A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar das etapas do inquérito policial
A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar de todas as etapas do inquérito policial. O STF entende que a fase investigativa tem um caráter inquisitório e que a intimação prévia da defesa para todas as diligências poderia prejudicar a eficiência da investigação. STF. Pet 7612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019. Fatos Um investigado em Inquérito Policial se insurgiu contra o indeferimento de intimação prévia, com antecedência razoável, de sua defesa técnica para acompanhar a tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal deflagrada nos autos do INQ 4.629, apresentando, então, razões e quesitos. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo investigado contra decisão que indeferiu pedido para que fosse “determinada à Autoridade Policial que proceda à intimação prévia, com antecedência razoável, da defesa técnica do Investigado para oitivas de (…), assegurada a participação mediante a apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a do inciso XXI do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”. Fundamentos do Ministro Edson Fachin (relator) Por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão […]
Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)
Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. STJ, AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. OBS.: Em 08/11/2022, a 5ª Turma do STJ (REsp n. 2.009.402/GO) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da […]
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações.
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações. As investigações realizadas pela Polícia Federal, após o declínio da competência, são nulas, já que foram conduzidas por uma autoridade sem atribuição legal para tal. Todavia, essa nulidade não macula a automaticamente todo o inquérito. STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. OBS.: Há entendimento do STJ no sentido de que a Polícia Federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União, isso decorre de previsão constitucional (art. 144, § 1º, I) e legal (Lei n. 10.446/2002) – (STJ. RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014. Decisão unânime). Fatos Foi instaurado um inquérito policial iniciado na Justiça Federal para investigar crimes como lavagem de capitais, abuso de autoridade e ameaças supostamente praticados por um agente da Polícia Federal. A investigação teve origem com denúncias de atividades suspeitas, incluindo movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos dos investigados. Entretanto, a Justiça Federal declinou da competência em 26/04/2021, determinando que o caso fosse encaminhado à Polícia Civil para prosseguimento. Mesmo […]
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal
Com base nas mudanças da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixam de ter um caráter meramente cautelar e passam a serem reconhecidas como instrumentos autônomos de proteção jurídica imediata à mulher. É imprescindível a manutenção da medida protetiva sem revogação automática pelo decurso do prazo de 90 dias. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas. STJ, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual […]
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. No caso concreto, o acusado foi condenado, cumpriu integralmente a pena e foi extinta a sua punibilidade por essa razão as medidas protetivas foram extintas. Todavia, antes do encerramento da cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. STJ. AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023. Decisão unânime. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não […]
A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente, na circunstância fática em que o irmão ataca a irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, se apossa de uma faca com a intenção de feri-la. A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Fatos Um irmão, atacou sua irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rechaçou a competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento […]
O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova.
O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. Todavia, se o acusado nega que foi voluntário o consentimento, cabe ao Estado fazer prova da sua voluntariedade. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova. STJ. AgRg no RHC n. 154.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fatos Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado saindo de um beco com um aparelho celular nas mãos. Durante a abordagem, os militares encontraram mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp nas quais se transmitiam informações a respeito do deslocamento de policiais pelas comunidades da região. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário pelo acusado. Fundamentos Não obstante as alegações de que o acusado teria autorizado o acesso dos policiais, o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido nos moldes acima delineados, considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado, abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à voluntariedade da permissão. Essas dúvidas são relevantes e, dadas as circunstâncias concretas – cuja avaliação pode ser feita com base […]
São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.
São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento porque não há previsão legal criminalizando a vacinação fora do local agendado ou com imunizante diverso. A responsabilização criminal requer descrição clara pelo legislador. STJ. AgRg no RHC n. 160.947/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. Fatos Um cantor famoso, sua esposa, e uma terceira pessoa, foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva e peculato desvio ante a conduta de submeter-se à vacinação contra a COVID-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou que essas ações poderiam se enquadrar nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental no caso AgRg no RHC 160947/CE. Fundamentos No caso, o Tribunal de origem considerou que as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento subsumir-se-iam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de […]
É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional.
É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial quando o caráter interestadual da organização criminosa e a participação de diversas pessoas em diferentes localidades justifica o uso de medidas investigativas mais rigorosas. A legislação processual penal não prevê prazo específico para o cumprimento de mandados de busca e apreensão. A hipótese era de organização criminosa interestadual envolvida em crimes como furto qualificado, roubo majorado, falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos. STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023. Sobre o tema: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); […]
A demora injustificada de 11 anos na conclusão de inquérito policial viola a razoabilidade e justifica o trancamento do inquérito para evitar danos pessoais e ilegalidade flagrante na investigação
As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]
Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça
Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Isso garante imparcialidade, evitando constrangimentos aos juízes de primeira instância. STJ. CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. Fatos O conflito negativo de competência submetido ao STJ tinha por objeto determinar se uma promotora de justiça do Ceará, investigada por crime comum sem relação com seu cargo, tem direito ao foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Decisão O STJ decidiu que a competência para julgar a promotora de justiça do Ceará investigada por crime comum sem relação com o cargo é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Fundamentos O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum, possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Art. 96. Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. […]
É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. STJ. Edição extraordinária n. 18 do Informativo de Jurisprudência. Processo em segredo de justiça, julgado em 18/5/2022. Fundamentos A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana. Esse conjunto de direitos se manifesta, no plano internacional, como verdadeiro direito humano. Não é demais rememorar que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (internalizada no Decreto n. 4.377, de 13/9/2002), vedou a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar o exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (art. 1º). O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e […]
O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância.
O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância. A ausência de restituição dos bens e o impacto significativo à vítima justificaram a manutenção da condenação dos réus. STJ. HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011. Fatos Dois indivíduos foram condenados por furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem subtraído. Os animais foram utilizados para preparar um “sopão” durante uma comemoração, não sendo restituídos à vítima. Decisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu denegar o pedido de Habeas Corpus, mantendo a condenação dos réus. Fundamentos Caráter Fragmentário do Direito Penal: O Direito Penal deve ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, apenas quando houver lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Contudo, esse caráter fragmentário não permite a banalização de crimes. Princípio da Insignificância: Embora o princípio possa ser aplicado em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, não foi o […]
As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz
As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa. Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]
Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública
2Sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no art. 150 do Código Penal. Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública. STJ. HC n. 298.763/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 150, caput e § 1º, do Código Penal, pois, juntamente com outros 28 (vinte e oito) corréus, teria invadido o gabinete de um Delegado de Polícia Federal. O acusado impetrou habeas corpus no STJ para trancamento da ação penal, sob argumento de que o termo “repartição pública” não se inseriria no conceito de casa previsto no inciso III do § 4º do art. 150 do CP. Decisão A quinta turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O […]
Dispensa autorização judicial o acesso a aparelho telefônico apreendido dentro de estabelecimento prisional
Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial, a Lei de Execução Penal, veda a posse de telefone celular no interior do cárcere configurando falta disciplinar grave a posse pelo preso. É legítimo o acesso ao celular encontrado dentro do estabelecimento prisional ante o princípio da individualização da execução penal. STJ. HC n. 546.830/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fatos Foi apreendido um aparelho celular na galeria de um estabelecimento prisional e o acesso, pelos agentes públicos, aos aplicativos de whatsapp e Facebook indicaram que o proprietário era o acusado. Em razão disso, foi homologada a falta disciplinar de natureza grave que culminou na revogação de 1/9 (um nono) dos dias remidos. A defesa sustenta a […]
Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, bem como a prova derivada da busca pessoal
A mera informação de que uma pessoa de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas em determinado local e sua fuga para o interior de estabelecimento comercial, próximo à sua moradia, diante da tentativa de abordagem da polícia, não configura a justa causa necessária para a busca pessoal. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. STJ. HC n. 625.819/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/2/2021. Decisão unânime. OBS.: O entendimento firmado neste julgado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Fato Policiais receberam informações de que um senhor de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas num bairro. De imediato, dirigiram-se ao local indicado onde observaram que o acusado correspondia a tal característica e tentaram o abordar, todavia, o suspeito empreendeu fuga para o interior de estabelecimento comercial […]
É lícita a busca domiciliar fundada no sistema de rastreamento do celular roubado, associado ao consentimento do réu e reconhecimento pela vítima
Age sob estrito cumprimento do dever legal o policial que ingressa em domicílio alheio, pelo fato do sistema de rastreamento do celular roubado indicar que o objeto se encontra naquele local porque demonstra fundadas razões exigidas pela norma processual penal, o que estava associado ao consentimento do agente e reconhecimento da vítima. STJ. HC n. 752.670/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 28/2/2023. Fato Um indivíduo praticou o crime de roubo e subtraiu o aparelho de celular da vítima, a qual realizou o rastreamento do objeto e acionou a polícia que promoveu a busca domiciliar. Decisão A 6ª Turma entendeu que não há ilegalidade na busca domiciliar e consequente prisão do réu, tendo em vista as fundadas razões consistentes no rastreamento do celular roubado que indicaram que o objeto se encontrava dentro da residência do réu, associado ao consentimento do agente e reconhecimento pela vítima de que o acusado foi o autor do roubo. Fundamentos A hipótese é de flagrante delito, tendo em vista que o réu foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, nos termos do […]
Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura.
Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura. É lícita a prova decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Municipais. STJ. HC n. 769.573/SP, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 21/11/2023. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); Fato Guardas Municipais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda […]
É possível, de forma excepcional e justificadamente, o cumprimento de mandado de busca e apreensão por adesividade (mandado de busca e apreensão itinerante)
Se a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, por adesividade, é legal o ingresso em domicílio diverso do que consta originalmente na ordem judicial, desde que haja uma situação excepcional e justificável. TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal. OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente. Fato Dois indivíduos foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão decorreu do ingresso em domicílio de um dos acusados. Houve decisão judicial de busca e apreensão a qual autorizava o cumprimento da ordem em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, com adesividade. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acolheu a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante face a adesividade do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, denegou […]