É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha
É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. Nessas circunstâncias, há fundadas razões necessárias para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 280. STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023. Decisão unânime. Fatos Em 3 de janeiro de 2023, após uma denúncia anônima no celular funcional indicando tráfico de drogas, policiais militares foram ao local apontado e observaram duas pessoas conversando na porta de uma residência. Ao notar a presença policial, um dos indivíduos fugiu em uma motocicleta. O outro, identificado como “CF”, permaneceu e foi abordado e com ele foi encontrada uma sacola com uma caixa contendo pedaços de maconha. Na sequencia, o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde, espontaneamente, mostrou aos as drogas que estavam escondidas no fogão, tendo sido apreendidos 3 pedaços de maconha, com 933,791g, e preso em flagrante. A defesa argumentou que a abordagem e o ingresso domiciliar foram realizados sem as devidas justificativas legais e com base em uma denúncia anônima não comprovada, sem investigação prévia ou […]
As condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, associado ao forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel, constitui a fundada suspeita necessária para a busca veicular
As condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, associado ao forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel constitui a fundada suspeita necessária para a busca veicular. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. STF, ARE 1.458.795-AgR, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28/02/2024. Vencido o Ministro Cristiano Zanin. OBS.: Nessa decisão o STF cassou a decisão do STJ exarada no AgRg nos EDcl no HC 762488/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Fatos Durante uma blitz, um táxi foi abordado por agentes da Polícia Militar Rodoviária em condições irregulares visíveis no veículo, como os faróis desregulados e a CNH vencida do motorista, além de sentirem um forte odor de substância entorpecente dentro do automóvel. Esses fatores, aliados ao nervosismo dos passageiros, motivaram a inspeção do veículo, que culminou na descoberta de drogas e dinheiro em espécie. No veículo foi encontrada cerca de […]
A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar
A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de “um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos”. STF, RE 1459386 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do […]
O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar
O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar, tendo em vista o encontro de substância entorpecente na posse do acusado. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a busca pessoal realizada por policiais não exige mandado judicial, desde que haja “fundada suspeita” de posse de objetos ilícitos. No caso em questão, o Ministro discordou do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou a abordagem ilegal e anulou a condenação por falta de suspeita justificada. STF, RE 1517829, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/10/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando fundado em flagrante delito de tráfico de drogas, justificado a posteriori (RE. 1.448.763); 2) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). 3) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada […]
É ilegal a busca domiciliar quando a diligência que motivou a busca pessoal, e depois domiciliar, se apoiou em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial
É ilegal a busca domiciliar quando a diligência que motivou a busca pessoal, e depois domiciliar, se apoiou em denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. No caso em tela, o acusado foi surpreendido com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha; 36g (trinta e seis gramas) de crack e 3 (três) pinos de cocaína, com peso indeterminado. A denúncia narra que, após a revista pessoal, os policiais avistaram, através de uma fresta na porta da residência do agravado, mais entorpecentes em cima de uma mesa, razão pela qual foi realizada revista no imóvel. A apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio. STJ, AgRg no HC n. 755.614/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime. Fatos Em razão de denúncias anônimas que indicavam o comércio ilegal de entorpecentes na casa do acusado “R”, policiais militares abordaram um veículo estacionado fora da residência do acusado, no qual ele e dois outros denunciados (“C” e “T”) estavam presentes. Durante uma revista, “R” foi encontrado portando uma arma de fogo calibre .38 sem […]
O forte cheiro de maconha sentido pelos Policiais Rodoviários Federais durante abordagem legitima a busca veicular, pois constitui a fundada suspeita necessária para a medida
O forte cheiro de maconha sentido pelos Policiais Rodoviários Federais durante abordagem legitima a busca veicular porque constitui a fundada suspeita necessária para a medida. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. STJ, HC 916185, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2024. Decisão monocrática. Fatos No dia 11 de dezembro de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos, Policiais Rodoviários Federais– Posto da PRF Sul, localizado na Rodovia BR 116, KM 429, na altura do Povoado de Três Riachos, procederam à abordagem de fiscalização ao veículo caminhão MERCEDEZ BENZ LS 1935, cor branca, Ano/Modelo 1991/1991 e parte de veículo carroceria, cor prata, ano/modelo 1996, , que passava pelo local conduzido pelo suspeito 1 e tendo ao seu lado o suspeito 2 ao que foi constatado um forte cheiro de maconha, ensejando a imediata busca veicular. Decisão O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Se a busca veicular é motivada por justa […]
É legítima a ação policial diante da evasão do suspeito, que porta sacola, ao avistar a polícia, porque essa conduta constitui a “fundada suspeita” necessária para a busca pessoal sem mandado prévio.
A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal em via pública. O STJ considerou legal a busca pessoal realizada pela fuga a partir de denúncia anônima de que o acusado estava em via pública portando sacola em situação de comércio ilícito de entorpecentes. STJ, HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento […]
Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar
Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. O tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. Fatos Em 27 de abril de 2020, o civil “A” teria se aproximado de forma suspeita do Soldado “L” em uma vila militar em Lapa-PR. O réu teria então agredido o soldado com um soco no ombro. Em resposta, o soldado utilizou uma tonfa para revidar, atingindo o réu no ombro e pescoço. Após essa troca de golpes, o réu fugiu do local. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sem o benefício do sursis, por expressa vedação legal do art. 88 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 527 do CPPM, e fixado o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum. Decisão O STM, por maioria, decidiu dar […]
Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito
Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. Fatos O Soldado da Aeronáutica, “L”, se negou a cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente “S”, afirmando que só obedeceria se a ordem fosse registrada por escrito. Essa negativa ocorreu na presença de outros militares, configurando uma resistência direta à ordem superior. Durante conversa com o Tenente, o acusado expressou seu descontentamento em tom elevado, referindo-se à […]
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM.
O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que não cumpre a ordem dada pelo seu comandante de comparecer quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM
O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM. A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de […]
O crime de desacato não exige a presença física da vítima para sua configuração
O crime de desacato não exige a presença física da vítima para sua configuração. O avanço tecnológico, que permite comunicação remota, exige uma interpretação atualizada das normas penais militares. Assim, não é necessário que o superior ofendido esteja fisicamente presente para caracterizar o desacato, sendo possível a sua prática por telefone. O crime de desacato, ao contrário da injúria, ofende diretamente a Administração Militar e não apenas a honra pessoal do indivíduo. Assim, o delito atinge a instituição militar e sua organização hierárquica, com implicações graves para a ordem e a disciplina. STM, Embargos infringentes e de Nulidade nº 7000879-94.2020.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 21/10/2021. Fatos Um Cabo Fuzileiro Naval, durante uma abordagem da Polícia Militar do Rio de Janeiro, ao dirigir na contramão, solicitou ajuda militar e, ao ser informado pelo oficial de serviço de que a escolta não era autorizada, proferiu insultos ao superior hierárquico, utilizando palavras de baixo calão, mesmo na presença de policiais militares. Os insultos consistiram nas expressões: “vai tomar no …; filho da puta; seu … no …; tenente de merda.” Esses insultos, transmitidos por telefone, incluíram expressões desrespeitosas que foram interpretadas como uma tentativa de depreciar a autoridade do oficial e, […]
A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência
A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 163 do CPM é o dolo consistente na conduta livre e consciente de recusar o cumprimento da ordem emanada de superior hierárquico. STM. APL n. 700048-51.2017.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 05/12/2018. Fatos No dia 3 de abril de 2016, o acusado não compareceu ao pernoite obrigatório determinado para os militares escalados para a atividade de “Campo de Instrução Individual Básica/2016”. No dia seguinte, após ser encontrado em sua residência e conduzido de volta ao quartel, ele recebeu uma ordem do 1º Sargento “M” para preparar seu material e ir ao acampamento. No entanto, o acusado recusou-se a cumprir a ordem, mesmo após ser advertido das consequências jurídicas e penais de sua recusa. Decisão O STM, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conceder o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019. Fatos Em 14 de dezembro de 2016, dentro das instalações do 3º Batalhão de Polícia do Exército, o acusado recusou-se a cumprir ordem dada pelo 3º Sargento “A” para se dirigir ao “xadrez” (cela militar), destinada a discipliná-lo devido a uma série de atos de indisciplina ocorridos durante um Teste de Aptidão Física (TAF). Após a ordem inicial do 3º Sargento “A”, o 1º Tenente “M” foi chamado ao local e reiterou a ordem, mas o acusado recusou-se novamente a obedecer. Ele continuou a negar-se a cumprir a ordem, mesmo após o tenente informá-lo de que a desobediência resultaria em prisão em flagrante. Decisão […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar
Configura o crime de desacato a militar (art. 299 do CPM) chamar o militar de “metida a besta” e “folgada”, afirmar “essa fardinha não vale nada” e perguntar “quem você pensa que é com essa fardinha?”, além de desferir um tapa na mão da militar. A conduta da acusada violou gravemente os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal previsto no art. 299 do CPM, abalando o prestígio e a dignidade da função militar, em prejuízo do normal funcionamento da Instituição e da atividade castrense. STM. APL N.º 7000074-05.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 08/08/2024. Decisão unânime. Fatos Uma mulher (civil) ao ser atendida no Posto de Geração de Direitos da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, desacatou verbalmente e fisicamente a 1º Tenente “E”, que estava no exercício de suas funções. A acusada, insatisfeita com as exigências documentais para o processo de auxílio-funeral, proferiu insultos e desferiu um tapa na mão da militar. Os insultos consistiram em chamar a 1º Tenente “E” de “metida a besta”, disse que “essa fardinha não vale nada”, e afirmou que “pode descer o general que vou falar da mesma forma”. A acusada ainda disse que a vítima era “folgada” perguntou […]
Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico e retornar às suas funções na sala de operações da unidade, sendo indiferente se o acusado assumiu ou não o serviço.
Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. Fatos No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind. Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho. Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]
Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava.
Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava. TJM/SP, APL n. 006123/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/06/2010. Fatos No dia 14 de outubro de 2007, durante o atendimento de uma ocorrência, o Sd “L” teria se recusado a obedecer ordens diretas de seu superior hierárquico, o 3º Sargento PM “R”. Durante o atendimento a ocorrência de uma desinteligência entre civis, o acusado apresentou comportamento inadequado no trato com as partes envolvidas, tendo o 3º Sgt PM “R” determinado que o acusado aguardasse na viatura, passando ele Sgt a assumir a ocorrência, sendo assim feito, embora com alguma relutância. Passados alguns instantes, o réu retornou à residência onde se processava a ocorrência e solicitou os documentos das partes envolvidas, sendo-lhe novamente determinado pelo Sargento PM para que ele retornasse à viatura e, finda a ocorrência, devido ao comportamento do acusado, determinou o Sargento PM Marcos que a guarnição retornasse à Cia. e, diante da recusa daquele, determinou que entregasse sua arma, sendo respondido pelo acusado: “não vou entregar minha arma e quero ver […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno. TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013. Fatos No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado. O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento Fundamentos Descumprimento de Ordem e Hierarquia […]
Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade
Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade. Os fatos não somente foram uma promoção à reunião, mas, também, um convite a um próprio acampamento ou cerco ao símbolo de poder na estrutura da cidade, o Palácio da Liberdade. O que se tem no presente caso é a convocação de militares para participar de reunião em ato que contraria a disciplina castrense, subsumindo-se perfeitamente ao tipo de ilícito contido no art. 165 do CPM. TJM/MG, APL n. 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15/04/2021. Fatos Em 06 de junho de 2018, em Belho Horizonte, os denunciados incitaram militares a indisciplina e a desobediência durante manifestação de servidores da segurança pública ocorrida no Palácio da Liberdade. Os denunciados, através de transmissão ao vivo pela rede social Facebook, em que convocam os militares em diversos momentos da gravação a praticarem atos grevistas. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar arguida pela defesa do acusado e, no mérito, negaram provimento aos […]
