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    Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que utilizam bastões de madeira para agredir vítima de forma desproporcional e intencional.

    Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209  § 2º do CPM)  a conduta dos militares que, durante uma intervenção em um tumulto envolvendo civis, utilizam bastões de madeira para agredir a vítima de forma desproporcional e intencional. Não havia necessidade de emprego de força desproporcional, já que a vítima estava em situação de desvantagem e não oferecia resistência significativa no momento das agressões. TJM/MG, APL. n. 0001558-61.2015.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime.   Fato Em 31 de março de 2014, em Juiz de Fora/MG, dois policiais militares, Sargento “G” e Soldado “C”, intervieram em uma confusão entre civis. Durante a ocorrência, os militares utilizaram bastões de madeira para agredir a vítima, atingindo-o no abdômen e nas costas. O laudo pericial constatou “trauma abdominal contuso, laceração esplênica e hematoma retroperitonial”, levando à perda do baço e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Decisão O TJM/MG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, entendendo pela ilicitude da conduta. Fundamentos 1. Prova da autoria e materialidade: O Tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por diversos elementos probatórios. O depoimento da vítima foi corroborado […]

    Configura o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , a conduta do militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial.

    Pratica  o crime de lesão corporal grave (art. 209, art. 209, §1º do CPM) , militar que efetua disparos contra civis durante abordagem policial. A arma de fogo, como instrumento letal, deve ser usada como último recurso, apenas em situações de extrema necessidade e sob estrita observância das normas. No caso concreto, os disparos não atendiam a esses critérios. TJM/MG, APL n. 0000570-03.2016.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017. Fato Em 3 de abril de 2016, em São Bento Abade/MG, o Cabo PM “R”  e outro militar atenderam a uma denúncia de perturbação de sossego. Durante a abordagem, “F”, que estava desarmado, resistiu à tentativa de algemação e foi atingido por um disparo na coxa. Outro civil, “I”, aproximou-se para questionar a ação e também foi baleado, sofrendo lesão grave na panturrilha. Os laudos periciais confirmaram a gravidade das lesões, que resultaram na incapacidade das vítimas para atividades habituais por mais de 30 dias. Decisão O Tribunal concluiu que o uso de arma de fogo foi desproporcional e condenou o militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar) contra as duas vítimas. Fundamentos 1.Materialidade e autoria: A materialidade do crime foi comprovada pelos […]

    Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores durante abordagem policial.

    Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime.  Fato Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias. Decisão O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar. Fundamentos 1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido […]

    Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem utiliza força desproporcional (aplica golpe de gravata, chutes e socos) ao algemar a vítima

    Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem policial utiliza força desproporcional ao algemar a vítima, mediante aplicação de golpe de gravata, chutes e socos. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime.   Fato Em 1º de fevereiro de 2016, em Contagem-MG, o cabo PM “W” participou de abordagem policial a civis suspeitos de roubo. O civil, ao questionar sobre possíveis agressões aos detidos, foi agredido, algemado e levado à delegacia. A vítima relatou ter sido jogada ao chão, recebido golpes, e permanecido algemada até a manhã seguinte. Exames constataram lesões leves, incluindo equimose orbital e escoriações. O acusado afirmou que o uso da força era necessário para garantir a segurança da operação.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação por lesão corporal nos termos dos art. 209 do CPM.   Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): Durante abordagem policial, o réu utilizou força desproporcional durante o ato de algemar a vítima, resultando em lesões físicas como equimose conjuntival direita, escoriações nos cotovelos e hematomas orbitais, conduta que configurou […]

    Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencente à Polícia Militar.

    Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público)  pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime. Fato O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto. Fundamentos 1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e […]

    É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM)

    Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal STF, ADPF 475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Decisão unânime. Fatos O PSL Nacional (atualmente União Brasil) propôs Ação de descumprimento de preceito fundamental contra o artigo 166 do Código Penal Militar, que tipifica como crime militar a manifestação pública de militares sobre atos de seus superiores, assuntos relacionados à disciplina militar ou qualquer resolução do governo. O partido argumentou que a norma: É incompatível com a Constituição de 1988, especialmente em relação à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV, IX e XIV) e à liberdade de comunicação (art. 220). Foi criada em um […]

    A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções

    É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar. STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Fatos O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias. A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira. Decisão O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. Fundamentos 1.Limites da Justiça Militar: O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua […]

    Praticam falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento

    Respondem pelo crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em relatório de atividades para justificar ausência em patrulhamento. O simples fato de um dos militares não ter redigido o relatório não o exime de responsabilidade, já que foi ele quem gerou o documento e inseriu informações falsas. TJM/MG, APL n. 0000445-32.2016.9.13.0003, 1ª Câmara, Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/04/2019. OBS.: A decisão foi unânime em relação a dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena aplicada. Houve divergência em relação a nova pena a ser imposta a um dos acusados, ficando vencido o Des. Rúbio Paulino Coelho, que fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.   Fatos Em 28 de novembro de 2015, em Pratápolis-MG, os soldados “J” e “K”, escalados no serviço de radio patrulhamento, recolheram-se ao quartel antes do término do turno, não atenderam a diversas ocorrências e inseriram informações falsas em um Relatório de Atividades (RAT). Em sua defesa alegaram a realização de uma operação antidrogas das 00h15min às 01h15min, fato posteriormente comprovado como inverídico, já que permaneceram no quartel durante o horário indicado. A ação visava ocultar a omissão […]

    Praticam o crime de abuso de autoridade (artigos 3º, alínea “i”, e 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65) os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência, desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. Obs.: ver comentários ao final

    Praticam o crime de abuso de autoridade os policiais que praticam violência gratuita contra pessoa abordada que não oferece resistência desferindo-lhe chute e soco no maxilar, derrubando-a no chão, além de se ajoelharem sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em seu rosto. As agressões e as ameaças não foram condizentes com os objetivos da abordagem, caracterizando abuso de autoridade. As ações ultrapassaram os limites do poder legítimo conferido aos policiais. TJM/MG, APL n. 0000168-11.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, 10/12/2019. Decisão unânime. Fatos No dia 16 de junho de 2015, por volta das 13h40min, na Rua Engenho Vermelho, em  Belo Horizonte/MG, os policiais militares Cb PM “C”, Cb PM “D” e Cb PM “A” abordaram “J” sob suspeita de posse de drogas. Durante a abordagem, o Cb PM “C” ordenou que a vítima se sentasse no chão para retirar os sapatos. Após a vítima questionar a ordem para evitar sujar sua roupa, o Cb PM “C” desferiu um chute e um soco em seu maxilar, derrubando-o ao chão. Na sequência, os Cbs PM “C” e “D” ajoelharam-se sobre o tórax e a perna da vítima, esfregando uma arma de fogo em […]

    Pratica o crime de ameaça o militar que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil

    Pratica o crime de ameaça o militar que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) o militar que se utiliza de colega de farda para lavrar auto de infração de trânsito contra civil com informações falsas Pratica o crime militar de ameaça o Cabo que ameaça (art. 223, CPM) aplicar multas contra civil. A ameaça é delito formal, não necessitando da realização do injusto ou mal proferido, contudo, no presente caso, o conteúdo da ameaça se concretizou no mesmo dia, constatando-se a realização de outro tipo penal, qual seja, o da falsidade ideológica. Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) o Cabo que se utiliza de colega de farda para lavrar auto de infração de trânsito contra civil com informações falsas. TJM/MG, APL n. 0000406-67.2018.9.13.0002, 2ª Câmara, Des. Jadir Silva, j. 26/11/2020. Decisão unânime. Fatos Em 08 de junho de 2017, o Cabo PM “S” utilizou os serviços de uma academia em Divinópolis/MG, mesmo não sendo aluno. Ao ser cobrado pela recepcionista, sob ordens do proprietário, “M”, pagou a aula avulsa, mas, irritado, ameaçou causar-lhe prejuízos, dizendo que aplicaria “muitas multas” no carro dele. Posteriormente, no turno de […]

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena

    Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]

    Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) o policial militar que permanece aquartelado e não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal

    Resta configurado o crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) quando o policial militar não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados, sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal. A missão é caracterizada por atividades específicas e obrigatórias, estando dentro das atribuições do militar. O acusado estava ciente das obrigações previstas na escala de serviço e no cartão programa, incluindo rondas e pontos base, e deliberadamente optou por permanecer aquartelado sem autorização. TJM/MG, APL n. 2000764-93.2021.9.13.0001, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 18/03/2024. Decisão unânime. Fatos Na madrugada de 1º de novembro de 2019, durante turno de policiamento ostensivo, o Cb PM G. permaneceu aquartelado entre 1h26min e 6h57min, desobedecendo as determinações previstas no cartão programa que incluíam rondas e pontos base. O descumprimento foi constatado em fiscalização realizada pelo 2º Ten PM, que verificou o histórico de GPS da viatura policial, confirmando a ausência de patrulhamento durante o período. Embora alegasse indisposição do motorista da viatura, a orientação do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) era para que este buscasse atendimento médico, o que não foi realizado. Decisão […]

    Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local

    Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local. As condutas causaram temor real e impacto significativo na rotina das vítimas, que passaram a evitar deslocamentos solitários e adotar medidas de proteção. TJM/MG, APL n. 2000641-18.2023.9.13.0004, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 20/08/2024. Decisão unânime.   Fatos Em 19/04/2023, o então 2º Sgt PM “A”  enviou um e-mail à Junta Central de Saúde (JCS) da PMMG, onde proferiu ameaças graves contra seis médicas peritas (oficiais da PMMG), entre elas a presidente da JCS e a vice-presidente. No e-mail, afirmou ter sonhado em jogar as médicas “pela janela” e demonstrou ódio, alegando que elas manipulavam dispensas médicas para prejudicá-lo e facilitar acusações de deserção. No e-mail enviado, o acusado disse: “Só de pisar na JCS já dá ânsia de vômito, estresse, raiva, ansiedade extrema, e sonhei jogando da janela as médicas-peritas que me prejudicaram, assim como a presidente e vice-presidente da JCS”. Posteriormente, em 26/04/2023, o acusado compareceu sem convocação à JCS, adotando comportamento intimidatório e questionando servidores sobre […]

    Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa superiores de corrupção e incapacidade profissional

    Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa um Coronel da PM de desvio de verba pública e o Comandante-Geral da PM de estar envolvido em esquema de “criminalidade institucionalizada”. O dolo ficou configurado pela intenção de atingir a honra do Coronel, difundir informações inverídicas e ganhar notoriedade em redes sociais, haja vista que antes mesmo da divulgação do seu vídeo o acusado já tinha conhecimento da falsidade das imputações que foram apuradas e desmentidas. TJM/MG, APL n. 2000534-08.2022.9.13.0004, 2ª Câmara, Desembargador James Ferreira Santos, j. 09/05/2024. Decisão unânime. Fatos Em 14 de julho de 2021, o acusado, militar reformado, divulgou em seu canal no YouTube um vídeo em que acusava, sem provas, um Coronel da Polícia Militar de desviar mais de 5 milhões de reais de recursos do Conselho de Segurança Pública (CONSEP). No mesmo vídeo, o militar também afirmou que a alta cúpula da corporação seria composta por pessoas desonestas e comparou práticas dentro da instituição a crimes cometidos por organizações criminosas. Em 16 de julho de 2021, o acusado compartilhou em sua conta no Facebook […]

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM) O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM) O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM). TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime. Fatos Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou […]

    Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular

    Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular. A hipótese não admite desclassificação para lesão levíssima ou infração disciplinar, pois a gravidade da conduta e o contexto dos fatos demonstraram a prática de ato doloso. TJM/MG, APL n. 2000426-79.2022.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 14h, na cela de uma unidade prisional do 13º BPM, em Belo Horizonte, o sargento denunciado agrediu o soldado subordinado desferindo socos e cotoveladas em sua região do pescoço e ameaçando-o de morte com as seguintes palavras: “Eu sou seu superior hierárquico, isso não vai ficar dessa forma. Eu vou te matar aqui dentro”. Segundo o laudo pericial, o soldado sofreu lesões leves, como equimoses no pescoço e região escapular. As agressões ocorreram após discussão iniciada pelo acusado, que também proferiu ameaças de retaliação, incluindo a restrição de contato do soldado com sua família. Decisão A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação do sargento pelo crime de lesão corporal (art. 209 do […]

    Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa, no condutor, incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física

    Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física no condutor. A conduta do militar foi excessiva, razão pela qual deve responder penalmente. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. Fatos No dia 06/02/2021, o 3º Sgt PM R., durante operação de fiscalização de trânsito na BR-459, abordou um grupo de motociclistas em romaria. Ao perceber que o motociclista G. tentou evadir-se ao posicionar-se à esquerda de um caminhão em movimento, o militar dirigiu-se à frente do veículo e ordenou a parada, mas não foi atendido. O Sgt R. então efetuou um disparo contra o pneu dianteiro da motocicleta, vindo a cair ao solo para evitar ser atropelado pelo condutor em fuga. Em seguida, de joelhos, realizou mais dois disparos contra o pneu traseiro da motocicleta em fuga. Um dos disparos atingiu G. na região lombar, causando […]

    Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM),  o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica

    Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM),  o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem.  Se o caderno probatório é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato imputados ao réu, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. TJM/MG, APL n. 2000116-10.2021.9.13.0003, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 20/04/2023. Decisão unânime. Fatos Entre outubro de 2019 e abril de 2020, o soldado da PM solicitou empréstimos a cinco colegas alegando diversas histórias falsas, como a necessidade de tratamento médico para sua mãe, compra de um veículo ou solução de problemas de inventário. Ele afirmava ter bens e cartas de crédito como garantia, que nunca existiram. As vítimas, sensibilizadas pelas histórias e pela relação de amizade ou trabalho, realizaram empréstimos consignados em seus nomes, repassando os valores ao acusado. Posteriormente, descobriu-se que […]

    Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço

    Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço Compete à Justiça Militar processar e julgar militares pela prática de crimes militares, ainda que conexos a crimes comuns Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço. Os boletins de ocorrência continham narrativas falsas, omitindo as agressões e o disparo que causou a morte da vítima, além de relatarem uma troca de tiros que não ocorreu. A prova material (vídeos e depoimentos) demonstrou que a vítima não resistiu ativamente após ser algemada e que não havia sinais de disparos feitos por ela. Não há falar em quebra da cadeia de custódia antes da positivação pela Lei n. 3.964/2019, razão pela qual não há vício nas imagens usadas como prova pelo fato do dispositivo responsável pela gravação não ter sido apreendido, especialmente quando a perícia aponta  que não houve adulteração das imagens. TJM/MG, APL n. 0000657-48.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 09/05/2024. […]

    Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral

    Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral. Também responde pelo crime o militar que, embora não tenha praticado diretamente os atos libidinosos contra a vítima, permaneceu em vigilância no entorno do local, dirigindo a viatura e garantindo que a ação criminosa não fosse interrompida. Obs:  A conduta, ao tempo da ação, configurava o crime de atentado violento ao pudor, mas com o advento da lei 14.688/2023, passou a configurar o crime de estupro (art. 232 do CPM) em razão da continuidade normativo-típica. Todavia, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não foi aplicada a nova lei. TJM/MG, APL. n. 2001315-44.2019.9.13.0001, relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 28 de outubro de 2018, em Belo Horizonte/MG, dois sargentos da Polícia Militar abordaram um casal que estava dentro de um carro estacionado na Praça do Papa. Alegando buscar drogas ou armas, os policiais conduziram o casal a uma […]