posse de arma de fogo com numeração raspada ou inexistente (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando o prosseguimento do feito. A defesa interpôs habeas corpus no STJ contra o acórdão do TJDFT. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou a abolitio criminis, tendo em vista que o flagrante ocorreu em março de 2009 e […]
É possível haver o porte compartilhado de arma de fogo
Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta […]
Admite-se que mais de uma pessoa seja condenada pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada
Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de réu e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, quando evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. HC 175292/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/04/2011. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque junto com corréu mantinham sob guarda um revólver da marca Taurus, calibre 38, cano curto que “ostentava adulteração em sua numeração, pois estava encoberta por uma tinta preta que impossibilitava sua identificação”. Lei nº 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, […]
A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003
A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. Exige-se que o objeto material do delito de artefato explosivo (Art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003), seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta. STJ. REsp n. 1.627.028/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/2/2017. Decisão unânime. Fato Uma pessoa foi encontrada na posse de uma pessoa dois artefatos explosivos, um identificado como “granada de mão do tipo gás de pimenta” e outro como “granada de mão do tipo gás lacrimogêneo”, tendo a perícia técnica indicado eficácia e potencial lesivo para ambas. A respeito da granada de mão do tipo gás de pimenta a perícia apontou que ao explodir, a granada lançará, além do gás de pimenta, apenas fragmentos de borracha. Quanto a granada do tipo de gás lacrimogêneo, a perícia indicou que continha explosivo e uma carga de gás lacrimogêneo, de modo que ao explodir lançaria densa fumaça. Decisão A 6ª Turma entendeu que a granada de gás lacrimogêneo/pimenta não pode ser considerado “artefato explosivo ou incendiário” para fins […]
O policial militar que, fora de serviço, porta arma de fogo em estado de embriaguez pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, fora de serviço, porta arma de fogo em estado de embriaguez, ainda que tenha autorização para o porte. TJPR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030/ Foz do Iguaçu, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24.07.2020. Decisão unânime. Fato Um policial militar, fora de serviço, sob o efeito de álcool que ingeriu voluntariamente, portava a arma de fogo tipo pistola, calibre .40, modelo 24/7, municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre. Obs.: O teste de alcoolemia apontou teor etílico de 0,42mg/l. Decisão A 2ª Câmara Criminal entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a despeito do acusado ser policial militar e ter autorização para porte porque, naquele momento, estava em estado de embriaguez. Fundamentos Depreende-se do interrogatório do próprio acusado que ele se encontrava fora de serviço e sob o efeito de álcool na ocasião em que foi abordado portando a arma de fogo em questão – pistola, calibre .40, modelo 24/7 municiada com 15 (quinze) projéteis do mesmo calibre. Portar arma de fogo trata-se de crime de mera conduta, incidindo, portanto, a norma descrita no […]
Pratica crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial que, de folga, porta arma de fogo funcional em estado de embriaguez
O policial penal que, em período de folga e em estado de embriaguez, porta arma de fogo funcional em sua cintura, de forma ameaçadora, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a incolumidade foi exposta a risco. TJ-GO. APL n. 51823655420208090051 GOIÂNIA, 1ª Câmara, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Decisão unânime. J. 11/10/2022. Fato Um policial penal, fora de serviço, sob o efeito de álcool, portava a arma de fogo funcional tipo pistola, marca Taurus, calibre 9MM, municiada com 11 (onze) munições, marca CBC, 9MM, Luger. OBS.: o laudo médico indicava “Periciando eufórico, com humor exaltado, apresentando ainda disartria, ataxia de marcha, incoordenação apendicular e axial evidentes, bem como rubor facial e discreta hiperemia conjuntival. O conjunto de achados indica estado clínico de embriaguez etílica aguda.” Decisão A 1ª Câmara entendeu configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido porque estava o agente em estado de embriaguez. Fundamentos Sabe-se que, nos termos do artigo 6º, inciso II da Lei nº 10.826/03, está autorizado o porte de arma de fogo aos “integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da […]
Não é atípica a conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar granada química com potencial lesivo de causar queimaduras graves, perda de membros, além de iniciar princípio de incêndio em material inflamável
A conduta de possuir, deter, fabricar ou empregar granada química com potencial lesivo de causar queimaduras graves, perda de membros, além de iniciar princípio de incêndio em material inflamável, configura o crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. STJ. AgRg no HC n. 719.234/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 28/8/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo possuía granadas que submetidas a perícia constatou-se nos testes de eficácia que caso acionadas de posse ou em contato direto com pessoas causariam queimaduras graves, perda parcial de membros e poderiam iniciar princípio de incêndios em materiais inflamáveis e fácil combustão, aliado ao desconforto propiciado pelos Agentes Químicos Lacrimogêneo (CS) e Irritante (OC). Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática do Relator Ministro Messod Azulay Neto no sentido de que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Fundamentos O tipo penal em análise (art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/2003 ) criminaliza a conduta de quem “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. LEI N. 10.826/2003 Art. 16. […]
