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    É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la

    Em regra, o acesso ao celular do suspeito pela polícia necessita de autorização judicial. Todavia, é válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la. STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 5) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, […]

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]

    Não é necessária autorização judicial para o acesso a áudios e dados entregues à polícia por pessoa integrante de grupo de WhatsApp

    Dispensa autorização judicial o acesso, pela polícia, a áudios e dados contidos em grupo de whatsapp conferido por integrante do grupo. Não se configura violação ao direito constitucional de sigilo de dados e das comunicações, não havendo, destarte, falar em prova ilícita, pois, embora não tenha havido autorização judicial para o acesso pelos policiais aos dados constantes do celular, o próprio proprietário, de forma voluntária, autorizou o acesso, situação que afastar a apontada violação dos dados armazenados no aparelho. STJ. AgRg no AREsp 1910871, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2021. Fatos Determinado indivíduo postou mensagens com conteúdo criminoso (ameaça e injúria) de forma virtual disponibilizado pelo aplicativo WhatsApp, no Grupo chamado “Brigada Formigueiro”. Do referido grupo participavam diversos brigadianos, entre eles o Sgt “A” que acabou mostrando os áudios ao Capitão, ora vítima. A defesa alega violação do art. 7º, incs. I, II e III, da Lei n. 12965/2014, ao argumento de serem ilegais as provas obtidas, pois o acesso ao aparelho telefônico de onde foram extraídas as mensagens e áudios, objeto da acusação, se deu com autorização de um integrante do grupo de whatsapp, porém sem a prévia autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do […]

    Compete à Justiça Estadual de 1º grau processar e julgar desembargador aposentado.

    Compete à Justiça Estadual de 1º grau do Ceará processar e julgar desembargador aposentado do TJCE, mantendo a validade dos atos processuais investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. STJ. AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019. Fatos Um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará foi acusado de vender decisões judiciais pelo crime de corrupção passiva A denúncia também incluiu outros dois desembargadores, e diversos outros acusados. O caso foi desmembrado em três núcleos autônomos, cada um relacionado a um dos desembargadores principais. Devido à aposentadoria de “V”, sua competência foi declinada para a Justiça Estadual do Ceará. A validade de todos os atos processuais realizados até então foi mantida. Decisão O STJ decidiu que “VSAP”, desembargador aposentado do TJ do Ceará, deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Esse desmembramento foi justificado pela perda da prerrogativa de foro após sua aposentadoria. Todos os atos processuais e cautelares realizados até então foram mantidos válidos.  Fundamentos Perda de Prerrogativa de Foro: Com a aposentadoria de “VSAP”,  ele perdeu a prerrogativa de foro, e, portanto, o caso deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Desmembramento do Processo: A denúncia foi dividida em três núcleos autônomos, cada um envolvendo diferentes desembargadores e seus respectivos colaboradores. O relator destacou que, para garantir a razoável duração do processo e a eficiência processual, o desmembramento era necessário. Manutenção da Validade dos Atos Processuais: A Corte decidiu pela validade de todos os atos processuais, investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. Rejeição do Pedido de Incompetência: O pedido de incompetência foi considerado prejudicado devido ao desmembramento e declínio de competência. Além disso, essa questão já havia sido decidida pela Corte Especial, tornando-se matéria preclusa. Cerceamento de Defesa: O relator refutou as alegações de cerceamento de defesa, afirmando que as decisões poderiam ser resolvidas monocraticamente e que não havia previsão de sustentação oral para o tipo de recurso interposto. Esses fundamentos foram utilizados para justificar a decisão de manter a competência da Justiça Estadual para julgar o caso e a validade dos atos processuais realizados até aquele momento. Precedentes AP 336-AgR/TO: Decisão do STF relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004, que aborda a perda da prerrogativa de foro após aposentadoria. Inquérito 1.690: Decisão do STF Plenário, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, que também trata da perda de prerrogativa de foro. AP 351/SC: Decisão do STF relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/9/2004, que discute a razoável duração do processo e a necessidade de desmembramento. PET nº 2.020-QO/MG: Decisão do STF relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/2001, que reforça a interpretação restritiva da prerrogativa de foro. Inq 3.842 (Segunda Turma): Decisão do STF que aborda a validade dos atos processuais e a razoável duração do processo. Inq 4.130 (Plenário): Decisão do STF que reforça a necessidade de desmembramento de processos para garantir a eficiência processual.   Ementa oficial PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por outros três magistrados integrantes daquela Corte. 2. Agravo Regimental proposto por VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA contra a decisão que julgou prejudicada a alegação de incompetência por ele aduzida na Pet 12.178. Alegação de que foi julgada Questão de Ordem na qual se determinou o desmembramento da Ação Penal […]

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), sendo válida a confissão obtida nesse contexto

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, sendo válida a confissão obtida em abordagem. STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR […]

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. STF. RE 1116949 (Tema 1041), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Fatos Um policial militar enviou uma encomenda pelo sistema de correio da Administração Pública do Paraná. O pacote foi aberto por servidores públicos, que identificaram substâncias entorpecentes (ácido gama-hidroxibutírico e cetamina). Decisão O STF decidiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurelio) O relator destacou que a inviolabilidade do sigilo de correspondência é uma garantia constitucional que abrange todas as formas de comunicação, como cartas, telegramas, pacotes, ou qualquer meio análogo. Para o Ministro, o artigo 5º, […]

    As transgressões disciplinares militares podem ser regulamentadas por decretos, sem necessidade de lei formal, pois não se equiparam a crimes militares.

    O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02[1], que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar, e não implicam ofensa ao princípio da reserva legal. As sanções disciplinares mantêm a ordem e disciplina nas Forças Armadas, e a Constituição autoriza a delegação de detalhes dessas normas ao Executivo. Assim, o Decreto nº 4.346/02 é constitucional, preservando a hierarquia e a disciplina no âmbito militar. STF. RE 603116 (TEMA 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2024. Fatos Um policial militar da ativa foi penalizado com 4 dias de detenção por uma transgressão disciplinar. Essa transgressão consistiu no fato de ter se dirigido de forma desrespeitosa a superior hierárquico. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso extraordinário da União, registrando a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80, que autoriza o Executivo a nível regulamentar como transgressões disciplinares. O STF determinou que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. Fundamentos O relator […]

    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.

    O Marco Civil da Internet fixa que apenas os registros de conexão (informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs), podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. O congelamento de informações privadas, como conteúdo de e-mails e histórico de localização, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à autodeterminação informacional. O direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no Marco Civil da Internet, exige autorização judicial para o acesso a comunicações privadas e dados telemáticos, exceto em casos limitados a registros de conexão. OBS.: o caso julgado dizia respeito a dados cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contato. STF. HC 222141 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/02/2024. Vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Fatos O Habeas Corpus nº 222.141 envolve um pedido relacionado ao congelamento de dados eletrônicos realizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público solicitou o congelamento dos dados das contas da acusada para preservar possíveis provas relacionadas a um processo investigativo.  Esses dados incluíam informações privadas como: Conteúdo de e-mails, iMessages e outras mensagens de […]

    No crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo

    No crime de tráfico de drogas, na forma “ter em depósito”, a consumação se estende ao longo do tempo. Enquanto essa condição estiver presente, o flagrante justifica a realização de busca domiciliar sem a necessidade de um mandado judicial, desde que haja razões fundamentadas para acreditar que o crime está ocorrendo no local. Nessa situação, a justa causa não requer a certeza do crime, mas sim motivos razoáveis para suspeitá-lo. STF. HC 169788, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024. Vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que também não conheciam da impetração, mas concediam a ordem de ofício. OBS.: o mérito do habeas corpus não foi julgado. O STF não formou maioria para considerar que a fuga do suspeito para o interior da residência autoriza o ingresso sem mandado judicial. OBS.: posteriormente, em 11/10/2024, o STF entendeu que a fuga do agente para o interior da residência ao visualizar os policiais legitima o ingresso na casa para a realização da busca pessoal e domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv). Fatos Durante patrulhamento de rotina realizado pela Polícia Militar, os policiais avistaram o acusado […]

    As policiais mulheres devem ter regras diferenciadas para aposentadoria, garantindo isonomia material, já que a Emenda Constitucional 103/2019 iguala injustamente os critérios para ambos os sexos.

    A igualdade material exige regras de aposentadoria diferenciadas para policiais mulheres, considerando suas particularidades e o histórico de proteção constitucional. A Emenda Constitucional 103/2019, ao equiparar os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres, fere o princípio da isonomia. Assim, deve ser suspensa a eficácia da norma e restabelecida a diferença de três anos entre os sexos até que nova legislação seja aprovada. STF. ADI 7727 -MC / DF, Rel. Min. Flavio Dino, 17/10/2024. Decisão monocrática. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os arts. 5º e 10, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que disciplinam a aposentadoria dos policiais civis e federais. A ADEPOL argumentou que a reforma previdenciária impôs exigências iguais para homens e mulheres policiais no que tange à idade e ao tempo de contribuição, desconsiderando a necessidade de diferenciação de gênero. Segundo a associação, tal equiparação afronta princípios constitucionais, como o da isonomia material, e viola cláusula pétrea ao permitir tratamento igualitário entre homens e mulheres em carreiras policiais. Dispositivos objetos da ADI Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade porque não encontra respaldo na Constituição Federal e viola o princípio da simetria. STF. ADI 6510, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o artigo 106, inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado de Minas Gerais. Essa norma atribuía foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade. O argumento principal foi que a Constituição Federal não contempla foro especial para o Chefe da Polícia Civil, o que tornaria inconstitucional qualquer tentativa de estender essa prerrogativa a autoridades estaduais não previstas na legislação federal. Além disso, alegou-se violação ao princípio do juiz natural e da igualdade. Dispositivos Objeto da ADI Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições prevista nesta Constituição: I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: […] b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério […]

    O Ministério Público pode investigar crimes, mas não pode presidir inquéritos policiais. É inconstitucional as expressões “sumário” e “desburocratizado” constantes do art. 1º, caput, da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplina o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e a sua tramitação pelo Ministério Público.

    São inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017, porque violavam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Não há autorização constitucional para a instauração de procedimentos investigatórios criminais de natureza “abreviada” ou “flexível”. O Ministério Público possui competência concorrente com a polícia para promover investigações criminais, mas deve respeitar as garantias dos investigados e os controles judiciais, sem assumir a presidência do inquérito policial, que é atribuição privativa da polícia. STF. ADI 5793, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento conjunto das ADIs 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG, em 02/05/2024, fixou as seguintes teses acerca dos poderes investigatórios do Ministério Público: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Não é permitido às constituições estaduais ampliar o foro por prerrogativa de função para agentes públicos que não estejam expressamente contemplados pela Constituição Federal ou por simetria com ela. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. STF. ADI 5674, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República contra o §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que concedia foro privilegiado aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 123 […] 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e […]

    Os delegados de polícia podem conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público

    Os delegados de polícia podem, sim, conduzir e formalizar acordos de colaboração premiada, desde que essa atuação ocorra durante o inquérito policial e esteja sujeita à manifestação posterior do Ministério Público, que tem a titularidade da ação penal. A homologação judicial dos acordos deve observar a licitude e a regularidade formal, e o benefício oferecido ao colaborador só será efetivado com base no cumprimento da colaboração, sendo o juiz responsável pela sua definição final. STF. ADI 5508, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que tratam da delação premiada, na qual questiona a legitimidade dos delegados de polícia para conduzir e firmar acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral argumentou que a atribuição dada aos delegados de polícia de negociar e formalizar esses acordos violaria a Constituição, pois essa prerrogativa seria exclusiva do Ministério Público, responsável pela ação penal pública. A atuação dos delegados extrapolaria suas funções investigativas e interferiria no princípio acusatório, que exige a separação entre as funções de investigação e acusação, além de comprometer a imparcialidade judicial quando o Ministério Público não concorda com os termos […]

    A prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989 é constitucional e deve observar determinados pressupostos

    Em síntese, sobre a prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989, o STF decidiu que: É constitucional. Só pode ser decretada com fundamentação concreta, sendo imprescindível para investigações e baseada em fatos específicos, não em conjecturas ou ausência de residência fixa. É vedada para fins de interrogatório, respeitando o direito à não autoincriminação. Deve ser justificada por fatos novos ou contemporâneos e aplicada de maneira proporcional, sendo a última opção após outras medidas cautelares. Só pode ser utilizada nos crimes previstos no rol taxativo da lei, sem ampliação por analogia. STF. ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Fatos O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária no Brasil. Os principais pontos de contestação incluem: Constitucionalidade da prisão temporária: A ADI argumenta que as previsões para decretação de prisão temporária nos artigos 1º e 2º da referida lei violariam princípios constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LXI, LXVI da Constituição Federal). Alega-se […]

    O Ministério Público tem competência para realizar investigações criminais, desde que sejam respeitados os direitos e garantias dos investigados, bem como as prerrogativas profissionais da advocacia.  Essas investigações precisam ser submetidas ao controle judicial imediato, com comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos. O Ministério Público tem a competência para investigar crimes envolvendo agentes de segurança pública, devendo ser sempre motivada, especialmente em casos de mortes ou ferimentos graves que decorram da utilização de armas de fogo por esses agentes.

    O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: I) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; II) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; III) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; IV) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; V) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; Reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o […]

    A natureza permanente do crime de tráfico e a fuga do suspeito ao avistar a polícia, não são suficientes para a busca domiciliar sem mandado judicial

     A fuga do agente em via pública ao avistar a polícia e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas não são suficientes para caracterizar a “justa causa” exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. STJ. AgRg no HC n. 811.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do […]

    É lícita a busca domiciliar precedida de denúncia anônima quando os policiais fazem a detenção do acusado enquanto estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes

    Após receberem denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, os policiais se deslocaram até o local e foram recebidos pelo acusado, o qual para se opor à execução de ato legal, desferiu um soco no rosto do policial civil e, em seguida, fugiu em rumo ignorado. Na sequência, os policiais realizaram a busca e lograram êxito em encontrar, no quarto do acusado, várias porções de maconha e de cocaína (em pó e na forma de crack), bem como duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares, da marca “Samsung”, a quantia de R$25,00, em dinheiro, e três munições intactas de calibre.38.  É lícita a busca domiciliar nesse contexto porque o acusado estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes. STJ. AgRg no HC 678.069/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/9/2021. Decisão unânime. OBS.: O atual entendimento do STJ é no sentido de que devem existir, além da denúncia anônima, realização de diligências anteriores ao ingresso que confirmem a prática de crime permanente no interior do domicílio. Acerca do consentimento, o STJ tem entendido que é ônus do Estado demonstrá-lo e que a narrativa deve ser crível no sentido […]

    O STF, na ADPF 995/DF, não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída aos guardas municipais

    Embora o STF, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal. STF. RE 1451377 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2023. Decisão monocrática. OBS.: O mérito não foi julgado, ou seja, o Ministro não decidiu quando a ilicitude da ação dos guardas municipais Fato Uma equipe da Guarda Municipal realizou busca pessoal em transeunte em via pública, ocasião que resultou na apreensão de substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando apelação da defesa, acolheu preliminar porque entendeu que o acusado não se encontrava em situação de flagrante delito no momento em que foi abordado pelos guardas municipais, o que ensejou sua absolvição, ante o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas durante a busca pessoal ilegítima. Entendeu o TJSP que a prisão foi efetuada em patente desvio das funções constitucionalmente atribuídas a tal categoria de agentes estatais. Contra o acórdão do TJSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo […]

    Há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público

    Há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público. A mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais. STF. ADI 7447, Rel. Min.  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023. Decisão unânime. OBS.: A despeito desse entendimento, a jurisprudência do STJ entendeu que não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STJ, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial (STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023). Fatos O Partido Social Democrático – PSD Nacional ajuizou ADI com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, […]