O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta
Não há crime na conduta do artista que em apresentação de stand-up comedy faz piada envolvendo pessoa com deficiência física (cadeirante). O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na presente hipótese. STJ. AgRg no RHC n. 193.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024. Fatos Durante uma apresentação de stand-up comedy, o artista fez piada envolvendo pessoa com deficiência física, uma cadeirante. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico. Decisão A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar o inquérito policial. Fundamentos O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da […]
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova. É válida a gravação ambiental realizada pela equipe de enfermagem de um hospital que filmou o acusado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. STJ. HC n. 812.310/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. Edição extraordinária n. 16, 30 de janeiro de 2024. Fatos Os funcionários da equipe de enfermagem de um hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo denunciado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo (captação ambiental clandestina) a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com […]
É nulo o flagrante quando a violência física alegadamente sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico
É nulo o flagrante, por não ser possível conferir valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência, quando a violência física sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico. Em razão dos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, aplica-se a regra da exclusão, segundo a qual, não se pode admitir nos processos judiciais nenhuma prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. STJ. HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024. Fatos Determinado indivíduo foi preso em flagrante delito, no dia 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Foram apreendidos, na ação policial, 1kg de cocaína, 750g de haxixe, 1.6kg de sementes de maconha, 3 balanças de precisão, 3 revólveres, munições e dinheiro O acusado alegou ter sofrido violência física praticada pelos policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar. Segundo consta dos relatos policiais, ao ser realizada a abordagem do acusado, ele “empreendeu fuga, desfazendo-se do pacote que havia recebido” e “saiu pulando vários […]
A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas
A fuga ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023. Decisão monocrática. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para […]
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023. Informativo n. 769 do STJ. Fatos Uma menina, menor de 14 anos, engatou namoro com homem, sendo possuir gritante diferença de idade da vítima. Decisão O STJ entendeu pelo descabimento da pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de treze anos. Fundamentos De início, reitera-se que, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável. Súmula n. 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso […]
Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas
Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha. Encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, devendo ser trancada. STJ. Informativo 767, 21/03/2023, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023. OBS.: Em 2025, a 5ª Turma do STJ adotou entendimento divergente quanto ao prosseguimento da ação penal: Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica (STJ. AgRg no HC 941.904/SP) Fatos Uma mulher, grávida de aproximadamente 16 semanas, realizou manobras abortivas em casa e ao procurar atendimento médico, o profissional de saúde acionou a autoridade policial, figurando, inclusive, como testemunha da ação penal que resultou na pronúncia da acusada. Decisão A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal instaurada contra a mulher pelo crime de aborto. Fundamentos O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida […]
A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. É descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo. STJ. Informativo n. 732. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. Fundamentos A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha quando tratar-se de mulher trans, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e […]
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. Não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia e pelo banco são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, o que acarreta ofensa ao art. 158 do CPP com a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. STJ. informativo n. 763. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023. Fatos A polícia promoveu a apreensão de computadores na casa do investigado, todavia, não documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio dos computadores. No caso, não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. Mesmo antes de ser periciado pela polícia, o conteúdo extraído dos […]
O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito
O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. STJ. REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Fatos Um artista (homem) famoso foi condenado pelo Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital fluminense, como incurso nos arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h na forma do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido um voto que acolhia a preliminar de incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Opostos embargos infringentes, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, […]
É ilegal a leitura e uso de mensagens de texto de celular apreendido em flagrante pela polícia, sem autorização judicial
E ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. REsp n. 1.675.501/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 17/10/2017. Decisão unânime. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas (AgRg no AREsp n. 1.573.424) – 5ª Turma do STJ. A 5ª Turma do STJ (AgRg no REsp n.1.853.702/RS) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial. A ilegalidade das provas diz respeito ao acesso a mensagens contidas no celular (STJ: RHC n° 67.379/RN; AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG), às conversas em aplicativo de mensagens instantâneas […]
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de uma indenização mínima por danos morais, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico ou a extensão do sofrimento. O dano foi considerado como in re ipsa, ou seja, presume-se que ele decorre diretamente da prática criminosa. STJ. REsp n. 1.675.874/MS (tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. Fatos Um indivíduo (homem) foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, em 22 de março de 2015. O réu proferiu xingamentos, desferiu um tapa que derrubou a vítima ao chão, e posteriormente, retornou ao local, acelerou seu veículo e atropelou-a, causando lesões corporais. A vítima, após esses acontecimentos, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas pelo juízo. Esses fatos foram analisados no julgamento, em que a questão central era a fixação de uma indenização mínima por danos morais decorrentes da violência sofrida pela vítima no âmbito doméstico e familiar. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, ex-companheira do réu. Fundamentos […]
É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial
É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial. A agenda do celular não está incluída no sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Desse modo, é válida a prova obtida da partir da agenda do celular do preso. STJ. REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. OBS.: O STJ entendeu ser ilícita a prova obtida por meio do acesso ao celular do réu por policial que se passa por ele em ligação sem prévia autorização judicial (HC n. 542.293/SP). O STJ também considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem autorização judicial (HC 588.135/SP). Todavia, o STJ entendeu ser lícita a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (AgRg no HC n. 544.099/ES). A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp […]
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. STJ. REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. OBS.: Em 5/9/2023, a Quinta Turma do STJ (AgRg no REsp n. 2.056.542/MG) decidiu que mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de […]
O indiciamento pode caracterizar a ausência de “bom comportamento” para justificar a negativa do pedido de reabilitação criminal
O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal. STJ. REsp n. 2.059.742/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo pretende obter a reabilitação criminal, sob o argumento de que o indiciamento seguido por um Acordo de não persecução penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente desfavorável. Decisão A 5ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo. Fundamentos A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal. A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos. Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua […]
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não devem ter prazo fixo, vigorando enquanto houver risco à vítima, com revisão periódica garantida e manifestação das partes – OBS.: As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica (Tema 1249)
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não estão sujeitas a prazo determinado, devendo vigorar enquanto persistir o risco para a vítima. A proteção da vítima de violência doméstica deve ser contínua, e a revogação ou modificação das medidas só pode ocorrer com provas concretas de mudança nas circunstâncias. Além disso, deve ser garantida a reavaliação das medidas com manifestação prévia das partes envolvidas. STJ. REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora […]
Não se exige autorização judicial para o acesso a conversas decorrentes de celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão
Apesar dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos serem protegidos pela Constituição quanto à intimidade e vida privada, a autorização judicial determinando a busca e apreensão permite o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido e, por conseguinte, a utilização das mensagens nele encontradas, sendo prescindível nova ordem judicial. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. Fatos Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, relacionado a uma investigação de tráfico de drogas, a acusada foi presa em flagrante. Ela foi encontrada em posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. Além disso, foram apreendidos celulares, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros itens relacionados ao tráfico. Os celulares apreendidos foram submetidos a análise, revelando mensagens que indicavam o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas. Decisão A Quinta Turma do STJ não deu provimento ao recurso ordinário com base no entendimento de que, uma vez autorizado o mandado de busca e apreensão, a análise dos dados armazenados no celular era lícita e prescindia de nova autorização judicial. Isso foi necessário para elucidar o crime investigado. Fundamentos O relator destacou que o sigilo protegido pelo art. 5º, […]
É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
É nula a decisão que autorizou o espelhamento do WhatsApp via QR Code, porque medida não se assemelha à interceptação telefônica. O espelhamento permite a manipulação de conversas passadas e futuras, violando direitos fundamentais, como a privacidade, sem previsão legal. STJ. RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018. OBS.: Posteriormente, o STJ passou a admitir o espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados (STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023). OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram acusados de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com base na apreensão de um celular e subsequentemente espelhamento das mensagens do WhatsApp, via QR Code, autorizado judicialmente. Essa prática permitiu o monitoramento em tempo real de mensagens enviadas e recebidas pelo aplicativo, inclusive acessando comunicações […]
Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado
Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado e conclui pela “menor gravidade do crime praticado”, tendo em vista que a conduta consistiu em subtrair dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não apresentem relevância social ou lesão significativa, e o processo criminal, neste caso, seria desproporcional. STJ. RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado pela prática do crime de furto. Ele subtraiu dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O réu foi preso em flagrante, mas a autoridade policial, ao analisar a situação, decidiu não ratificar a prisão, mencionando o baixo valor do produto furtado e a condição de miséria do acusado. Mesmo assim, foi concedida denúncia pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em curso. O acusado, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, devido ao valor ínfimo […]
A decisão de arquivamento de inquérito sobre violência doméstica deve seguir o Protocolo de Gênero do CNJ, valorizando a palavra da vítima e outros indícios, com devida diligência investigativa.
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância. STJ. RMS 70.338-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; Não […]
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
A quebra do sigilo de dados informáticos, restrito por tempo e local, é lícita e proporcional para auxiliar na investigação de crimes graves, como os homicídios de uma vereadora e seu motorista. O direito à privacidade não é absoluto e pode ser relativizado diante de um interesse público relevante, desde que a medida seja devidamente fundamentada e limitada. STJ. RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que dava provimento ao recurso. Fatos Os fatos objeto desse julgado envolveram a quebra de sigilo de dados informáticos de usuários de internet que transitaram por uma determinada área geográfica, no contexto da investigação dos homicídios da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, além da tentativa de homicídio contra Fernanda Gonçalves Chaves. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou essa medida, permitindo a identificação de usuários de dispositivos móveis com base em regiões geográficas, obtendo informações que pudessem auxiliar nas investigações. Como recorrentes, Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, questionaram a legalidade da decisão judicial, alegando violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade, devido ao alcance envolvido na ordem, que afetaria um grande […]
