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    A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos

    A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública não se limita à análise de antecedentes criminais, podendo avaliar a conduta moral e social do candidato. A existência de fatos desabonadores, mesmo que não resultem em condenação penal definitiva, pode justificar a eliminação se demonstrarem um padrão de comportamento incompatível com as exigências do cargo policial, como retidão e probidade. A presunção de inocência pode ser mitigada em favor da moralidade administrativa em razão da natureza do cargo. STJ. 2ª Turma. RMS 70.921/PA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. j: 02/09/2025  – informativo 861. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando […]

    Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada

    O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]

    A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

    Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]

    É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame

    Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]

    É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função

    É inconstitucional a interpretação de norma que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. A submissão de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, de forma genérica, sem a demonstração de que a aptidão exigida é indispensável para o exercício da função pública, também viola a Constituição. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018 deve ser entendido como uma faculdade para o candidato, que pode usar suas tecnologias assistivas, mas sem excluir o dever da administração de promover adaptações adicionais. Já o art. 4º, § 4º, do mesmo decreto, que permite a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física, só é válido para os casos em que a exigência for comprovadamente indispensável para o desempenho do cargo. Teses: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. Plenário. ADI 6.476/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 27/08/2021 a 03/09/2021. Sobre o tema: 1) A […]

    É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função

    A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional. STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais […]

    A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo

    A reclamação constitucional não é a via adequada para questionar a desclassificação em concurso público por cláusula de barreira, quando a alegação se baseia em suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais genéricos e não há estrita aderência com os precedentes do STF invocados (ADIs 6.476/DF e 5.357/DF). A ausência de solicitação prévia de condições especiais para a realização da prova por parte dos candidatos com deficiência, conforme previsto no edital e na legislação, reforça a legalidade da eliminação, uma vez que a cláusula de barreira é considerada constitucional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 17/02/2025. Sobre o tema: 1) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função -TEMA 1015 ( STF, RE 886.131/MG); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); 3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a […]

    É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição

    O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reanálise do conteúdo de questões e critérios de correção de concursos, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A constatação de erro grosseiro, como a formulação de uma questão com duas alternativas corretas e a exigência de conhecimento sobre um artigo de lei que não foi recepcionado pela Constituição Federal, justifica a intervenção judicial para anular as referidas questões. STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Nunes Marques. j: 11/09/2023. Sobre o tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, […]

    O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas aos candidatos em concursos públicos. A intervenção judicial é excepcional e se limita ao controle da legalidade do certame, como a compatibilidade das questões com o edital, não podendo adentrar no mérito dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no ato administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 72.681/DF. Rel. Min. Afrânio Vilela. j: 24/06/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, AG.REG. RE 1.484.569/RS); 3) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de […]

    É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, anular questão de concurso público quando ficar demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora. Configura-se erro grosseiro a exigência de conhecimento de legislação que, embora vigente no passado, já havia sido expressamente alterada no momento da publicação do edital e da realização da prova. No caso, a questão sobre improbidade administrativa baseou-se na antiga redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo de condutas, ignorando a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que tornou o rol taxativo. Tal falha da banca examinadora foi considerada uma ilegalidade manifesta, justificando a intervenção judicial para anular a questão. STF. 2ª Turma. AG.REG. RE 1.484.569/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 06/08/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência […]

    Não compete ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público

    O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial deve se limitar à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. No caso, o tribunal de origem extrapolou sua competência ao reavaliar o mérito das questões com base na literatura indicada, violando o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 632.853/CE (TEMA 485). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 23/04/2015. Sobre o tema: 1) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição (STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF) Fatos Candidatas ao cargo de Enfermeiro no […]

    Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal

    O princípio da presunção de inocência impede, como regra geral, a eliminação de candidatos em concursos públicos com base unicamente na existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Para que a exclusão seja legítima, é necessária uma previsão legal específica que a autorize, não bastando a mera disposição em edital. A restrição ao acesso a cargos públicos, fundamentada na ausência de idoneidade moral, pressupõe, no mínimo, uma condenação criminal proferida por órgão colegiado ou uma decisão definitiva (transitada em julgado), além da comprovação de que a natureza do crime é incompatível com as atribuições do cargo. STF. Plenário. RE 560.900/DF (Tema 22). Rel. Min. Roberto Barroso. j: 06/02/2020. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 […]

    É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função

    A existência de uma ação penal em curso por crime de importunação sexual justifica a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para o cargo de investigador de polícia. Embora a presunção de inocência garanta que, em regra, responder a um processo não elimine um candidato, essa regra pode ser afastada em situações excepcionais. Para cargos de segurança pública, que exigem um controle mais rigoroso de idoneidade moral, a natureza e a gravidade do delito imputado podem demonstrar a incompatibilidade do perfil do candidato com as responsabilidades da função, legitimando sua reprovação. STF. Primeira Turma. RE 1.497.405/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 30/05/2025. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas […]

    É inconstitucional exigir altura mínima superior à das Forças Armadas para ingresso na Brigada Militar

    É inconstitucional a exigência de altura mínima de 1,60m para mulheres em concurso da Brigada Militar do RS, por ser superior à exigida para as Forças Armadas. Aplicando os princípios da razoabilidade, igualdade e isonomia, o Tribunal concluiu que essa exigência específica viola a Constituição, pois não há justificativa plausível para exigir padrão mais elevado de altura para mulheres candidatas à Brigada Militar em comparação com militares das Forças Armadas. STF, ARE 1.547.568, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05/05/2025. Decisão monocrática. Fatos A agente se candidatou ao cargo de Soldado de 1ª Classe – QPM-1/BM da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Foi aprovada na primeira fase do concurso, mas foi considerada inapta na etapa de exames de saúde por medir 1,56m, não atingindo a altura mínima de 1,60m exigida pelo edital e pela Lei Estadual n. 12.307/2005. A candidata pediu judicialmente para participar das etapas seguintes do certame. Decisão O Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido e reconheceu o direito da candidata de seguir no concurso, afastando a exigência da altura mínima de 1,60m. Fundamentação 1. Ausência de razoabilidade na exigência de altura superior à das Forças Armadas O relator, Ministro Alexandre de […]

    É constitucional Lei Municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

    É constitucional Lei Municipal que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha porque a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. STF. RE 1380883, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/04/2021. Decisão monocrática. Fato Foi ajuizada ADI no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra Lei Municipal de Valinhos/SP que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Lei padece de inconstitucionalidade formal porque a competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Valinhos interpuseram recurso extraordinário no STF contra o acórdão. Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições  para provimento de cargos públicos  não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destacam que as restrições impostas pela lei municipal […]

    A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais

    A mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso. Na hipótese, o candidato foi excluído do certame porque respondia a processo penal pelo crime de lesão corporal e dano, além de ser autor do fato em termos circunstanciados de ocorrência relativos aos crimes de direção perigosa em via pública e uma queixa prestada por sua ex-esposa. STF. Rcl 48525 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/04/2022. Decisão unânime. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 3) […]

    É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça

    A exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional, desse modo, é válida a exclusão do concurso da PM de candidato que faltou com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação, visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público. STF. Rcl 47586 AgR, Rel. Min.  ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022. Vencida a Ministra Rosa Weber, relatora. A respeito do tema: 1) Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (STF,  RE 560.900/DF – Tema 22); 2) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as […]

    O policial militar excluído em decorrência de infração disciplinar pode voltar para a Polícia Militar mediante aprovação em novo concurso, desde que cumprido o prazo de afastamento previsto em lei

    É possível aplicar princípios e garantias próprias do Direito Penal no Direito Administrativo Sancionador, com as adaptações necessárias. A vedação constitucional à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF) aplica-se à sanção administrativa. A norma que nega a policial militar afastado/excluído por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública é inconstitucional. Se não houver prazo previsto em lei que permita o retorno deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) anos, que é a regra. Nada impede que o estado, mediante edição de lei, fixe prazo superior por entender que a falta grave praticada por militar mereça maior reprimenda. STF. Plenário. ADI 2893, j. 17/06/2024, Rel. Min. Nunes Marques e ADI 2975 ED, j. 27/03/2023, Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão Unânime. Fato O Partido Liberal, posteriormente denominado de Partido da República, ajuizou ADI contra as normas legais do Estado de Pernambuco contidas nos seguintes dispositivos: (i) art. 14 da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (ii) arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003; e (iii) art. 28 da […]

    O edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável

    A jurisprudência do STF é no sentido de ser inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Portanto, o edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável. STF. ARE 1484184 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/09/2024. Decisão unânime. Fato Uma candidata do concurso de Agente da Polícia Federal para as vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais ajuizou ação ordinária contra a União com objetivo que na etapa de Verificação Especial do Treinamento Físico Policial fosse submetida a teste de barra na modalidade física, e não dinâmica, por ser portadora de deficiência motora braquial (transtorno de plexo braquial), que atinge o membro superior esquerdo (Sem movimento completo). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora porque entendeu que “a autora não pode ser considerada aprovada, nem pretender que as regras que presidem o curso de formação sejam relativizadas […]

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. ADI 6476, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/09/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI contra o Decreto n. 9.546/2018, que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. O Decreto n. 9.546/2018 altera o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos da Administração Pública Federal, para modificar normas relativas à forma de avaliação desses candidatos. Dispositivos que foram objeto da ADI Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º …………………………………………………………… ……………………………………………………………………….. III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, […]