Militar estadual da reserva que toma posse em cargo público pode receber a remuneração (equivale aos proventos da aposentadoria) juntamente com o salário do novo cargo?
A nomeação de militares estaduais da reserva para cargos públicos civis pode levantar dúvidas sobre a possibilidade de acumulação da remuneração na inatividade com os vencimentos do novo vínculo. A regra geral é a vedação à percepção simultânea, mas a própria Constituição Federal, no art. 37, § 10, estabelece exceções expressas que devem ser corretamente interpretadas à luz da jurisprudência consolidada. 1. Regra geral: vedação à acumulação Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, o que se aplica à remuneração percebida pelos militares estaduais na inatividade, conforme art. 42 da CF, com remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública. Essa vedação visa resguardar os princípios da economicidade e da moralidade administrativa. 2. Exceções constitucionais: hipóteses de acumulação permitida A mesma norma constitucional estabelece, contudo, três exceções nas quais a acumulação é expressamente autorizada: a) Cargos acumuláveis na ativa (art. 37, § 10 c/c § 3º, da CF) A Constituição permite a acumulação de cargos quando, na ativa, também seria possível. É o caso de: Militares do quadro de saúde que assumem outro cargo público na área da saúde; Militares (em geral) aprovados em cargos de professor em instituições […]
Advogado e Policial na Rua: Funções, Limites e Legalidade na Atuação em Ocorrências Policiais
Rodrigo Foureaux 1. Introdução Advogado x Policial na rua? Não! Na verdade, não se trata de um embate, mas de funções jurídicas distintas que se encontram no mesmo cenário: o espaço público. Na rua, realidades diferentes se cruzam. De um lado, o policial, incumbido da preservação da ordem, lidando com situações de alto estresse, riscos imediatos e decisões que, muitas vezes, não podem ser adiadas. De outro, o advogado, cuja missão é zelar pela legalidade desde o primeiro contato do cidadão com o poder estatal, garantindo o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Ambos são operadores do Direito. E, embora atuem em momentos e frentes distintas, suas funções são complementares, nunca concorrentes. O que os une, e também os limita, é a legalidade. Conhecer o papel de cada um, na prática, é mais do que uma questão de respeito institucional: é uma exigência do Estado Democrático de Direito. Quando policiais e advogados atuam com consciência de seus deveres e limites, a atuação estatal se torna mais eficaz, e o processo legal, mais sólido. Saber até onde se pode ir, e como agir, é o que diferencia o improviso da técnica. É nesse ponto que reside a verdadeira legitimidade da atuação […]
Imunidade Profissional do Advogado, Desacato e os Efeitos da ADI 7231 no Estatuto da OAB
O Supremo Tribunal Federal, em sessão encerrada em 14 de junho de 2025, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7231, proposta em razão de vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022. A referida norma havia promovido a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), dispositivos que tratavam de importantes prerrogativas da advocacia, especialmente no que diz respeito ao acesso aos autos e à imunidade profissional no exercício da atividade. A decisão do STF reconheceu que não houve deliberação parlamentar sobre a revogação dos dispositivos mencionados, o que comprometeu o devido processo legislativo. O erro foi identificado pelas próprias Casas Legislativas e pela Presidência da República, que, apesar de oficiadas, não promoveram a correção adequada. Em razão disso, a Corte julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. Assim, esses dispositivos voltam a ter vigência. Dentre os dispositivos restabelecidos, o § 2º do art. 7º dispunha sobre a imunidade profissional do advogado, prevendo que não constituem injúria, difamação ou desacato puníveis quaisquer manifestações […]
O direito fundamental à inviolabilidade de domicílio e os seus limites
Sumário: 1. O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. 2. O conceito de casa. 2.1. O direito à inviolabilidade domiciliar da pessoa em situação de rua. 3. Hipóteses em que são autorizados o ingresso em domicílio alheio. 3.1 Livre consentimento; 3.1.1 Quando houver mais de um morador na casa, é suficiente que somente um autorize o ingresso da polícia? Na hipótese em que um dos moradores não autorizar o ingresso na casa, a polícia poderá entrar?. 3.2 Flagrante delito; 3.3 Desastre; 3.4 Para prestar socorro; 3.5 Por determinação judicial, durante o dia. Conceito de dia. É possível o cumprimento de mandado durante a noite? 3.6 Desapropriação; 3.7 Para a contenção de doenças (saúde pública); 3.8 Tolerância de ingresso do vizinho; 3.9 Ingresso do proprietário do imóvel locado; 4. O ingresso irregular em casa configura crime de abuso de autoridade? 1. O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar possui raízes inglesas, conforme se extrai de um discurso proferido por Lord Chatam no Parlamento Britânico: “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as […]
Controle social das abordagens policiais (filmagem das ações policiais)
Rodrigo Foureaux É comum que populares gravem as ações policiais ou então o patrulhamento de rotina de uma guarnição policial. Essas gravações são lícitas e a polícia não pode impedir a sua realização. Isso porque os órgãos policiais pertencem à administração pública, que é regida pela transparência e publicidade (art. 37 da CF). Ademais, as abordagens policiais configuram atos administrativos, que são regidos pela publicidade. A filmagem de ações policiais configura legítimo exercício do direito de fiscalização e controle social, não há nenhuma lei que proíba e ainda que houvesse seria inconstitucional (art. 37 da CF). Em se tratando de atos de particulares, tudo que a lei não proibir, é permitido (art. 5º, II, da CF). Todos aqueles que exercem cargo público podem ser fiscalizados pela sociedade e devem ser fiscalizados pelos órgãos próprios de fiscalização, como as corregedorias. Os vídeos e imagens podem ser divulgados, na medida em que não há, como regra, nenhum fundamento que impeça a divulgação, não sendo possível se falar em violação do direito de imagem do policial, na medida em que não foi filmado nenhum momento de intimidade, mas sim de um agente público no exercício da função, sendo que em uma ponderação de […]
O direito à inviolabilidade domiciliar do morador de rua
Todas as pessoas possuem o mesmo grau de proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF), independentemente, da condição econômica. Trata-se de um direito assegurado aos ricos e aos pobres, ainda que estes morem em um barraco debaixo da ponte. Por serem os pobres mais vulneráveis, é necessário que haja uma maior proteção estatal, com o fim de assegurar a inviolabilidade domiciliar, na medida em que a igualdade de direitos fundamentais, em sua essência, só é assegurada quando os seus destinatários podem exercê-los em condições de igualdade e esta só é alcançada quando na vida real há igual proteção. Para saber se o direito à inviolabilidade domiciliar é devidamente cumprido pelo Estado e por particulares, deve-se analisar no plano hipotético se as pessoas que adentraram à residência de uma pessoa simples, em uma favela (sem nenhuma conotação pejorativa), adentrariam também, diante das mesmas circunstâncias fáticas, na residência de uma pessoa abastada, em bairro nobre. Caso a resposta seja negativa, é um indicativo de que pode ter ocorrido excessos ao ingressar no domicílio alheio. A Constituição Federal especifica no art. 5º, XI, as hipóteses que autorizam o ingresso de terceiros em residência alheia, sem que se configure situação […]
Controle interno, externo e social da Atividade Policial
Rodrigo Foureaux É essencial para o Estado Democrático de Direito que todos os órgãos públicos passem por um controle interno e externo, além do necessário controle social. O controle da atividade policial é tríplice, pois é realizado pela própria instituição policial, pelo Ministério Público e pela sociedade. Controlar consiste em fiscalizar e acompanhar a atividade policial com o fim de manter a regularidade da execução das atividades de uma instituição policial. O controle não possui caráter meramente fiscalizatório, pois permite que haja, inclusive, interferência direta na forma como as atividades são executadas. Portanto, o controle vai além da fiscalização e interfere, adentra, na forma de trabalho da policial.[1] O controle interno (autocontrole) é exercido pela própria instituição em relação aos policiais que compõem seus quadros, enquanto que o controle externo (heterocontrole) é exercido pelo Ministério Público. A atividade policial lida diretamente com a incolumidade das pessoas e do patrimônio e os policiais possuem poderes, dentro da lei, para que restrinjam liberdades, apreendam bens e, consequentemente, restringem direitos fundamentais. O policial lida diariamente com um sem-número de pessoas no dia a dia, ao realizar policiamento, abordagens, fiscalizações, operações policiais, prisões, atendimento de ocorrências, investigações, dentre outras atividades. Nesse contexto podem surgir […]
A imprensa pode entrar durante uma busca domiciliar? O limite entre o interesse público e a proteção da imagem
O cumprimento de um mandado de busca e apreensão costuma ser um dos momentos mais sensíveis de uma investigação criminal. Trata-se de uma medida excepcional, autorizada pelo Judiciário, que permite a entrada forçada em um domicílio com o objetivo de colher provas. Nesse contexto, a presença da polícia é legitimada. Porém, pode ocorrer da imprensa tentar acompanhar essas operações de perto, quando houver uma repercussão social ou midiática maior ou envolver determinadas pessoas. A dúvida, então, ganha corpo: a imprensa pode entrar na residência junto com a polícia durante o cumprimento de um mandado? A resposta, sob a perspectiva constitucional e jurídica, é clara: não pode. E essa proibição não é meramente formal. Está diretamente ligada à preservação de direitos fundamentais, especialmente o da intimidade e da inviolabilidade do lar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, exceto em situações específicas: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial. Quando há mandado, a autorização é direcionada exclusivamente à autoridade policial, e não se estende a terceiros, tampouco à imprensa. Ainda assim, pode ocorrer de equipes jornalísticas serem […]
A ilegalidade do uso de máscaras no rosto durante as manifestações públicas
Rodrigo Foureaux No Brasil são constantes as manifestações públicas. As pessoas vão para as ruas para protestar por diversos motivos e para reivindicar direitos. Não é incomum que nessas manifestações haja pessoas que utilizem máscaras no rosto que impeçam a identificação dos protestantes. Historicamente, muitos direitos fundamentais foram conquistados na rua, em revoluções, em protestos. Governos tirânicos foram derrubados pelo povo na rua. O direito à reunião, ao protesto, ao exercício da liberdade de expressão é um direito fundamental (art. 5º, IV e XVI, da CF). Todos são livres para irem para as ruas e expressarem suas opiniões, o que é uma característica do Estado Democrático de Direito. Ocorre que todo exercício de direito possui limites. Os direitos fundamentais não podem ser exercidos de forma ilimitada, até porque encontram limites em outros direitos, igualmente, fundamentais. Ao exercer o direito à liberdade de expressão não está autorizado o discurso de ódio (hate speech)[1] ou a quebradeira. Nos dois casos poderá haver consequências criminais, como os crimes contra a honra, a apologia de crime ou de criminoso, o racismo e o crime de dano. Em razão da impossibilidade de se exercer a liberdade de expressão de forma ilimitada, a Constituição Federal vedou […]
Quais são os direitos imediatos do preso na rua, logo após a voz de prisão?
Rodrigo Foureaux 1️. Saber o motivo da prisão O preso deve ser informado, de forma clara e objetiva, sobre o motivo da prisão e a identificação dos policiais. Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF. 2. Saber quem efetuou a prisão O preso tem direito de saber quem efetuou sua prisão-captura. A negativa configura abuso de autoridade. Fundamento: Art. 16 da Lei nº 13.869/2019. 3. Direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si O STF tem precedentes que garantem o direito ao silêncio desde a prisão na rua e pacificará o assunto ao julgar o Tema 1.185. Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF. 4. Direito à preservação da integridade física e psicológica O preso não pode sofrer qualquer forma de violência física, moral, psicológica, humilhação, constrangimento ou tratamento desumano. Inclusive, os policiais devem assegurar que terceiros não pratiquem agressão contra o preso. Fundamento: Art. 5º, III, XLIX, e XLVII, “e”, da CF. 5. Direito de não ser algemado sem fundamento Algemas só podem ser utilizadas se houver risco de fuga, resistência ou perigo à integridade física do preso ou de terceiros. Fundamento: Súmula Vinculante nº 11 do STF e Portaria MJSP nº 855/2025 (art. 18). 6. Direito […]
O militar pode ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar esclarecimento sobre fato determinado, sob pena de ser responsabilizado por crime de responsabilidade?
A Constituição Federal trata da convocação de Ministros ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Por força do princípio da simetria, a Constituição Estadual pode repetir o art. 50 da Constituição Federal e mencionar as autoridades estaduais que poderão ser convocadas, desde que sejam secretários de estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo Estadual, logo, devem integrar a Administração Pública Direta (e não indireta). O Poder Executivo do Estado é composto pelo Governador, que é a autoridade máxima do Estado, e […]
Supremo Tribunal Federal fixa tese a respeito da busca pessoal
A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual cor da pele ou aparência física. STF, HC 208240, Rel. Edson Fachin, j. 11/04/2024. O que houve no caso concreto? Policiais ao passarem pela rua, avistaram de longe um indivíduo de “cor negra”, que estava em uma cena típica de tráfico de drogas, uma vez que estava em pé junto ao meio fio da via pública e um veículo estava parado ao lado dele como se estivesse vendendo/comprando algo, e quando os policiais se aproximaram, viram o indivíduo negro, que servia algum usuário de droga, em um carro de cor clara. Neste momento, o indivíduo ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou o semblante, saiu andando sorrateiramente e jogou algo no chão. O veículo, também, saiu do local rapidamente. O que o STJ decidiu? O Ministro Sebastião Reis considerou ilícita a busca pessoal, pois entendeu que a cor da pele da pessoa foi o que primeiramente despertou a atenção dos policiais. […]
Segurança Pública: conceito e natureza jurídica
A Constituição Federal reservou o Capítulo III do Título V, que se refere à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, para tratar da Segurança Pública. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e visa à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.[1] A responsabilidade do Estado no tocante à segurança pública é exercida por intermédio de seus órgãos policiais elencados no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares; g) polícias penais federal, estaduais e distrital[2]. Às guardas municipais competem a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, na forma da lei (art. 144, § 8º, da CF). Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação […]
Polícia Ostensiva e Policiamento Ostensivo
O conceito de “polícia ostensiva” é amplo e surgiu com a Constituição de 1988. A polícia ostensiva envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia[1]; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública. Quando a Constituição quis limitar a atuação da Polícia ao patrulhamento ostensivo disse expressamente, como o caso da Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal (art. 144, §§ 2º e 3º). Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: §2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) §3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Patrulhamento […]
Pode o policial na rua tirar fotos de abordados?
Com o avanço tecnológico e da inteligência artificial discute-se a possibilidade da polícia, ao abordar uma pessoa na rua, tirar fotos para conferir no sistema se há mandado de prisão ou algum registro policial ou até mesmo para controle das pessoas abordadas. Nos últimos anos as instituições policiais têm adquirido câmeras para os policiais filmarem as interações durante o turno de serviço. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ADPF 635) e utilize câmeras e a de São Paulo também (Suspensão de Liminar 1696/SP). O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reforça a necessidade de as polícias utilizarem câmeras nas abordagens e operações policiais, tendo inclusive já determinado que todas as polícias militares utilizassem, sendo a decisão revista pelo STF. O uso de câmeras que filmam, obviamente, captam imagens do abordado, portanto, seria ilógico e incoerente dizer que pode filmar, mas não pode tirar foto, até porque um vídeo é composto por inúmeras fotos. O art. 20 do Código Civil autoriza o uso de imagem, mesmo sem autorização, para a manutenção da ordem pública. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, […]
Os militares podem participar de protestos e manifestações políticas?
Quando se trata do Dia da Independência (07/09) discute-se se os militares podem participar de atos políticos, em forma de protestos e reuniões. A liberdade de expressão e de reunião constituem direito fundamental e os militares não são excluídos desses direitos, em que pese possuírem uma maior limitação. A Constituição Federal, em diversas passagens, quando quis excluir os militares, o fez expressamente, como autorizar a prisão por transgressão disciplinar ou por crime propriamente militar, sem ordem judicial; ao vedar o habeas corpus para as punições disciplinares militares; ao proibir a sindicalização, a realização de greve e a filiação partidária. A vedação ao exercício de atividade político-partidária constitui uma limitação da liberdade de expressão (STF – MS 35.793/DF). A restrição aos direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente e o art. 5º, XVI, da Constituição Federal diz que todos – sem excluir os militares – podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Da mesma forma, o art. 5º, IV, da CF assegura a liberdade de expressão sem excluir os militares. De qualquer forma, os militares, em razão da hierarquia e disciplina, princípios constitucionais, possuem mais restrições do que os civis e a reunião ilícita e a […]
O policial pode ser youtuber?
Não há problema em um policial ter um canal no YouTube e divulgar conteúdos jurídicos, policiais ou não em seus horários de folga, pois isso está dentro de sua liberdade de expressão e acadêmica. O que o policial não pode fazer é utilizar a imagem institucional, farda, viaturas e estrutura da instituição para produzir conteúdo e divulgar com o fim de gerar engajamento e promoção social, pois se trata da utilização de bens públicos para fins pessoais. Caso esse uso gere recursos para o policial em razão das visualizações e engajamento pode haver improbidade administrativa (art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/1992). Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. O uso indevido da imagem da corporação por militar pode resultar no crime militar de inobservância de lei, […]
Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos
SÍNTESE Abordar a atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos é um assunto complexo e difícil, pois essas atividades envolvem um emaranhado de particularidades que gera muitas situações de incerteza, pois cabem às comissões dos concursos públicos avaliaram se aceitam ou não as atividades apresentadas pelos candidatos como atividades jurídicas suficientes para a aprovação no concurso público e muitas análises se determinadas atividades realizadas pelos policiais, militares, bombeiros e guardas municipais configuram atividades jurídicas possuem um grau de subjetividade. Portanto, a finalidade deste texto é traçar um norte de possível aceitação da atividade jurídica desempenhada por policiais, militares, bombeiros e guardas municipais e apresentar possíveis soluções para a obtenção do tempo de atividade jurídica, sem possuir a pretensão de afirmar com toda certeza que as comissões de concursos públicos aceitarão as atividades jurídicas sugeridas, em razão do grau de subjetivismo na avaliação e por competir à comissão do concurso público essa análise. Dessa forma, todos os comentários expostos neste texto foram feitos de forma cautelosa e visam conceder um certo grau de confiança e segurança para os candidatos que sejam policiais, militares, bombeiros e guardas municipais, e […]
Militar estadual pode acumular cargo público?
A Emenda Constitucional n. 101/2019 acrescentou o § 3º no art. 42 para afirmar que: “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. “ O art. 37, inciso XVI, diz que a regra é não acumular cargo público, salvo nos casos em que houver compatibilidade de horário e nas seguintes situações: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A Emenda Constitucional n. 77/2014 permitiu que os militares do quadro de saúde acumulem cargo público na área de saúde (art. 142, § 3º, II c/c art. 42, § 1º, ambos da CF). A jurisprudência entende que a Emenda Constitucional n. 101/2019 estendeu para os militares as hipóteses que os servidores públicos civis podem acumular e que a hipótese da alínea “b” não substituiu a expressão “a de um cargo de professor” por “a de um cargo de militar” para que fosse possível acumulá-lo com outro, técnico ou científico, pois sequer o servidor civil pode acumular. O que dizem os tribunais? […]
A convocação de civis e militares da reserva para o serviço ativo nas Forças Armadas e nas Instituições Militares Estaduais
Rodrigo Foureaux[1] Maurício José de Oliveira[2] CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Brasil atravessa o período que, possivelmente, poderá ser considerado a maior crise sanitária desde a pandemia da “gripe espanhola” do século XX[3], o que demanda dos governantes a adoção de medidas de contenção urgentes e o planejamento e preparação para ações de resposta a serem adotadas paulatinamente até o momento de uma eventual crise extrema, que ocorre quando cenário de enfrentamento atinge os níveis mais elevados prospectados. As ações de enfrentamento a essa pandemia pelos órgãos públicos dependerão do cenário epidemiológico instalado. Tais cenários podem ser divididos em quatro níveis de contaminação e seis situações que podem ocorrer, considerando o agravamento gradativo do surto epidemiológico. Os níveis mais gravosos, em que as medidas de contenção e mitigação já estão superadas e que exigirão ações de resposta por parte do Estado, são os seguintes[4]: MAIS DESFAVORÁVEL – Situação 4 – Nível 3: acima de 90% dos leitos UTI-SUS ocupados no estado (rede pública e suplementar). Ações a serem realizadas: permanência das ações da situação anterior; quarentena da população com isolamento por parte das forças de segurança; férias coletivas industriais; planejamento da fase seguinte; COLAPSO – Situação 5 – Nível 3: […]