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    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. […]

    O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal

    A conduta consistente em provocar o Poder Judiciário com objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado. Entretanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. STJ. AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão unânime. Fatos Segundo consta da denúncia, a acusada, advogada simulou negócio de compra e venda entre uma pessoa denominada “J.N.S” e o aposentado “S.J.M.B”. A acusada simulou a existência de dívida contraída entre a vítima “S.J.M.B” e a pessoa de “J.N.S” referente a aquisição de uma Fazenda. Ato contínuo, a advogada/acusada teria ajuizado ação de execução com base em título inautêntico (negócio simulado), sendo autorizada o levantamento de vultuosa quantia (seis milhões de reais)  da conta bancária da vítima. Com a ação cível, a acusada promoveu a penhora e obteve o levantamento da quantia de R$ 5.317.003,95 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, três reais e noventa […]

    O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA

    O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Fatos Um casal ajuizou ação requerendo que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região ao fundamento de que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática, não seria de alçada da justiça penal, mas sim, da esfera cível e administrativa. Em decisão monocrática, o então relator Ministro Jesuíno Rissato entendeu que o Tribunal de origem não havia se manifestado acerca da questão ventilada na impetração e, assim, ante […]

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, quando os documentos falsos serviram exclusivamente para conseguir executar os desvios de dinheiro

    Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. Fatos Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas. Sustenta o Ministério Público que […]

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas.

    A reincidência do réu não impede o reconhecimento do princípio da insignificância no furto de quatro galinhas. Considerando o valor irrisório dos bens furtados (quatro galinhas), a mínima lesividade da ação e o caráter fragmentário do Direito Penal, seria desproporcional manter o processamento criminal contra o réu. STF. HC 235241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21/02/2024 Fatos Determinado indivíduo furtou quatro galinhas, das quais duas foram recuperadas pela polícia no momento da prisão em flagrante do réu. O acusado era reincidente e estava em cumprimento de pena quando cometeu o furto, que ocorreu durante o repouso noturno, o que agravou a situação no julgamento original. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus e aplicou o princípio da insignificância, restabelecendo a absolvição do réu. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado por unanimidade pela Primeira Turma do STF. Fundamentos Insignificância da Conduta: A relatora destacou que, embora a conduta do réu se enquadre na tipicidade formal e subjetiva do delito de furto, faltava tipicidade material, pois a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante. O STF já firmou jurisprudência de que a tipicidade penal exige não só adequação formal, mas também análise […]

    A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima, trazida junto ao corpo, ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo

    A conduta do agente de puxar a bolsa da vítima ao dela se aproximar e, na sequência, empreender fuga junto com corréu que conduzia bicicleta, configura o crime de roubo porque o arrebatamento foi brutal STF. HC 110512, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03/04/2018. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. 26/02/2013.)  É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. (STJ, AgRg no REsp 1575763 / MG, 5ª […]

    O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente

    O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente. Subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo. STF. ARE 901.623 (TEMA 857), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024. Vencido o Ministro Edson Fachin. Fatos Determinado indivíduo foi deito portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo indicou o Ministério Público do Estado de São Paulo, acusado ia com frequência ao estabelecimento pedir dinheiro e ficava revoltado e agressivo quando não lhe davam. O acusado foi condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 19 da LCP ao pagamento de quinze dias-multa. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) manteve a decisão. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STF, sob o argumento de que a norma carece de regulamentação e por isso o acusado […]

    Compete ao juízo do Tribunal do Júri, os casos de crimes dolosos contra a vida, decretar a perda da função pública do policial militar com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal.

    A jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso de condenação criminal, compete à Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças quando se tratar de crimes militares. Já no caso de condenação por crime comum, cabe à Justiça Comum decretar a perda do cargo público com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal. STF. ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/09/2020. Decisão unânime. OBS.: Em 2023, STF, no julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), decidiu que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. I – A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente; II – Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde […]

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem

    É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. Fato Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta. Fundamentos Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a […]

    A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica prevista no art. 311 do CP

    Mesmo que a contrafação seja facilmente perceptível, não estaria afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito. TJDFT. APL n. 20171510053582APR, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 13/09/2018. Fato O acusado foi flagrado transitando em motocicleta com placa adulterada. Segundo concluiu o perito criminal, o veículo examinado  apresentava a placa de identificação adulterada, mediante o uso de segmento de fita adesiva de cor preta, alterando a aparência de “LPW” para “UPW”, visando impedir ou dificultar sua identificação imediata. Determinado indivíduo foi condenado nas sanções dos artigos 180, caput, c/c o art. 311, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA, a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento ao apelo defensivo para Fundamentos OBS.: A defesa […]

    Configura crime de exploração sexual o arranjo sugar daddy-sugar baby quando envolve pessoas adultas e menores de idade entre 14 e 18 anos

    Induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens. OBS.: processo em segredo judicial, motivo pelo qual o número do julgado é desconhecido. Fato Um americano mantinha relações sexuais com menina de quatorze anos em troca de benefícios financeiros. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por pagar passagem aérea e hospedagem em hotel de luxo para uma menina de 14 anos, além de prometer ajuda na sua carreira de influencer digital, em troca de favores sexuais. Fundamentos Na relação sugar daddy-sugar baby, um indivíduo mais jovem se envolve sexualmente com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, em troca de benefícios. O arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento. A proteção da dignidade sexual dos […]

    A atividade desenvolvida pelo “flanelinha” não configura ilícito penal

    É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, […]

    O crime de ameaça não exige para sua consumação que a vítima tenha se sentido efetivamente ameaçada

    O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2/4/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela prática do delito de lesão corporal à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto e absolvido do delito de ameaça pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT, no fundamento quanto ao crime de ameaça, consignou que “para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave, o que não ocorreu na espécie, pois a ameaça estava condicionada ao ato de chamar a polícia, e, ainda assim, a ofendida seguiu em frente, foi à delegacia e relatou o que havia acontecido, caracterizando o seu destemor”. O Ministério Público Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial contra o acórdão para reforma e condenação do acusado pelo crime de ameaça. Decisão A 6ª Turma do STJ deu […]

    É vedado ao juiz aplicar a cassação de aposentadoria em sentença penal com fundamento no art. 92, I, do CP

    Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. STJ. REsp n. 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, J. 18/11/2014. Decisão unânime. Decisão unânime. Fato Determinado servidor público, policial, foi condenado  às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal. O magistrado singular decretou a perda de seu cargo, ainda que aposentado, com base no art. 63, XVI, XXVII e XXX, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do agravo, mas julgou parcialmente procedente o recurso especial para excluir o efeito do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal. Fundamentos O rol do art. 92, I, do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Art. 92 – […]

    O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)

    Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime. Fatos No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. Decisão A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito. Fundamentos Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a […]

    Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio

    A conduta de manter relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS não se amolda ao tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave) quando presente o dolo de matar. STJ. HC n. 9.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18/10/1999. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, portador de HIV, manteve relações sexuais com uma mulher, sem precauções, e omitiu ser portador da doença.  Foi denunciado pelo crime de homicídio, na forma do o artigo 121, parágrafo 2º, inciso III do Código Penal, e foi pronunciado pelo homicídio simples. Pretende no habeas corpus a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave). Decisão A 6ª Turma denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que a conduta configurava o crime de homicídio, ante a presença do dolo de matar. Fundamentos A pretensão de desclassificação para o crime do artigo 131 do Código Penal, a consequente exclusão da tipicidade do crime de homicídio deve ser rejeitada, pois evidente o dolo de matar, haja vista que o acusado, após findo o relacionamento amoroso com a vítima, a violentou sexualmente. Assim, agira com dolo (eventual) […]

    A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos

    A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, o que é suficiente para afastar a exigência de resultado naturalístico, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. STJ. AgRg no HC n. 759.689/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeiro grau pela imputação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque, segundo entendeu o juízo: (a) há dúvidas se o paciente estava de fato portando a arma, (b) a arma foi encontrada desmuniciada e (c) a perícia apurou o ‘péssimo estado de conservação de algumas peças’ e concluiu, por fim, que o ‘o disparo ocorre vez ou outra’”. O TJSC deu provimento ao apelo para condenar o acusado. No STJ, a defesa alega atipicidade da conduta, uma vez que “se trata de um artefato antigo, quase obsoleto, indicando mesmo tratar-se de um suvenir”. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância em razão da ausência de lesividade da conduta. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo acusado contra […]

    É ilícita a posse irregular de arma de fogo ainda que desmontada e descarregada

    A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. STJ. AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo mantinha a posse de arma de fogo desmontada e descarregada. Alega que nessas circunstâncias a arma era ineficiente para a deflagração de cartuchos. Sustenta que a arma tinha valor sentimental porque pertencia a seu falecido sogro. Decisão A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um […]

    A condição de policial militar do autor do homicídio pode ser valorada negativamente nas consequências do crime.

    É idônea a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, sob o fundamento de que o policial militar praticou o crime “se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”. STJ. AgRg no HC n. 678.566/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Um policial militar foi condenado pelo crime de homicídio e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Em relação a circunstância judicial das consequências do crime, o No agravo interposto contra decisão monocrática sustenta a ilegalidade na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, bem como a fração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação). Decisão A 5ª Turma do […]