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    Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre

    O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre  que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela […]

    É inconstitucional dispositivo legal de Lei Estadual que crie percentual de limite máximo para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar a competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos

    O STF declarou inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998 do Distrito Federal que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. STF. ADI 7433/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2024. Vencido os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Fato O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do art. 4°, caput e, por arrastamento, do parágrafo único, da Lei 9.713, de 25 de novembro de 1998, que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. Dispositivos objeto da ADI Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da […]

    A suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada (Tema 1190)

    A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. RE 1282553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes,  j. 04/10/2023. Tema 1.190. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli que davam provimento ao recurso. O Ministro Cristiano Zanin ficou vencido na formação da tese. Fato Um candidato ao curso de formação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à participação no curso de […]

    Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim

    Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim, razão pela qual não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. STF. RE 1.163.229 AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/10/2019. Decisão unânime. Fato Uma candidata no Concurso Público de oficiais de saúde da Polícia Militar pretendia ingressar para o quadro, todavia encontrava obstáculo na Lei Estadual n. 12.307/2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, que em seu art. 2º, inciso XI, exigia a idade máxima de vinte e nove anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde. Art. 2º – Para ingresso na BCONC Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde; Instado a se manifestar, o TJ-RS declarou a inconstitucionalidade da limitação estabelecida no art. 2º, inc. XI, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12.307/2005 e destacou que […]

    Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal

    A jurisprudência do STF é firme no sentido da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição. Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal. STF, RE n. 676335, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/03/2012. Decisão Monocrática. OBS¹.: o Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra acórdão do TRF da 1ª Região, no qual se decidiu que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos”. Fato Determinado candidato do concurso público para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Polícia Federal requereu a reserva de vagas aos portadores de […]

    É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão, respectivamente, com as atividades de saúde e religiosas

    É inconstitucional a estipulação de altura mínima para profissionais do quadro de oficiais médicos e capelães, pois essa exigência não possui conexão com as atividades de saúde e religiosas. A adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas. Em relação aos demais militares é constitucional a estipulação de estatura mínima. A exigência de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres mostra-se razoável. STF. ADI 5044, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/10/2018. Maioria. Vencidos os Ministros Marco Aurelio e Dias Toffoli que julgavam improcedente o pedido. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão da alegada ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput; e 39, § 3º c/c art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Lei Federal 7.479/1986 Art. 11.  2oOs limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça […]

    A limitação de idade para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar não é compatível com a Constituição Federal

    O requisito de idade para ingresso nas instituições militares deve estar previsto em lei e ser juridicamente razoável a interpretação dada ao dispositivo legal. A limitação de idade (trinta anos) para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde da Polícia Militar (médico anestesiologista) não é compatível com a Constituição Federal porque não justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. STF. ARE 809.533 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/08/2014. Decisão unânime. Fato Um candidato ao Concurso para Preenchimento de Vagas de Oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Paraná foi desclassificado do certame para a vaga de médico anestesiologista devido possuir idade superior a trinta anos. O Edital exigia a idade limite de trinta anos para o cargo. O candidato impetrou mandado de segurança, o qual foi concedido em primeiro grau. O Estado do Paraná interpôs apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo e reformou a sentença e denegou a segurança ao entender que o médico também é um policial militar e, desse modo, poderá ser acionado para acompanhar operações ostensivas, impondo-se que preencha os requisitos de idade e preparo físico exigidos dos demais soldados […]

    É constitucional o estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres para realização de teste físico

    Se, na prova de esforço físico, considerasse absolutamente iguais homens e mulheres, criaria para estas um impacto desproporcional porque os homens possuem maiores condições de resistência física do que as mulheres e inexiste em qualquer competição que envolva resistência física, disputa entre homens e mulheres, pois cada um desses grupos compete entre si. STF. MS 29963, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/09/2011. Fato Um candidato ao cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, reprovado no teste de aptidão física do concurso do Ministério Público da União, impetrou mandado de segurança em face de ato do Procurador-Geral da República que o eliminou do concurso, sob alegação de que o edital violou o princípio da isonomia, ao estabelecer regras distintas para homens e mulheres, para a realização do teste físico. Decisão A 2ª Turma entendeu que não fere o princípio constitucional da isonomia o estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres para realização do teste físico no edital do certame público. Fundamentos Se, na prova de esforço físico, considerasse absolutamente iguais homens e mulheres, criaria para estas um impacto desproporcional. Sabe-se que os homens possuem maiores condições de resistência física do que as mulheres, o que se prova pela mera […]